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Proc. Nº 1003/98
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente J. L. e como recorrido o Presidente do Tribunal Central Administrativo, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão nº 475/99, de 14 de Julho, não tomando conhecimento de parte do objecto do recurso e negando provimento na parte em que conheceu.
O recorrente arguiu a nulidade do Acórdão nº 475/99, deduzindo, concomitantemente, um pedido de apoio judiciário.
O pedido de apoio judiciário foi indeferido por despacho da relatora de 18 de Outubro de 1999, do qual o recorrente reclamou para a Conferência.
O Tribunal Constitucional, por Acórdão de 10 de Novembro de 1999
(Acórdão nº 619/99), indeferiu a arguição de nulidade, confirmando o Acórdão nº
475/99. O Tribunal, no Acórdão nº 658/99, de 7 de Dezembro, confirmou o despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário.
2. O recorrente arguiu, de novo, a nulidade do Acórdão nº 475/99, tendo arguido, também, a nulidade do Acórdão nº 658/99.
Antes de se proceder à apreciação dos requerimentos de fls. 200 e ss. E de fls, 186 e ss., cumpre submeter os autos à Conferência, nos termos dos artigos 720º do Código de Processo Civil, e 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de se verificar que o recorrente, com os sucessivos requerimentos apresentados, repetindo pedidos anteriormente deduzidos e decididos, visa obstar ao trânsito em julgado da decisão do presente recurso, bem como à baixa do processo e ao cumprimento da decisão proferida.
3. Assim, decide- se tirar traslado com as seguintes peças:
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 81 e ss.;
- Requerimento de fls. 100;
- Alegações de fls. 105 e ss.;
- Acórdão nº 475/99 (fls. 126 e ss.);
- Requerimento de fls. 148 e ss. (e documentos juntos);
- Visto do Ministério Público de fls.168 v.;
- Resposta de fls. 170 e 171;
- Despacho de fls. 173;
- Requerimento de fls. 176 e ss.;
- Acórdão nº 619/99 (fls. 181 e ss.);
- Requerimento de fls. 186 e ss.;
- Acórdão nº 658/99 (fls. 194 e ss.);
- Requerimento de fls. 200 e ss.;
- Presente Acórdão.
De seguida, sigam os autos os seus termos, ao abrigo dos artigos
720º do Código de Processo Civil, e 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2000 Maria Fernanda Palma Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa