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Proc. nº 1079/98
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. J. C. (ora reclamante), tendo sido notificado da decisão do Presidente Tribunal da Relação do Porto, de fls. 72, que lhe indeferiu a reclamação interposta da decisão do Tribunal de Trabalho do Porto que não lhe admitiu o recurso que pretendeu interpor, pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 73.
2. Uma vez que o requerimento de interposição do recurso não vinha patrocinado por advogado, por parte do Relator do processo no Tribunal Constitucional foi proferido despacho com o seguinte teor (fls. 80):
'Notifique o recorrente para constituir advogado, nos termos do art. 33º do CPC e 83º da LTC, no prazo de 10 dias'.
3. Na sequência desse despacho o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor (fls. 82):
'a) o presente recurso resultou do indeferimento do seu pedido de nomeação prévia de patrono de fls... dos autos formulado no Tribunal de Trabalho do Porto, razão porque, b) a constituição de advogado revela-se incompatível com a finalidade do presente recurso; c) não obstante, em virtude de não ter logrado constituir advogado no prazo concedido, vem requer, por mera cautela e sem conceder, se digne prorrogar o prazo concedido por mais dez dias a fim de poder dar cumprimento ao ordenado'.
4. Por parte do Relator foi proferido despacho do sentido do indeferimento da requerida prorrogação do prazo para a constituição de advogado, tendo sido declarada extinta a instância, ex vi dos artigos 33º do CPC e 85º da LTC (fls.
82 dos autos).
5. Inconformado com esta decisão o ora reclamante interpôs, através do requerimento de fls. 85, reclamação para a Conferência. Porque a reclamação foi apresentada no terceiro dia útil após o termo do prazo para o efeito, o reclamante requereu ainda a dispensa do pagamento da multa ou, em alternativa, que a mesma fosse reduzida ao mínimo possível, nos termos do art. 145º, nºs 5 e
7.
6. Por parte do relator foi proferido novo despacho que, na parte ora relevante, tem o seguinte teor (fls. 84):
'Indefere-se o pedido de dispensa ou redução da multa, por falta de fundamento legal. O requerente não fez prova da insuficiência económica. Cumpra-se o disposto no art. 145º, nº 6 do Código de Processo Civil'
7. Inconformado, o requerente apresentou nova reclamação (fls. 91) desta vez requerendo a revogação do despacho que antecede, na parte em que ordena a aplicação do disposto no art. 145º, nº 6 do CPC, ordenando-se antes o cumprimento do disposto no art. 145º, nº 5 do mesmo diploma.
8. Notificado o Ministério Público, ao abrigo do artigo 700º, nº 3 do CPC, pelo mesmo foi dito:
'1. Vigora inquestionavelmente nos recursos de fiscalização concreta o princípio do necessário patrocínio das partes por advogado.
2. Tal exigência revela-se perfeitamente proporcional e adequada à natureza de tais recursos, que versam necessariamente sobre questões de direito, não sendo obviamente possível que as partes, desacompanhadas de advogado, se apresentem, sobre matérias de índole estritamente jurídico-constitucional, a argumentar e contra-argumentar perante este Tribunal.
3. Termos em que – persistindo o reclamante na pretensão de litigar perante este Tribunal sem cumprir a referida exigência legal – não deverá sequer tomar-se conhecimento da reclamação deduzida'.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação.
9. Objecto da presente reclamação são os despachos de fls. 83 e 84 dos autos na parte em que se indeferiu o requerimento de fls. 82 e, em consequência, se julgou extinta a instância (despacho de fls. 83) e na parte em que se ordenou o cumprimento do disposto no artigo 145º, nº 6 do Código de Processo Civil
(despacho de fls. 84). As reclamações, porém, vem assinadas pelo próprio reclamante, que insiste em continuar a litigar perante o Tribunal Constitucional sem se fazer representar por advogado, como impõe o artigo 83º da LTC e para tal havia sido notificado pelo despacho de fls. 83, a que não deu cumprimento. Em face do exposto, não pode sequer tomar-se conhecimento do objecto das reclamações apresentadas.
III – Decisão Pelo exposto, decide-se: i) não tomar conhecimento das reclamações de fls. 85 e 91 dos autos; ii) julgar extinta a instância de recurso (art. 33º do CPC). Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa, 12 de Abril de 2000 José de Sousa e Brito Messias Bento Luís Nunes de Almeida