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Proc. nº 590/99 Plenário Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. - M., invocando a qualidade de mandatária do Partido Socialista no concelho de Vila Nova de Foz Coa, dirigiu-se ao Presidente do Tribunal Constitucional - por telecópia entrada na respectiva secretaria no dia de hoje - lavrando reclamação sobre a constituição da mesa para a assembleia de voto da freguesia de Mós, daquele concelho, com vista à realização do próximo acto eleitoral para a Assembleia da República.
Segundo expõe, apresenta - ou melhor, remete para - as alegações do delegado daquele Partido na freguesia, único que se apresentou credenciado na reunião para a escolha dos membros das mesas e que fez chegar uma exposição ao Presidente da Câmara com uma proposta concreta de constituição da assembleia de voto da freguesia em referência, 'a qual não foi tida em consideração e [foi] alterada por quem não estava [constituído] mandatário para tal'.
Solicita, assim, 'a reposição da legalidade'.
2. - Importa, antes de mais, verificar se estão presentes os pressupostos necessários do recurso para o Tribunal Constitucional, desde logo concedendo que é esse o intento da requerente, não obstante aludir a reclamação.
Com efeito, no tocante à designação dos membros das mesas reclama-se previamente para o Presidente da Câmara Municipal - como se depreende ter sido feito - e só depois do acto decisório praticado por esta entidade compete recorrer para o Tribunal Constitucional, no prazo de um dia subsequente ao termo do prazo legal - considerando a jurisprudência deste Tribunal que a falta de decisão deve ser entendida como acto tácito de indeferimento, de imediato recorrível (cfr. acórdão nº 606/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14ª ed., págs. 601 e ss.).
Ora, de acordo com o disposto no artigo 8º, alínea f), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos contenciosos interpostos dos actos administrativos definitivos e executórios praticados pelo Presidente da Câmara Municipal, em sede de recurso dos actos referidos no artigo 47º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, desde que apresentadas naquele prazo de um dia (artigo 102º-B, nºs. 1 e 7, do citado diploma).
No concreto caso, não só se está perante ausência completa de elementos, como tão pouco se pode, sequer, ajuizar da tempestividade do presente recurso - a aceitar-se como tal - pois nenhuma indicação é feita, sequer, sobre a eventual decisão do Presidente da Câmara, cujo teor se desconhece.
3. - Em face do exposto, decide-se não se tomar conhecimento do objecto do recurso. Lisboa, 6 de Outubro de 1999 Alberto Tavares da Costa Paulo Mota Pinto Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria Helena Brito Artur Maurício Messias Bento Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa