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Processo nº 320/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): S... Recorrido(s): Ministério Público
I. Relatório:
1. O recorrente interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
24 de Setembro de 1998, que rejeitou o recurso por si interposto do acórdão da
10ª Vara Criminal de Lisboa, que o absolveu do crime de consumo de estupefacientes (artigo 40º, nº 1) e o condenou na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº
1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Pretendia o recorrente que este Tribunal apreciasse a constitucionalidade dos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal, 'na interpretação exarada no tribunal a quo que, perante a confissão do recorrente, relativamente à quantidade de estupefaciente que detinha no momento da detenção, viu desatendida tal confissão, apesar da inexistência de outros elementos que a pudessem contrariar', tendo acrescentado que o tribunal recorrido 'não apreciou [...] criticamente as provas que [lhe] serviram [...] para formar a sua convicção', o que constitui violação do artigo 32º da Constituição.
O relator, porém, proferiu decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento em que as normas que o recorrente pretendia nele ver apreciadas não tinham sido aplicadas pela decisão recorrida com a interpretação acusada de inconstitucionalidade.
2. Desta decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência, dizendo que
'o acórdão recorrido na interpretação dos artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal desatendeu à produção da prova concreta e objectiva e, nomeadamente à confissão do recorrente, o que gera indefesa e violação do disposto no artigo 32º da Lei Fundamental, constituindo um erro colossal, pois que a confissão deveria gerar a aplicação de uma repreensão/multa/pena suspensa
[...] contrariamente à aplicação de uma pena de prisão efectiva e não consentânea com a verdade histórica dos factos'.
O Tribunal, pelo seu acórdão nº 443/99, depois de ponderar que nada nos autos permitia a conclusão de que o acórdão recorrido tivesse aplicado as normas impugnadas – artigos 127º e 344º do Código de Processo Penal – com o sentido de que 'a confissão do recorrente não procedia, apesar da inexistência de outros elementos que a pudessem contrariar/invalidar', decidiu não conhecer do recurso e confirmar a decisão sumária reclamada.
3. Vem, agora, o recorrente requerer que, 'sobre o acórdão proferido em conferência', 'seja esclarecido se foi ou não violado o disposto no artigo 32º da Lei Fundamental'.
O Ministério Público veio dizer que o acórdão reclamado 'é perfeitamente claro sobre o sentido da decisão que tomou – e que consistiu em não conhecer do objecto do recurso por faltarem manifestamente os respectivos pressupostos de admissibilidade'. Acrescentou: 'estranha-se, por isso, a insólita ‘interpelação’ constante do requerimento que antecede – e que só pode explicar-se pelo facto de o seu autor não ter presentes a dicotomia – e a lógica correlação – entre questões prévias de que depende o conhecimento de um recurso e decisão de mérito, se estiverem presentes todos os pressupostos da respectiva admissibilidade'. E concluiu que, 'por nada haver obviamente que aclarar', se deve rejeitar o requerimento deduzido.
II. Fundamentos:
4. O pedido de aclaração de decisões judiciais é um instrumento de que as partes dispõem para obterem dos tribunais o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades que elas contenham [cf. o artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil]. Não pode ser utilizado com outra finalidade. Ora, no caso, o Tribunal não conheceu do recurso interposto, por ter concluído que se não verificavam os respectivos pressupostos. Não abordou, por isso, qualquer questão de inconstitucionalidade relacionada com o artigo 32º da Constituição. Consequentemente, o acórdão reclamado não pode ter lançado qualquer dúvida sobre a existência ou não, na decisão recorrida, de violação desse normativo constitucional. Não dando o acórdão nº 443/99, sequer, lugar a dúvidas, nada há a aclarar. Consequentemente, a reclamação deve ser desatendida.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender a reclamação apresentada;
(b). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Outubro de 1999 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida