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Processo n.º 837/98
2ª Secção Relator — Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório
1. J. L., Juiz da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, requereu junto desse Tribunal Central a suspensão da eficácia da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13 de Janeiro de 1998 (por lapso, refere-se no requerimento de suspensão de eficácia o ano de 1997) que decidiu 'reconhecer grave urgência para o interesse público na imediata execução da deliberação de 9 de Dezembro de 1997 (desse Conselho), através da qual foi designado o próximo dia 16 de Fevereiro para a realização da eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura a que se refere o artigo 137º n.º 1 c) do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho), e por essa razão, prosseguir a execução do acto'. A deliberação de 9 de Dezembro de 1997 fora já objecto de anterior pedido de suspensão de eficácia (n.º 596/98, à altura pendente na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo). Notificado em 11 de Fevereiro de 1998 para apresentar resposta, veio o Conselho Superior de Magistratura a fazê-lo em 4 de Março de 1998 – ou seja, em data posterior à realização das eleições para tal Conselho previstas na alínea c) do n.º 1 do já referido artigo 137º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho – começando por suscitar a incompetência dos Tribunais Administrativos para conhecer de actos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e sustentando ainda que não se verificavam os requisitos que condicionam o deferimento do pedido de suspensão de eficácia, constantes do artigo 176º do Decreto-Lei n.º 267/85, de
16 de Julho. Por Acórdão de 26 de Março de 1998, a 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo decidiu julgar procedente a excepção deduzida, declarando-se incompetente para conhecer do pedido, e indeferir o pedido de isenção de custas.
2. Inconformado, interpôs o ora recorrente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. De entre as conclusões com que terminou as suas alegações, destacam-se as seguintes:
'IV. O Conselho Superior da Magistratura é um órgão colegial de gestão e disciplina da magistratura judicial (artº 217º, n.º 1, da Constituição, versão de 1997), configurando-se como órgão de características nitidamente administrativas. V. Porque está em causa o recurso contencioso e correspondente suspensão de eficácia de um acto em matéria administrativa praticado por um órgão independente do Estado, por força do disposto nos artºs 212º, n.º 2 e 268º, n.º
4 da Constituição (1997), artº 40º, alíneas b) e f), e artº 26º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º
229/96, de 29 de Novembro, a competência para conhecer do presente pedido pertence à jurisdição administrativa. VI. É incongruente e violadora do disposto no artº 20º, n.º 1, da Constituição a manutenção da competência contenciosa da secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer jurisdicionalmente das impugnações dos actos administrativos do Conselho Superior da Magistratura (artº 168º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho),face à sua manifesta falta de preparação especializada para o efeito. VII. Se o legislador constitucional entendeu criar uma jurisdição de juizes portadores de preparação especializada para dirimir litígios jurídico--administrativos, garantindo um pleno acesso dos cidadãos administrados a uma justiça administrativa específica (artº 212º, n.º 3 da Lei n.º 21/85, de
30 de Julho), viola o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição, a circunstância de o legislador ordinário prescindir dessa jurisdição especializada para dirimir o mesmo tipo de litígios, estando em causa um litígio suscitado por um grupo específico de cidadãos, os juízes. VIII. Na medida em que os tribunais administrativos e fiscais e os tribunais judiciais são órgãos de soberania (artº 110º, n.º 1 da Constituição), a sua competência é definida pela Constituição (n.º 2), que não autoriza a lei ordinária a atribuir-lhes outras competências. IX. Assim, a medida da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é exclusivamente a de julgar ‘as acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais’ e as dos tribunais judiciais é a de julgar as matérias cíveis e criminais e as que não sejam atribuídas, pela Constituição, a outras ordens jurisdicionais. X. O estabelecimento da reserva material absoluta dos tribunais administrativos e fiscais decorre da circunstância de o texto constitucional não autorizar que o legislador ordinário atribua a outros tribunais o julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. XI. A Constituição, ao garantir no artº 268º, n.º 4, ‘aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos’ pressupõe a reserva material absoluta dos tribunais administrativos para julgamento dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. XII. Pelo menos, a partir da Revisão Constitucional de 1989, as normas que conferem competência contenciosa à secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça, os artºs 145º e 168º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, são supervenientemente inconstitucionais, o que gera a sua caducidade, mostrando-se violado o disposto nos artºs 13º, 211º, n.º 1, 212º, n.º 3 e 110º, n.º 2, 20º, n.º 1 e 268º, n.º 4 da Constituição. XIII. Os membros da dita secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça estão sujeitos à acção disciplinar, não só do órgão recorrido, que sobre eles tem poder de exoneração (artº 149º, alínea a), e artº 151º, alínea a), da Lei n.º
21/85, de 30 de Julho), mas também do seu Presidente (artº 2º, n.º 1 da Lei n.º
38/87, de 23 de Dezembro, e artº 158º, n.º 1, alíneas b) e g) da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho). XIV. Daí que o artº 168º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, se mostre inconstitucional também por violação do princípio ínsito no artº 203º da Constituição, e do disposto no artº 20º, n.º 1 da mesma Lei Fundamental – tribunal independente. XV. A leitura que se faz do artº 168º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, implica inconstitucionalidade consequencial de todas as disposições legais da lei em causa que pressuponham a competência da secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça e, nomeadamente, os artºs 171º, 173º, 174º, 175º,
176º e 177º XVI. Se se interpretar o artº 4º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 129/84, de
27 de Abril, como supondo que os tribunais judiciais praticam actos que
‘constituem, modificam ou extinguem relações jurídicas administrativas’, então a excepção não se aplica ao conhecimento jurisdicional dos actos do Conselho Superior da Magistratura pela jurisdição administrativa, uma vez que aquele
órgão não se caracteriza como ‘tribunal’, já que prossegue o interesse público traduzido na gestão e disciplina dos juizes dos tribunais judiciais. XVII. Mas se se pretender fazer funcionar a excepção, interpretando a norma como actos em matéria administrativa que se verificam no âmbito dos tribunais judiciais, então tem-se tal norma como violadora do disposto nos artºs 211º, n.º
1, 212º, n.º 3, e 110º, n.º 2 da Constituição.'. Quanto à parte do acórdão recorrido que decidiu tributar o recorrente nas custas, concluiu dizendo que
'XXV. O Acórdão recorrido ao tributar o recorrente em custas, indefere o direito
à isenção que o mesmo invocou, interpretando o artº 17º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, como não abrangendo o direito de natureza estatutária que o ora recorrente exerce através do presente processo. XXVI. Assenta pois o Acórdão recorrido em erro na interpretação do direito aplicável. XXVII. Assim, deve a condenação em custas do recorrente ser revogada, já que o mesmo se apresenta titular do direito especial conferido pelo artº 17º, n.º 1 , alínea g) da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, sob pena de interpretação em violação do disposto nos artºs 18º, n.º 3 e 20º, n.º 1 da CRP.'.
J. L. recorreu também do despacho proferido a fls. 80 dos autos que o condenou em custas, alegando, em síntese que:
'III. Não há lugar ao pagamento de quaisquer custas, nem à elaboração de conta de custas. IV. Com efeito, abolida que foi a contagem de processos antes da subida de quaisquer recursos pelo artº 13º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, apenas são remetidos à conta antes do trânsito em julgado os processos em que se verifique uma das situações previstas o artº 52º, n.º 2 do CCJ. V. O despacho de 26.5.98 é ilegal, por violação do disposto nos artºs 50º, 51º, n.ºs 1 e 2, e 53º, n.º 1, ex vi o artº 66º da Tabela de Custas, no artº 105º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, nos artºs 2º, in fine, e 40º da Tabela de Custas, e no artº 13º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.'
Por acórdão de 22 de Julho de 1998, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo decidiu julgar improcedente o primeiro recurso, reiterando a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal Central Administrativo para conhecer do pedido de suspensão de eficácia de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, e recusando a aplicação, no caso, da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 17º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; por sua vez, considerando que o despacho do relator em matéria de custas que também foi objecto de recurso só o poderia ser depois de convertido em decisão colegial, por via de prévia reclamação para a conferência do tribunal a quo, julgou inadmissível tal recurso.
3. Deste acórdão do Supremo Tribunal Administrativo vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do preceituado no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), visando a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas:
'- artº 168º, n.ºs 1 e 2 , e o artº 145º, ambos da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
(as normas que conferem competência contenciosa à secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça), que violam o disposto no artºs 13º, 20º, n.º 1, 211º, n.º
1, 212º, n.º 3 e 110º, n.º 2 da Constituição;
- artº 168º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (norma que pressupõe a caracterização da secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça como órgão jurisdicional), que viola o disposto no princípio ínsito no artº 203º da Constituição, e conjugado com o disposto no artº 20º, n.º 1 e 268º, n.ºs 4 e 5 da mesma Lei Fundamental;
- artº 17º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio (norma que concede a isenção de custas ao recorrente), na interpretação restritiva seguida, que viola o disposto nos artºs
18º, n.º 3, e 20º, n.º 1 da CRP.' Admitido o recurso, alegou o recorrente. Nas conclusões das alegações, o recorrente circunscreveu assim o litígio (após ter delimitado o objecto do recurso reproduzindo o trecho do requerimento da interposição de recurso que se transcreveu):
'ii) A preterição dos processos de contencioso eleitoral instaurados pelo recorrente em 1995, e ainda pendentes à data do acto impugnado, aguardando decisão jurisdicional (sendo certo que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
279/98, de 10.03.98, Recurso n.º 199/95, veio dar razão ao recorrente), levaram-no à interposição da presente suspensão de eficácia, visando a não consumação de situação de facto irreversíveis. ii) As instâncias, no caso sub judice, consideraram-se incompetentes para o conhecimento do pedido, fazendo aplicação de normas legais invocadas de inconstitucionalidade.' Após outras vinte e sete conclusões (ordenadas sob as seguintes epígrafes:
'Precedentes do Tribunal Constitucional?'; 'Os art. 168º, n.ºs 1 e 2, e art.
145º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho'; 'Reserva material absoluta dos Tribunais Administrativos'; 'Falta de preparação especializada da secção ad hoc do S.T.J.'; 'Violação do princípio da igualdade'; 'Tradição'; 'Indisponibilidade e tipicidade das competências'; 'A secção ad hoc do S.T.J. como órgão administrativo'; 'Carência de independência estrutural dos membros da secção ad hoc em relação ao Conselho Superior da Magistratura'; 'Jurisprudência do Tribunal Constitucional'), escreve-se aí o seguinte, sob a epígrafe 'Isenção de custas':
'XXXI. A defesa do Estatuto dos juízes cabe à iniciativa destes, pois de outra forma os juízes hipotecam a sua independência a quem se arrogue a defesa dos juízes. XXXII. É nesta sede que surge o direito especial do art. 17º, n.º 1 alínea g) da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na sua referência a 'qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções'. XXXIII. A isenção de custas concedida na lei insere-se no direito de tutela jurisdicional efectiva. XXXIV. O sujeito do direito à isenção que vai implicado na norma é pessoa do titular do órgão de soberania Tribunais. XXXV. A 'acção' pressuposta é todo o expediente judicial destinado a exigir dos tribunais uma determinada composição de um litígio. XXXVI. A lei concede a isenção a juízes, nas acções em que sejam recorrentes ou requeridos, e não apenas requeridos. XXXVII. A isenção é concedida (aos juízes) nos expedientes judiciais em que é pedida por ou contra um juiz, uma determinada composição de um litígio suscitado por causa do exercício das suas funções. XXXVIII. Para efeito da isenção de custas em causa, um juiz está no exercício de funções quando se encontra em posição de poder actuar os poderes funcionais implicados na competência do tribunal a que está adstrito. XXXIX. Por isso, o exercício de funções deve constituir a causa de pedir da acção, de tal forma que aqui são contidos os litígios de natureza estatutário em que o juiz é parte. XL. A isenção de custas pretendida pelo recorrente é do tipo subjectivo (Acórdão n.º 466/97), surge em acção em que aquele é parte principal, por via do exercício de funções, já que visa a garantia jurisdicional do ‘acto de eleger
(...), indissoluvelmente ligado ao próprio exercício da função judicial’
(Acórdão n.º 279/98). XLI. Na medida em que a interpretação recorrida parte da definição jurisprudencial do direito invocado, definição restritiva face aos dizeres da lei, temos que se interpreta restritivamente uma lei atributiva de direito fundamental, simultaneamente direito instrumental de acesso à Justiça, diminuindo a sua extensão e o seu conteúdo essencial, interpretação que contraria o disposto no conjunto normativo dado pelos art. 18º, n.º 3, e art.
20º, n.º 1, da Constituição.'
4. Por seu turno, o recorrido contra-alegou e, contradizendo os argumentos do recorrente, sustentou, por sua vez, que:
'I - O artigo 145º e o artigo 168, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (EMJ), normas que atribuem competência contenciosa ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, não são inconstitucionais, não violando, designadamente, o disposto nos artigos 13º, 20º, n.º l, 211º, n.º l, 212º n.º 3 e 110º, n.º 2 da Constituição. a) A Revisão Constitucional de 1989 não consagrou uma reserva material absoluta de jurisdição a favor dos tribunais administrativos e fiscais no âmbito das relações jurídico-administrativas; b) A secção contenciosa do Supremo Tribunal de Justiça com a composição enunciada n.º 2 do art. 168º do EMJ, é um órgão de soberania diferenciado do Conselho Superior da Magistratura, do qual é completamente independente, estando garantida a isenção das suas decisões; c) O facto de os juízes dos tribunais judiciais serem administrativamente geridos pelo CSM não significa qualquer dependência funcional do STJ, nem que os juízes dele recebam quaisquer ordens ou instruções; d) A secção contenciosa do Supremo Tribunal de Justiça é um órgão jurisdicional especializado, por razões históricas e de tradição, em dirimir os conflitos suscitados entre os juízes e o Conselho Superior da Magistratura, sendo integrada por Juízes Conselheiros com elevada preparação técnica, para os quais as questões jurídico-administrativas que lhes são postas nada têm de transcendente e muito menos de isotérico; e) Não corresponde à realidade a afirmação de que aos cidadãos/juízes é sonegado o acesso a uma jurisdição jurídico-administrativa especializada, sendo certo que a Constituição não proíbe a atribuição pontual a outros tribunais - que não à jurisdição administrativa - o julgamento de questões substancialmente administrativas; II – O Supremo Tribunal de Justiça, com a competência e composição definidas nos artºs 145º e 168º, n.ºs 1 e 2 do EMJ, é um órgão jurisdicional independente, imparcial e isento, que garante a tutela efectiva dos direitos daqueles que para ele recorrem das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, pelo que não ocorre a violação das normas dos artigos 20º, n.º 1, 203º e 268º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República. a) Na base da atribuição da competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos interpostos das deliberações do CSM, está uma ideia importante para compreensão do princípio da ‘separação de poderes’ e da independência dos Tribunais: a de que cada categoria de tribunais deve ter competência para fiscalizar, em matéria de legalidade, a gestão e disciplina do seu próprio quadro de juízes e as questões relativas ao respectivo contencioso eleitoral, como acontece também com o STA em relação às deliberações do CSTAF; b) Nesta matéria o princípio da especialização perde o seu sentido face à prevalência do princípio da autonomia, que reforça o estatuto de independência dos juízes de cada uma das categorias de tribunais; III - Em matéria de custas, as disposições do artigo 17º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio e do artigo 179º, n.º 2 daquele mesmo diploma têm de harmonizar-se. No presente caso é aplicável esta última norma, pelo que não há lugar à isenção de custas, invocada pelo Recorrente com base naquele artigo 17º, n.º 1, alínea g). Tal entendimento não viola o disposto nos artigos 18, n.º 3 e 20º, n.º 1 da Constituição que, aliás, tutelam direitos não contemplados no espírito da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 17º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.'. II. Fundamentos
5. As normas impugnadas (artigos 17º, n.º 1, alínea g), 145º e 168º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho) dispõem do seguinte modo:
'Artigo 17º
(...)
1 – São direitos especiais dos juízes:
(...) g) A isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções;'
'Artigo 145º
(Contencioso eleitoral) O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido, pela secção prevista no artigo 168º, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.'
'Artigo 168º
(Recursos)
1 – Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu vice-presidente e por quatro juízes, um de cada uma das secções, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade, cabendo ao vice-presidente voto de qualidade.
(...)' Ora, ainda que o fundamento de impugnação da constitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 168º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, seja duplo, as questões de constitucionalidade que a seu propósito se suscitam têm intrínseca relação com a questão de constitucionalidade suscitada a propósito do artigo 145º do mesmo diploma. Já não assim no que diz respeito à questão de constitucionalidade suscitada a propósito da alínea g) do n.º 1 do artigo 17º do mencionado diploma, interpretado por forma a não conceder isenção de custas nas causas relativas às eleições dos representantes dos juízes no Conselho Superior da Magistratura. A) Artigos 145º e 168º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
6. A referida distinção de questões ganha relevo face à reconhecida natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, é dizer, face à necessidade de a decisão do Tribunal Constitucional se poder projectar utilmente na decisão da questão de fundo. Como escrevem Gomes Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra, 1993, p. 1029, anot. XXXI ao artigo 280º): 'Se porventura o julgamento da questão de constitucionalidade
(...) deixar de ter interesse para a decisão da causa, o recurso caduca por inutilidade superveniente (cfr., por ex., Ac TC n.º 234/91)'. Ora, as questões de constitucionalidade suscitadas a propósito das normas dos artigos 145º e 168º da Lei n.º 21/85 – ao contrário da suscitada a respeito da norma impugnada do artigo 17º da mesma lei – tornaram-se supervenientemente inúteis, por terem deixado de poder alterar o decidido. A razão de assim ser resulta também do explicado pelos autores citados:
'Esta questão de inconstitucionalidade (...) não é, pois, uma acção destinada a impugnar, de modo directo e abstracto, a conformidade constitucional (...) de uma norma, mas sim um instrumento concedido às partes no processo para defenderem os seus direitos e interesses (dimensão subjectiva) e ao juiz e ao MP
(dimensão objectiva) para obterem a conciliação da sua dupla sujeição aos actos normativos e à Constituição (cfr. arts. 207º e 208º).' (ob. cit., pp. 1025-1026, Anot. XXIII ao artigo 280º).' Inviabilizado o efeito que a providência jurisdicional empregue – visando, recorde-se, a suspensão da eficácia da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13 de Janeiro de 1998 que reconheceu grave urgência para o interesse público na imediata execução da que designara dia para a realização da eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura – intentava atingir (pela própria realização das eleições em causa), há-de, pois, forçosamente concluir-se que a defesa dos interesses do recorrente não pode passar pelo recurso de constitucionalidade. É o que se passa no presente caso
(no que toca à aplicação das normas definidoras da instância de decisão de tal providência jurisdicional, que não em relação à norma que foi convocada em matéria de custas, a propósito de tal providência jurisdicional), como se demonstra de seguida.
7. Como já resulta dos factos expostos – e circunstanciadamente se expõe no requerimento de suspensão de eficácia apresentado em 11 de Fevereiro de 1998: cfr. os seus parágrafos 8 a 16 e 114 a 144, pelo menos – o presente recurso de constitucionalidade aparece enxertado num incidente relativo a uma questão que lhe é anterior. De facto, já anteriormente o requerente procurara obstar à realização das eleições para o Conselho Superior da Magistratura referidas no artigo 137º, n.º
1, c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e que teriam lugar em 16 de Fevereiro de 1998: 'O recorrente interpôs a Suspensão de Eficácia n.º 596/98, na
1ª secção do Tribunal Central Administrativo, visando a suspensão de eficácia da deliberação do requerido de 09.12.97, precisamente a que marcou a data das eleições.' Só pelo facto de, na decisão desse pedido de suspensão de eficácia n.º 596/98, o Tribunal Central Administrativo se não ter pronunciado sobre o pedido que o ora recorrente formulou 'nos termos do artigo 80º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, de ‘declaração de ineficácia, para efeitos da presente suspensão, de todos os actos de execução que o requerido Conselho Superior da Magistratura praticou, em relação ao procedimento eleitoral em curso, após a data em que terá sido citado para responder’', é que, como o próprio recorrente refere (cfr. o parágrafo 23 do seu requerimento inicial), tomou a iniciativa de interpor o pedido de suspensão de eficácia n.º 799/98, em causa no presente processo, desta feita não dirigido à deliberação do Conselho Superior da Magistratura que fixou a data das eleições, mas visando cautelarmente suspender os efeitos da deliberação que reconheceu grave urgência para o interesse público na imediata execução daquela anterior deliberação a marcar o dia das eleições. Ora, a tramitação deste pedido de suspensão de eficácia da deliberação que reconheceu grave urgência para o interesse público na imediata execução da deliberação que marcara o dia das eleições ocorreu toda posteriormente à realização das eleições, que tiveram lugar em 16 de Fevereiro de 1998. A própria resposta da entidade requerida deu entrada no Tribunal Central Administrativo no dia 4 de Março de 1998; a decisão daquele Tribunal foi adoptada em reunião de 26 do mesmo mês; e a decisão recorrida do Supremo Tribunal Administrativo é de 22 de Julho do mesmo ano, como referido supra. Pelo que, nesta medida, se verifica, sem dúvida, inutilidade superveniente no conhecimento das duas primeiras questões de constitucionalidade formuladas pelo recorrente, resultantes da impugnação da deliberação que reconheceu grave urgência para o interesse público na imediata execução da deliberação de 9 de Dezembro de 1997 (desse Conselho), através da qual fora designado o dia para a realização da eleição dos membros do Conselho Superior da Magistratura referidos no artigo 137º n.º 1, alínea c), do Estatuto dos Magistrados Judiciais: a saber, a questão da atribuição de competência contenciosa à secção ad hoc do Supremo Tribunal de Justiça (artigo
168º, n.ºs 1 e 2 e artigo 145º da Lei n.º 21/85 de 30 de Julho) e a da caracterização dessa mesma secção como órgão jurisdicional (artigo 168º, n.ºs 1 e 2 da mesma Lei n.º 21/85).
É que, ainda que a decisão deste Tribunal viesse a ser a propugnada pelo ora recorrente – ou seja, de inconstitucionalidade –, daí só se poderia extrair, ao contrário do decidido pelas instâncias jurisdicionais administrativas, a competência destas para decidir a suspensão de eficácia – e respectivos recursos
– das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. Mas, consumada a eleição, a sorte da suspensão de eficácia da deliberação – isto é, de uma providência 'visando a não consumação de situações de facto irreversíveis', como refere o recorrente na segunda conclusão das alegações produzidas neste Tribunal
– deixaria, evidentemente, de ser relevante. Mormente quando, no presente processo o que está em causa não é, sequer, a suspensão de eficácia de deliberação de convocação de eleições – já realizadas – mas apenas da deliberação que considera gravemente urgente para o interesse público a execução da anterior deliberação que fixou a data para essas eleições. Isso mesmo parece entender, aliás, o recorrente, ao escrever, logo no requerimento de suspensão de eficácia que deu origem aos presentes autos, o seguinte:
'140. Mas, a não suspensão da realização das eleições em 16.02.98 vem a significar que a impugnação que o requerente lhes vai opor mais não será que o exercício meramente nominal de um direito.'
8. Poderá, aliás, invocar-se aqui o paralelo com a decisão proferida por este Tribunal no Acórdão n.º 324/98 (ainda inédito, mas em que recorrente e recorrido eram os mesmos dos presentes autos). Considerou-se aí que um recurso interposto de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fizera aplicação de normas do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura e do Estatuto dos Magistrados Judiciais (estas, a propósito da legitimidade para recorrer daquela) se tornara supervenientemente inútil por ter havido, entretanto, novas eleições para o Conselho Superior da Magistratura. Paralela inutilidade superveniente se verifica quando está em causa, não a aplicação de normas que regem eleições tendo decorrido o mandato dos titulares eleitos, mas antes, a suspensão de eficácia de deliberações que visam viabilizar a realização de eleições em certa data, tendo estas já ocorrido. A via para a impugnação de tal acto eleitoral já ocorrido – ou da deliberação que marcou a sua data – será então o recurso contencioso principal, e não a providência, por natureza cautelar, de suspensão de eficácia. Na verdade, saber se as eleições se não podiam realizar, ou se, realizando-se, estão afectadas de qualquer invalidade, há-de apurar-se em processo de impugnação – onde cabe, também, a discussão dos órgãos judicialmente competentes para o efeito. Se tivesse sido possível obstar às eleições, então haveria que abordar preliminarmente essas questões no processo que o tivesse logrado. Uma vez que assim não foi, não haverá sequer necessidade de remeter no presente caso para a decisão de fundo a que (relativamente a deliberação que, diversamente do presente caso, não visava a ultrapassagem da suspensão provisória resultante de um pedido de suspensão de eficácia de um acto), entretanto, o Tribunal Constitucional já chegou, exactamente sobre as mesmas questões de constitucionalidade, relativamente às mesmas normas ora impugnadas – no Acórdão n.º 290/99, assinado em 12 de Maio de 1999 e ainda inédito, mas do conhecimento de recorrente e recorrido, por ambos o serem, igualmente, em tal processo (que correu termos sob o n.º 614/98). Na verdade, naquela decisão, as normas contidas nos artigos 145º e 168º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, enquanto normas que conferem competência contenciosa em matéria administrativa a uma secção do Supremo Tribunal de Justiça, não foram julgadas inconstitucionais – podendo presumir-se que, atenta a identidade das questões de constitucionalidade, a mesma decisão, aliás tomada por unanimidade nesta mesma secção do Tribunal Constitucional, seria de repetir no presente caso, Atento, todavia, o que se disse sobre a inutilidade superveniente do presente recurso, haverá tão somente que concluir pelo seu não conhecimento, nesta parte. B) Artigo 17º, alínea g), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
9. Se, pois, o recurso interposto se tornou supervenientemente inútil (o que se decide sem necessidade de nova audição das partes, como já estabelecido no Acórdão n.º 439/98, ainda inédito, mas em que recorrente e recorrido eram os mesmos dos presentes autos) no que respeita à entidade com competência para o decidir, já assim não acontece no que respeita à interpretação dada à norma que suportou a condenação em custas em toda a tramitação processual que desembocou na decisão recorrida, e nesta mesma. É que um juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido sobre tal interpretação sempre se projectaria utilmente na situação do autor, implicando uma reforma da condenação em custas. Sobre a constitucionalidade de uma interpretação restritiva da norma do artigo
17º, alínea g), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei n.º 10/84, de 5 de Maio, há-de notar-se que este Tribunal já entendeu, em anterior decisão com os mesmos recorrente e recorrido, que a situação dos autos não se enquadra na previsão daquela norma: veja-se o Acórdão n.º 439/98, já referido. Não se tratava aí, porém, de aferir a constitucionalidade da norma quando interpretada com tal sentido, mas antes da sua aplicação, justamente com esse sentido, por este Tribunal. Por outro lado, pode duvidar-se da possibilidade de retirar qualquer ilação concludente do decidido, a propósito desta mesma norma, no Acórdão n.º 466/97, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de 1997. Antes de mais, porque o que aí se discutia eram puramente as custas no Tribunal Constitucional, e em relação a estas se admite – como na declaração de voto de vencido do Exmº Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes – que possa vigorar um regime diverso do praticado nos restantes tribunais. E, além disso, também aí não estava em causa a apreciação da inconstitucionalidade de um sentido restritivo da norma em causa. Há, pois, que, nesta parte, conhecer do recurso, e apreciar uma eventual contradição da interpretação seguida nas instâncias com os parâmetros constitucionais, invocados (os dos artigos 18º, n.º 3, e 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n.º
1/97, de 20 de Setembro) ou não invocados (artigo 79º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), começando naturalmente pelos primeiros.
10. Do n.º 3 do artigo 18º da Constituição só se retiraria a invocada diminuição de extensão e do conteúdo essencial de um direito fundamental desde que este decorresse de um preceito constitucional. Ora, isso suporia que a norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 17º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n.º
21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio) fosse a concretização de um direito, liberdade ou garantia. Ora, ainda que estes, incluídos no Título II da Constituição, contemplassem, como direito 'de natureza análoga', o acesso ao direito e aos tribunais, não se compreenderia que fosse constitucionalmente imposta a sua consagração em termos diversos para uma certa categoria de intervenientes processuais – ou seja, que fosse constitucionalmente imposto um privilégio nas condições de acesso à justiça em função do estatuto de magistrado judicial. Onde, a propósito do regime de custas nos tribunais, deverão relevar situações diferenciadas, objectiva ou subjectivamente, há-de ser estabelecido por opção do legislador, no exercício da sua liberdade de conformação (e com respeito, designadamente, do princípio da igualdade). Ora, sendo a proibição do n.º 3 do artigo 18º dirigida às restrições de um estatuto constitucional, tal proibição não se aplicaria, portanto, a uma eventual restrição de um estatuto legal. Muito menos quando, como é o caso, o regime-regra, para a generalidade dos cidadãos, seja o do pagamento de custas, e seja controvertida a extensão de uma disposição que isenta do seu pagamento. Além de que fazer derivar a referida alínea g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais do artigo 20º, n.º 1, da Constituição, não parece adequado: na verdade, por um lado, tal direito fundamental teria sido desconhecido antes da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio; por outro lado, a considerar-se a isenção de custas um direito fundamental, seria restrito a uma particular categoria de sujeitos, ficando a generalidade dos outros sujeita ao seu pagamento. Nem pode, aliás, dizer-se que uma interpretação do artigo 17º, n.º 1 alínea g), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, no sentido de não incluir na isenção de custas de que beneficiam os magistrados judiciais, como 'acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções', a impugnação de eleições para o respectivo Conselho Superior seja violadora do princípio da igualdade. Na verdade, não pode dizer-se destituída de fundamento razoável uma tal delimitação do círculo do privilégio de isenção de custas, por forma a excluir as acções de impugnação referidas, desde logo, considerando que a razão fundamental de tal privilégio se poderá ligar, por exemplo, à protecção dos magistrados judiciais no quadro de uma possível litigiosidade acrescida por virtude do exercício dessas funções (da qual não constitui por certo exemplo típico a impugnação de eleição para o respectivo Conselho). Tal entendimento cabe, pois, dentro do conjunto de opções que o legislador é legítimo tomar, no exercício da sua liberdade de conformação.
11. Seria possível, porém, tentar escorar a alínea g) do n.º 1 do artigo 17º do Estatuto dos Magistrados Judiciais em outras normas constitucionais, designadamente as do Estatuto dos Juízes (artigos 215º a 218º). A referência, nesse Capítulo, ao Conselho Superior da Magistratura – e às eleições que são a causa do presente processo – não é, porém, suficientemente clara para dela extrair uma qualquer conclusão definitiva. Assim, há-de entender-se que a Constituição não vinculou o legislador, em matéria de regime de custas dos magistrados, a condição alguma (para além dos referidos limites resultantes do princípio da igualdade), sendo as suas opções, antes e depois da alteração legislativa de 1994, igualmente compatíveis com o texto constitucional. Ora, pode certamente formular-se um juízo de política legislativa quanto à solução preferível, tal como pode optar-se por uma certa interpretação do regime vigente. O que não pode é, dentro dos referidos limites, invalidar-se esta por razões de constitucionalidade, e só essa tarefa poderia desempenhar este Tribunal, já que não lhe cabe, nem pronunciar-se de lege ferenda, nem pronunciar-se sobre o modo como os restantes tribunais aplicam o direito infra-constitucional (em quanto não esteja em causa aferi-lo pelos princípios e normas constitucionais).
12. Dito isto, e tendo presente que o próprio Tribunal Constitucional já aplicou a norma em causa com o sentido ora constitucionalmente impugnado – no Acórdão n.º 439/98, já referido – deve improceder esta parte do recurso de constitucionalidade. Como, aliás, já se decidiu também no Acórdão n.º 290/99, igualmente já mencionado (e que invoca em abono o Acórdão n.º 697/96, também ainda inédito). III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso no que respeita aos artigos 145º e 168º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais); b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea g) do n.º 1 do artigo 17º do mesmo diploma, interpretada no sentido de não conceder isenção de custas nas causas relativas às eleições dos representantes dos juízes no Conselho Superior da Magistratura; c) Negar, em consequência, provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido na parte respeitante à questão de constitucionalidade apreciada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta. Lisboa, 23 de Fevereiro 2000 Paulo Mota Pinto Bravo Serra Guilherme da Fonseca Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa