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Proc. nº 825/98 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - J..., com os sinais dos autos, veio requerer a reforma do acórdão de fls. 84 e segs. quanto a custas, por entender o montante da taxa de justiça excessivo relativamente à sua situação económica e desproporcionado relativamente ao valor da causa.
Requerido igualmente o apoio judiciário – já indeferido por despacho do relator – veio, ainda, pedir, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade orgânica das normas legais contidas nos seguintes preceitos:
· artigos 17º a 21º do DL nº. 149-A/83, de 5 de Abril, incluindo redacção dada pelo artigo 1º do DL nº. 72-A/90, de 3 de Março
· artigos 1º a 9º do DL nº. 303/98, de 7 de Outubro
· artigo 84º nº. 2 (actual nº. 5) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, incluindo as redacções dadas pelos artigos 1º da Lei nº. 85/89, de 7 de Setembro e 1º da Lei nº. 13-A/98, de 25 de Fevereiro Segundo o requerente, a inconstitucionalidade residiria no facto de o artigo
164º alínea c) da CRP incluir na reserva absoluta de competência da Assembleia da República legislar sobre a 'organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional', o que incluiria a matéria de custas. Cumpre decidir.
2 - No acórdão reclamado, o recorrente foi condenado em custas fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. A taxa de justiça aplicável no caso era de 5 a 50 Ucs., por força do disposto nos artigos 84º nº. 4 da Lei nº. 28/82 e 7º do DL nº. 303/98. Este diploma estabelece, no seu artigo 9º nº. 1 o critério de fixação da taxa de justiça: ele deverá ter em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido. Ora, o que desde logo se impõe salientar é que a taxa fixada se situou no quarto inferior do intervalo entre os limites mínimos e máximos aplicáveis. Por outro lado, se não foi grande a complexidade do processo e pouco relevantes se figuravam os interesses em causa, não podia deixar de se ter em conta que a reclamação da decisão sumária – já justificada por ser manifesta a inadmissibilidade do recurso relativamente a um número elevado de normas não aplicadas na decisão recorrida e manifestamente infundada a alegação de inconstitucionalidade conhecida – revelava, pela ostensiva impertinência dos seus fundamentos, que a requerente desenvolvia uma lide quase temerária. E é aqui oportuno recordar as palavras do preâmbulo do DL nº. 303/98: 'O Tribunal Constitucional não pode ser utilizado como 4ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões'. Não há, pois, razão para reformar o acórdão reclamado quanto a custas.
3 – Entende a conferência que não deve ainda tomar conhecimento de questão de inconstitucionalidade orgânica suscitada só no requerimento de fls. 96 e 97, aquando da formulação do pedido de dispensa de pagamento de multa, nos termos previstos no artigo 146º do CPC. Com efeito, a conferência deve pronunciar-se – como acabou de se pronunciar – relativamente ao pedido de reforma quanto a custas do acórdão de fls. 84 e segs., mas já isso não sucede quanto à questão de inconstitucionalidade pois ela não foi suscitada a propósito daquele pedido e nem consta do requerimento em que o requerente formulou a mesma pretensão.
4 – Decisão Pelo exposto e em conclusão decide-se: a. indeferir o pedido de reforma quanto a custas b. não conhecer do pedido relativo à alegada inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 17º a 21º do DL nº. 149-A/83, de 5 de Abril, incluindo redacção dada pelo artigo 1º do DL nº. 72-A/90, de 3 de Março, 1º a 9º do DL nº. 303/98, de 7 de Outubro e 84º nº. 2 (actual nº. 5) da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, incluindo as redacções dadas pelos artigos 1º da Lei nº.
85/89, de 7 de Setembro e 1º da Lei nº. 13-A/98, de 25 de Fevereiro. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. Lisboa, 26 de Maio de 1999 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa