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Proc. nº 747/98 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): J... Recorrido(s): Ministério Público
I. Relatório:
1. O recorrente, notificado do acórdão nº 109/99, que negou provimento ao recurso que interpusera do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Maio de 1998, veio arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia.
Diz o recorrente que aquele acórdão, 'ao ter-se afastado do objecto do recurso e ao ter criado, ele próprio, um novo que não lhe foi proposto, nem poderia sê-lo, por a ‘norma’ objecto de cognição, bizarramente, não existir no ordenamento jurídico nacional', violou a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Respondeu o MINISTÉRIO PÚBLICO
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Adianta-se que, no acórdão reclamado, o Tribunal não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nem conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. O aresto reclamado não enferma, por isso, da nulidade que o reclamante lhe assaca, pois ele decidiu a questão de constitucionalidade que constituía objecto do recurso, e só essa.
De facto, o recorrente pediu que se julgassem inconstitucionais 'as normas dos artigos 411º, n.º 1, e 113º, n.º 5, ambas do Código de Processo Penal, por violadoras do disposto nos artigos 20º, n.º 4, e 32º, n.º 1, ambos da Constituição da República, quando interpretadas, como foram pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que basta o mero depósito da decisão na secretaria do tribunal para que os sujeitos processuais visados devam considerar-se notificados do teor daquela, para mais estando o interessado justificadamente ausente do referido acto processual'(Cf. conclusões 7. e 8. da respectiva alegação). E isto, porque o recorrente, que faltou, justificadamente, à audiência em que a sentença, depois de lida, foi depositada na secretaria do tribunal – audiência em que, no entanto, esteve presente o seu advogado -, pretendia que o prazo parao recurso se contasse apenas da data em que a sentença lhe foi notificada pessoalmente, e não da data do depósito da mesma na secretaria.
Ora, o acórdão reclamado identificou a norma que constituía objecto do recurso como sendo 'a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 411º, n.º 1, e 113º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretados por forma a entender que, com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário'.
A norma que o Tribunal apreciou sub specie constitutionis, é, pois, na dimensão em que ela foi aplicada pelo acórdão então sobre recurso, a que o recorrente questionou. O Tribunal não apreciou, assim e – contrariamente ao que diz o reclamante -, uma
'norma meramente virtual' ou 'uma [...] putativa norma'.
Há, então, que desatender a reclamação apresentada.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender a reclamação apresentada;
(b). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 5 de Maio de1999 Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida