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Processo n.º 125/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Púbico, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão 311/2014 foi decidido indeferir a reclamação apresentada, pelos fundamentos ali indicados.
3. No requerimento agora apresentado, o reclamante invoca o seguinte:
«2
Refere-se no Acórdão em apreciação que “... no pedido de reforma de decisão do Supremo Tribunal de Justiça o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade reportada à interpretação do referido preceito legal...”
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Todavia, tal não corresponde inteiramente à verdade.
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É que a presente questão de inconstitucionalidade foi suscitada:
a) Na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho que não admitiu a interposição de recurso para o Supremo Tribunal; e
b) Nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
- cujo teor se dão aqui por reproduzidas.
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Tais inconstitucionalidades foram suscitadas em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no Capítulo A do mesmo, bem como nos números 1, 2 e 3 das suas conclusões.
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As inconstitucionalidades foram também alegadas em sede de Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da decisão de inadmissibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal de Ralação do Porto, mais concretamente nos art.°s 10 e 11 da mesma e n°s 5 e 6 das suas conclusões.
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Assim, parece, estarem reunidos os requisitos suficientes para as questões de inconstitucionalidade, em apreço.
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Também se considera exagerada a taxa de justiça fixada (vinte unidades de conta)
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É que, além de ser desajustada é demasiado penalizadora para quem pretende ver os seus direitos reconhecidos.
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Sendo certo que, conforme resulta dos autos, o arguido não é “milionário”, nem pessoa poderosa.
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Propondo-se, em alternativa e no caso de improcedência do presente pedido, a sua redução para oito unidades de conta.»
4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento que classifica como sendo de reforma da decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O requerimento em apreciação integra um pedido de reforma do Acórdão n.º 311/2014, quanto ao seu conteúdo decisório e taxa de justiça aplicada.
6. Analisaremos em primeiro lugar o pedido de reforma do conteúdo decisório do acórdão.
Nos presentes autos foi indeferida a reclamação apresentada da não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada.
No requerimento ora apresentado o recorrente, discordando do acórdão proferido, cuja reforma requer, não indica, todavia, qualquer lapso manifesto como fundamento do pedido. Entendendo, diferentemente do decidido no acórdão ora reclamado, que a questão de constitucionalidade suscitada foi devida e atempadamente colocada perante o tribunal recorrido, designadamente na reclamação apresentada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mais concretamente nos artigos 10.º e 11.º e conclusões 5.ª e 6.ª daquela peça processual, sustenta estarem reunidos os requisitos para conhecimento do recurso.
Não tem razão. Na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o reclamante limita-se a referir que «o direito ao recurso consignado pelo disposto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e bem assim no estatuído na Convenção para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais toda a pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por jurisdição superior a condenação» (artigo 10.º) e que «de acordo com todo o teor das Motivações de recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (…) deve ser admitido o recurso na parte crime, ou seja, no respeitante à inocência do arguido» (artigo 11.º), concluindo que «com a operada condenação não pode ficar preterido o direito do condenado ao recurso, desde logo o direito ao recurso consignado no art.º 32.º da CRP» (conclusão 5.ª) e que «a decisão (…) ofendeu, assim e entre o mais, o disposto no art.º 629.º do Código de Processo Civil (…) e bem assim o art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e a Convenção para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais» (conclusão 6.ª).
Ora, uma tal alegação não constitui, manifestamente, suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que não pode deixar de improceder, nesta parte, o pedido de reforma apresentado.
7. O requerente não se conforma ainda com a taxa de justiça fixada no acórdão, entendendo que a mesma é exagerada e demasiado penalizadora para quem pretende ver os seus direitos reconhecidos, tanto mais por se não tratar de um «“milionário”, nem de pessoa poderosa.»
Acontece que o Acórdão n.º 311/14 definiu como responsável pelas custas, o reclamante, que viu indeferida a reclamação, e fixou a taxa de justiça (20 unidades de conta) de acordo como o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), segundo o critério constante do artigo 9.º (a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa). Corresponde, além do mais, ao montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações idênticas.
Em face do que ficou dito impõe-se indeferir a reclamação apresentada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 6 de maio de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral.