Imprimir acórdão
Processo n.º 1210/2013
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional.
Através do Acórdão n.º 73/2014 foi a reclamação indeferida e confirmada a decisão sumária reclamada.
Notificado deste acórdão, vem agora o reclamante apresentar o seguinte requerimento:
A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.
2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional respondeu do seguinte modo:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 73/2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 744/2013, pela qual não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Notificado desse Acórdão, o reclamante veio arguir “nulidade processual”.
3.º
Segundo a parte inicial do requerimento, a nulidade consistiria em não lhe sido dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração.
4.º
Ora, tal afirmação, deve-se, seguramente, a um lapso, uma vez que não foi apresentado pelo recorrente qualquer pedido de aclaração, pelo que, logicamente, não foi apresentada pelo Ministério Público qualquer resposta.
5.º
Do conteúdo da outra parte do requerimento, em articulação com a tramitação processual ocorrida, parece-nos que o que constituiria nulidade seria o recorrente não ter sido notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 744/2013, a fim de poder responder.
6.º
Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos ou, mesmo que os invoque, se eles não forem considerados no acórdão, o recorrente, então reclamante, não tem que ser, dela, notificado.
7.º
Diz-se, a propósito, no Acórdão n.º 364/2013:
“(…) Do teor do requerimento resulta que o reclamante se insurge contra o facto de não lhe ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a resposta, junta pelo Ministério Público, à reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante, omissão que colide com o processo justo e equitativo.
A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, apresentando-se, assim, em resposta à mesma, e sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.
Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder”.
8.º
Na situação dos autos, vendo a resposta apresentada pelo Ministério Público (fls. 3978 e 3979), facilmente se conclui que ali não foi levantada qualquer nova questão, nem invocado qualquer novo fundamento que justificasse o exercício do contraditório por parte do recorrente.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade processual formulada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Uma vez que o Acórdão n.º 73/2004 não foi objeto de nenhum pedido de aclaração, deve entender-se que a arguição de nulidade, decorrente do requerimento acima transcrito, se fundamenta apenas no facto de o reclamante não ter sido notificado da resposta dada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência da decisão sumária do relator [que não conhecera do objeto do recurso que o mesmo reclamante pretendera interpor para o Tribunal Constitucional].
De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso, o facto de o reclamante não ter sido notificado da resposta dada pelo Ministério Público à sua reclamação em nada influiu no exame ou na decisão da causa, uma vez que nenhum argumento novo foi nessa resposta aduzido que não constasse já de anteriores peças processuais, do mesmo reclamante já conhecidas. Do mesmo passo, não se justifica a invocação, feita pelo reclamante, do princípio consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP. A omissão de notificação não implicou violação do direito que a todos é assegurado de acesso ao Direito e aos tribunais, como não implicou violação de qualquer outro princípio consagrado no artigo 20.º (os princípios do contraditório ou do processo justo e equitativo): o facto de a resposta oferecida pelo Ministério Público à reclamação apresentada pelo reclamante não ter sido do conhecimento deste último em nada constrangeu ou afetou a sua defesa, uma vez que nela (na resposta) se não apresentaram quaisquer argumentos que não tivessem podido ser já respondidos ou controlados.
Assim, e de acordo com os critérios adotados por jurisprudência constante do Tribunal (veja-se por último o Acórdão n.º 364/2013), há que indeferir a arguição de nulidade.
III – Decisão
4. Nestes termos, o Tribunal decide indeferir o requerimento de fls. 3994.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo eventualmente beneficie.
Lisboa, 6 de maio de 2014. – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro.