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Proc. nº 395/99
3ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório.
1. Por decisão da 7ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa foi a ora recorrente, N..., condenada: a) pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art.
299º, nº 2 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; b) pela prática de um crime continuado de uso de documento falso, previsto e punido pelo artigo 30º, nº 2 e 256º, nº 1, al. c) e 3 do Código Penal, na penas de 2 anos e nove meses de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão. Foi ainda a arguida, ora recorrente, condenada na medida de expulsão do território nacional por 10 anos.
2. Inconformada com o assim decidido a arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as alegações que apresentou da seguinte forma:
'A) A matéria dada como assente não é suficiente para condenar a arguida pelos crimes previstos nos artigos 299º, nº 2 e 256º, nº 1, al. c) e 3 do CP; B) O Tribunal a quo não considerou elementos essenciais para a determinação da pena; C) O acórdão recorrido violou os art.s 299º, 256º, nº 1, al. c) do CP, bem como o art. 29º da Constituição da República Portuguesa, onde se encontra consagrado o princípio do in dubio pro reo'.
3. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 15 de Abril de 1999, decidiu rejeitar o recurso, decisão que fundamentou nos seguintes termos:
'Determina-se no art. 412º, nº 2 do C. P. Penal que versando o recurso matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição, além do mais, o sentido com que, no entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido interpretou cada norma que aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que deveria ter sido aplicada. Analisando-se o conteúdo das conclusões da recorrente N..., constata-se que tal determinação não foi cumprida. Mesmo na conclusão 2) nem sequer se indica a norma jurídica violada, afrontando-se o disposto no art. 412º, nº 2, al. a). Perante o exposto, o recurso da arguida N... tem de ser rejeitado (cfr. 420º, nº
1 do CP)'.
4. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.
70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade. Pretende a recorrente ver apreciada, nos termos do respectivo requerimento de interposição, a
'inconstitucionalidade da sanção da norma do art. 412º, nº 2 do Código de Processo Penal, por entender que tal norma viola o disposto no art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como o art. 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem'.
5. Já neste Tribunal foi a recorrente notificada para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
'I - O acórdão recorrido rejeitou o recurso com fundamento na alegada desconformidade das conclusões da recorrente com os requisitos previstos no art.
412º, nº 2 do CPP. II – Tal matéria constituí apenas requisito de forma. III – Em processo penal os requisitos de forma relativos às conclusões não podem considerar-se preclusivos do direito ao recurso. IV – O Tribunal ad quem deveria ter convidado a recorrente a corrigir as conclusões. V – Não o tendo feito, a decisão recorrida viola a Constituição da República Portuguesa, por deficiente interpretação e aplicação do art. 412º, nº 2, uma vez que interpretou e aplicou o referido preceito desacompanhado do mecanismo previsto no art. 690º, nº 4 do CPC. V – A decisão recorrida viola o art. 32º nº 1 da CRP, no sentido de ofender as garantias de defesa em processo penal, nomeadamente, o direito ao recurso, bem como o art. 8º da Declaração Universal dos Dirietos do Homem'.
6. Notificado para responder, querendo, às alegações da recorrente, disse o Ministério Público, a concluir:
'1º - É inconstitucional, por violação dos princípios consignados no art. 20º, nº 1 e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa do art. 412º, nº 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento do ónus de especificação, cominado ao recorrente que impugna matéria de direito, o efeito preclusivo de imediata e liminar rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado nas conclusões da motivação apresentada.
2º - Termos em que deverá proceder o presente recurso'.
II - Fundamentação
7. O artigo 412º, nº 2 do Código de Processo Penal, preceito em que se insere a norma cuja constitucionalidade vem questionada no presente processo, dispõe como segue: Artigo 412º
(Motivação do recurso)
1. (...)
2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a. as normas jurídicas violadas; b. o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; c. em caso de erro na determinação da norma jurídica aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3. (...).
A recorrente nos presentes autos, inconformada com a decisão condenatória da 7ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado aí a sua alegação. Porém, apoiando-se no supra referido nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal, aquele Tribunal rejeitou liminarmente o recurso por considerar que nas conclusões da alegação a recorrente não cumpriu as exigências ali preceituadas; designadamente, considerou o S.T.J. que a recorrente não havia cumprido o ónus de indicar a norma jurídica violada, bem como o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. No que se refere à existência de preceitos, como é o caso do artigo 412º do Código de Processo Penal, que exigem que as alegações de recurso terminem com a formulação de conclusões - com determinado conteúdo obrigatório e elaboradas de determinada forma - este Tribunal afirmou já (cfr., designadamente, os acórdãos nº 715/96, 38/97 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34º vol., p. 235 e 36º vol., p. 209, respectivamente), que a sua simples existência não afecta, só por si, o princípio da plenitude das garantias de defesa consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucionais. O problema não reside, porém, neste aspecto, mas antes, no quadro de um procedimento que ao arguido tem de assegurar todas as garantias de defesa (cfr. art. 32º, nº 1 da Constituição), na circunstância de à falta de cumprimento dos
ónus estabelecidos no nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal se associar um efeito preclusivo tão duro quanto a rejeição liminar do recurso. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional pode, assim, enunciar-se nos seguintes termos:
É inconstitucional a interpretação normativa do art. 412º, nº 2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado ?
8 – O Tribunal Constitucional considerou já inconstitucionais - por violação do disposto no artigo 32º nº 1 da Constituição - os artigos 412º nº 1 e 420º nº 1 do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento dessas conclusões (cfr., nesse sentido, os Acórdãos nºs 193/97 - inédito -, 43/99, Diário da República, II série, de 26 de Março de 1999; e 417/99 - inédito -). Ponderou, então, o Tribunal Constitucional, logo no primeiro daqueles Acórdãos:
'A plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32º nº 1 do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de 'mecanismos' possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatórias (v. os Acórdãos deste Tribunal nºs 40/84, 55/85 e 17/86, respectivamente nos ATC, Vol. 3, p.241 e Vol 5, p. 461 e DR-II de 24/4/86). Recentemente, no Acórdão nº 575/96, ainda inédito, teve este Tribunal oportunidade de se pronunciar a este respeito, a propósito do artigo 192º do Código das Custas Judiciais, entendendo-o inconstitucional - por ofensa dos artigos 18º nº 2 e 32º nº 1 da Constituição - 'na medida em que prevê que a falta de pagamento, no tribunal a quo, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido-recorrente'.Com interesse para a presente situação aí se escreveu:'... ao ditar irremediavelmente a imediata deserção do recurso, pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa
(...) em determinado prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ao arguido sobre as consequências desse não pagamento, a norma em apreço (trata-se, como se referiu, do artigo 192º do CCJ) procede a uma intolerável limitação do direito ao recurso e, consequentemente, ao direito de defesa em processo penal.' (sublinhado do texto). O argumento da celeridade conatural ao processo penal, como impossibilitando aqui a adopção de um sistema semelhante ao do processo civil (onde à deficiência e/ou obscuridade das conclusões corresponde um convite para aperfeiçoamento - artigo 690 nº 3 do Código de Processo Civil), argumento decisivo na decisão recorrida, não colhe. A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível e, mais que isso, é exigida pelo artigo 18º nº 2 da Constituição, sendo certo que no caso contrário se estará a promover desproporcionadamente o valor celeridade à custa das garantias de defesa do arguido. Os artigos 412º nº 1 e 420º nº 2 contêm suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento que, face a conclusões de recurso tidas por não concisas (onde não se resuma as razões do pedido), não deixe de permitir-se uma possibilidade de aperfeiçoamento das mesmas, configurando uma interpretação constitucionalmente conforme. As normas em causa, na concreta interpretação que delas fez a decisão recorrida mostram-se, assim, violadoras do artigo 32º nº 1 da Lei Fundamental'.
Por sua vez, nos acórdãos nº 43/99 e 417/99, pode ler-se, no mesmo sentido:
'Ora, uma interpretação normativa dos preceitos que regulam a motivação do recurso penal e as respectivas conclusões (artigos 412º e 420º do CPP) de forma que faça derivar da prolixidade ou de falta de concisão das conclusões um efeito cominatório, irremediavelmente preclusivo do recurso, que não permita um prévio convite ao aperfeiçoamento da deficiência detectada, constitui uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça'.
Por outro lado, agora no âmbito do processo contra-ordenacional, considerou já o Tribunal Constitucional ser incompatível com a Constituição uma interpretação normativa dos artigos 59º, n º3 e 63º, n º1, ambos do Decreto-lei n.º 433/82, de
27 de Outubro, que conduzisse à rejeição liminar do recurso interposto pelo arguido quando se verifique 'falta de indicação das razões do pedido nas conclusões da motivação' (cfr. Acórdão nº 303/99, Diário da República, II Série, de 16 de Julho de 1999) ou quando tal recurso seja apresentado 'sem conclusões'
(cfr. acórdão nº 319/99, Diário da República, II Série, de 22 de Outubro de
1999). No acórdão nº 303/99, ponderou o Tribunal:
'Com efeito, sendo dado adquirido que a recorrente apresentou 'em sede de conclusões uma única conclusão em que se limita a negar a prática da contraordenação, que lhe é imputada e por que foi sancionada', a lógica da
'concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa' impõe, na óptica do artigo 18º, nº 2, da Constituição, que se faça apelo ao sistema processual civil, em que pode funcionar um convite para aperfeiçoar as conclusões (artigo 690º, 4, do Código de Processo Civil). Tanto mais que in casu há uma conclusão, embora seja única (aliás, antecedida por considerações acerca da matéria de facto e da aplicação do direito a essa matéria), e não era necessário 'chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem o valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido', na linguagem do acórdão nº 193/97'. Tanto basta para concluir que a interpretação e a aplicação que foi feita das normas referidas, afectando desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), revelam-se violadoras das normas conjugadas dos artigos 32º, nº 1, e 18º, nº 2, da Constituição'.
Por sua vez, no acórdão nº 319/99, pode ler-se:
'Quanto à falta de concisão ou prolixidade das alegações, o Tribunal já decidiu que a rejeição do recurso pelo facto de as conclusões estarem afectadas daquelas deficiências, sem que o recorrente tenha sido previamente convidado para as corrigir, afecta desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso), garantido pelo artigo 32º, n.º1, da Constituição (cf. Acórdãos n.º 193/97 e 43/99, ainda inéditos). Não se vê razão para concluir diferentemente se a falta for das próprias conclusões. Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta ‘sanção’ à falta das conclusões consiste num alargamento do
âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição. Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso – as alegações ou a motivação – já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva. Tem, por isso de se concluir que, no caso de um recurso em processo de contraordenação – em que valem também as garantias constitucionais do direito de audiência e do direito de defesa – a rejeição do recurso que não contiver as respectivas alegações sem que o recorrente seja convidado a apresentá-las previamente a essa rejeição, afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32º, n.º10 da Constituição da República Portuguesa, pelo que a interpretação da norma constante dos artigos 59º, n.º3 e 63º, n.º1, ambos do Decreto-lei n.º 433/82, de
27 de Outubro, feita na decisão recorrida, é inconstitucional.
9. Pois bem, o que antecede permite desde já concluir que, também na situação que é agora é objecto dos autos o Supremo Tribunal de Justiça terá utilizado uma interpretação normativa do artigo 412º, nº 2 do Código de Processo Penal que afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32º, nº 1 da Constituição. Vale aqui, evidentemente, um argumento de maioria de razão relativamente ao anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional, designadamente no já citado acórdão nº 319/99. Como, bem, nota o Ministério Público na sua alegação, 'se a
(pura e simples) não apresentação de conclusões em processo contra-ordenacional deve determinar – sob pena de inconstitucionalidade – o convite ao suprimento de tal vício, é manifesto que o vício formal menos grave (mera insuficiência, e não inexistência de conclusões) em processo (penal) – em que vigoram maiores e mais amplas garantias de defesa – não pode deixar de levar a idêntico juízo de inconstitucionalidade. Assim, é efectivamente inconstitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412º, nº
2 do Código de Processo Penal que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição, a interpretação normativa do art. 412º, nº 2 do Código de Processo Penal, que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que nele se prevêem o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado; b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade anteriormente formulado. Lisboa, 17 de Maio de 2000 José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Messias Bento (vencido nos termos da declaração de voto junta) Luís Nunes de Almeida DECLARAÇÃO DE VOTO:
1. Entendi que a questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso não é, exactamente, a que foi decidida. De facto, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, o que questionou foi a constitucionalidade 'da sanção da norma do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal'. Ou seja: pediu a este Tribunal que julgasse inconstitucional a solução de rejeitar o recurso prevista naquele normativo para o caso de o recorrente não cumprir as especificações nele impostas na elaboração das conclusões da motivação. Só desta questão de constitucionalidade podia, por isso, este Tribunal conhecer, e não da questão de saber se a referida norma legal padece de inconstitucionalidade, quando interpretada no sentido de que se deve logo rejeitar o recurso sem, previamente, dar oportunidade ao recorrente de suprir os vícios detectados nas conclusões da motivação.
É que, o objecto do recurso define-o o respectivo requerimento de interposição; nas conclusões da alegação, apenas pode ele ser restringido, e não, como no caso sucedeu, ser modificado (cf. artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil). Ora, o citado artigo 412º, nº 2, enquanto impõe a sanção de rejeição do recurso para o caso de o recorrente, na elaboração das conclusões da motivação, não observar as especificações nele determinadas, não viola o princípio das garantias de defesa (cf., neste sentido, o acórdão nº 38/97 citado no texto. Cf. também o acórdão nº 715/96, aí igualmente citado).
Messias Bento