Imprimir acórdão
Processo nº 181/98
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Inconformada com a decisão sumária de fls. 372, veio M... reclamar para a conferência, 'nos termos do nº. 3 do artº. 78º.-A, da Lei nº 28/82, de 15/11'. Como aceita expressamente a decisão de não conhecimento do recurso quanto à inconstitucionalidade que atribui ao próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que recorreu (cfr. ponto 10, b) do requerimento de interposição de recurso, de fls. 362, ponto 5 da resposta de fls. 368 e ponto 7 da reclamação de fls. 384), o julgamento da reclamação não vai abranger essa parte da decisão sumária.
2. Como se pode ler, quer no requerimento de interposição do recurso, quer na resposta ao convite para a sua correcção, acabadas de referir, quer na decisão de não conhecimento do recurso 'por falta de definição do respectivo objecto pela recorrente', a reclamação desvirtua por completo o que aí se escreveu. Sustenta a reclamante, nos pontos 8. e seguintes da sua reclamação, que 'no requerimento de interposição de recurso, a Recorrente disse que o Tribunal de 1ª Instância fundamentou a sua decisão no disposto nos arts. 27º e 28º do C. Exp. ap. pelo D. L. nº 845/76 e nos artºs 8º e 9º do D. L. nº 196/89, de 14.6 (ponto
4. daq. requerimento), que o Tribunal da Relação do Porto a confirmou (idem nº
5) e que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou as decisões anteriores. Abreviando, a Recorrente invocou a inconstitucionalidade ou a ilegalidade daquelas normas, indicando as de valor superior que entendeu violadas, no ponto
9. desse requerimento. Como a decisão se apoia em mais que uma norma, que a Recorrente entende que, todas elas, ou são inconstitucionais ou ilegais, ela não podia cingir-se a uma delas mas a todas as que julga enfermarem de invalidades. O nº 1 do artº. 75º. A, da Lei nº 28/82, apesar de redigido no singular não pode ser interpretado à letra, sob pena de, pela via da lei processual, destruir as garantias constitucionais.
É pois patente que a Recorrente definiu o objecto do recurso: que consiste na inconstitucionalidade dos artºs. 27º.2, 28º. 1 do C. Ex. ap. pelo D.L. 845/76, ainda que também dizendo que essas normas são ilegais' (ponto 10 da reclamação). Basta ler, na sua totalidade e com a devida atenção, o requerimento a que a reclamante se refere, bem como a resposta de fls. 368, para verificar não ser exacto o que agora se afirma. O que a reclamante pediu ao Tribunal Constitucional foi, em primeiro lugar, que definisse se o regime aplicado na decisão recorrida tinha sido o constante do 'Código das Expropriações aprovado pelo D. L. 845/76 de 11.12 ou o aprovado pelo D.L. nº 483/91 de 9.11' (cfr. o que escreveu a fls. 368, vº) e que, consoante a conclusão a que chegasse, apreciasse a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) das normas que indica de ambos os Códigos, o que é diferente. Aliás, como claramente resulta da decisão agora reclamada, era aqui que residia a alternatividade dos pedidos formulados a este Tribunal, e, consequentemente, a falta de definição do objecto do recurso. Como é evidente, nunca na decisão sumária impugnada se decidiu que 'o pedido de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade é um pedido alternativo', como sugere o ponto 11. da reclamação e se desenvolve nos pontos seguintes. Não são, assim, nenhuns 'alçapões processuais', como diz a reclamante no ponto
13. da sua reclamação, que provocam a impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso interposto para este tribunal, mas, apenas, a circunstância de não ter, efectivamente, definido quais as normas que, tendo sido aplicadas na decisão recorrida, considera inconstitucionais ou ilegais. Apenas se acrescenta que, ainda que essa definição tivesse sido feita, nunca o pedido de julgamento de ilegalidade poderia ser apreciado por não indicar nenhuma lei de valor reforçado que houvesse sido infringida, como exige a al. c) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. Não é, seguramente, o caso do Código Civil, como se diz a fls. 363, vº.
3. Diz ainda a reclamante que como a decisão sumária 'violou o disposto no (...) artigo 75º-A, nº 1, e não se fundamentou, quanto a essa matéria, em decisão anterior, violou também o disposto no art. 78º-A, nº 1, ambos da Lei nº 28/82, deve ser revogada e o processo seguir os seus termos' (conclusão 8ª da reclamação). Já se explicou que a alternatividade nada tinha a ver com a alegação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade; a mesma resposta vale para a alegação de que estavam em causa pedidos subsidiários, nada impedindo que, no recurso, se invoquem os dois vícios (conclusão 6ª da reclamação). Com efeito, nada o impede; como, porém, já atrás se disse, não foi esse o motivo que levou à decisão de não conhecimento do recurso. Note-se, a concluir, que o nº 1 do artigo 75º-A, quando prevê a decisão sumária em caso de não conhecimento do objecto do recurso, não exige qualquer precedente. Assim resulta da sua mera letra.
Assim, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 24 de Maio de 1999 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida