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Processo nº 560/97 ACÓRDÃO Nº79 /98
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Sub- secção), em que figuram como recorrente A... e como recorridos o Vereador H... e o Presidente da Câmara Municipal de Cascais e J..., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.
115 e seguintes, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não recebeu nenhumas respostas do recorrente e dos recorridos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Guilherme da Fonseca Messias Bento Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida
Processo nº 560/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, 'ao abrigo do disposto no artigo
280º/1/b) e artigo 7oº/b da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro', do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Subsecção), de 11 de Junho de 1997, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ele interposto, confirmou 'a decisão recorrida', isto é, a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 19 de Março de
1997, que indeferiu um pedido de suspensão da eficácia de dois despachos camarários (Câmara Municipal de Cascais) relativos à construção, para venda, de um edifício em terreno de que é proprietário.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade arguiu o recorrente como fundamento 'a inconstitucionalidade do artigo 76º. da LPTA, na forma como tal norma foi interpretada em violação do princípio constitucional da interpretação das leis em conformidade com a Constituição (v. art. 3º/3 da CRP) e do princípio da tutela judicial efectiva constante dos artigos 20º e 268º/5 da CRP', acrescentando ainda que tal inconstitucionalidade
'é agora invocada expressamente, face à interpretação dada agora e pela primeira vez no Acórdão recorrido à norma legal do artigo 76º citado'.
Posteriormente, e a convite do Relator, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A, nº 5, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro, veio o recorrente acrescentar outro fundamento do recurso, o da 'inconstitucionalidade do art.
77º//2 da LPTA, na mesma interpretação adoptada pelo citado acórdão' (que 'por lapso' não fez referência no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) e prestar os seguintes esclarecimentos:
'3. Na interpretação pugnada no citado aresto, os artigos 76º e 77º/2 da LPTA, imporiam que o requerente da suspensão de eficácia estivesse, por um lado, adstrito ao mesmo ónus de alegação e prova que sobre ele impende no recurso contencioso e, por outro lado, que sobre ele impendesse a obrigação de alegar e provar factos que resultam da experiência comum e da normalidade das coisas.
4. Numa interpretação conforme com o texto constitucional as citadas normas deverão ser interpretadas no sentido de que na providência
de suspensão de eficácia a concretização dos prejuízos por parte do requerente é meramente sumária e este não ter de fazer prova da justificação da probabilidade da produção dos prejuízos que diz poder vir a sofrer em resultado da imediata execução do acto, bastando que tais prejuízos sejam credíveis de acordo com a experiência comum e a normalidade das coisas e que não exista contestação por parte dos requeridos. Interpretar tais preceitos de outra forma, significa limitar ou restringir no procedimento cautelar da suspensão de eficácia a possibilidade da requerente - à semelhança do que se passa nos restantes procedimentos cautelares em matéria cível - se bastar com uma probabilidade séria do seu direito, anulando na prática a possibilidade de obter a suspensão da eficácia conforme foi demonstrado em sede de alegações para o Supremo Tribunal Administrativo'.
2. Sabido que o presente recurso se funda na alínea b), nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, e sabido também que é seu requisito específico, entre outros, que a suscitação de inconstitucionalidade de norma jurídica aplicada na decisão recorrida tem de ser feita 'durante o processo', tudo está em saber se, como diz o recorrente, é ou não caso de uma interpretação dada
'pela primeira vez no Acórdão recorrido à norma legal do artigo 76º citado'
(acrescentado agora com o artigo 77º, nº 2, da mesma LPTA).
Parece que não.
Na verdade, o que se lê no acórdão recorrido é que 'não estava o requerente dispensado de fazer a prova dos factos alegados', passando a responder-se à pergunta: 'Mas que factos é que são de considerar alegados?', para, por fim, considerar-se que 'aqui falta a alegação de factos', não podendo invocar-se o caso de o requerente da suspensão de eficácia não carecer 'de fazer prova dos factos que alega, em justificação da probabilidade da produção dos danos que diz vir a sofrer, quando tais factos sejam credíveis e não sofram contestação relevante por parte dos requeridos'.
Ora, esta era também a situação que vinha já retratada, ainda que por outras palavras, na sentença então recorrida do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e é o próprio acórdão a registar a sua síntese:
'O Senhor Juiz considerou que o requerente não tinha alegado factos concretos
(nomeadamente qual o montante dos compromissos financeiros e qual a constituição do seu agregado familiar) que levem à conclusão de que ficaria com a execução dos despachos impossibilitado de fazer face ao sustento do seu agregado familiar. E que também se não descortinam na petição factos concretos cuja demonstração permita concluir que a continuação da construção permitiria evitar que o requerente sofresse prejuízos cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente'.
Perante este quadro incumbia ao recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade, tal como noticiou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e depois desenvolveu nos esclarecimentos prestados e atrás transcritos. Nada o impedia de o fazer e um mínimo de diligência aconselhava esse caminho.
Não pode, pois, dizer-se que o recorrente foi apanhado de surpresa com a interpretação dada 'pela primeira vez no Acórdão recorrido à norma legal do artigo 76º citado' (acrescentado agora com o artigo 77º, nº 2, da mesma LPTA), pois já o tribunal de instância havia considerado 'que o requerente não tinha alegado factos concretos' e que 'também se não descortinam na petição factos concretos (...)'.
Face ao julgado na primeira instância, podia perfeitamente o recorrente suscitar de modo adequado a questão de inconstitucionalidade em termos de obrigar o Tribunal ad quem a tratar dessa questão, no plano do sentido interpretativo com que as normas em causa deveriam ser aplicadas in casu (ou o
sentido seguido pelo tribunal a quo ou o sentido que ao recorrente se mostrava apropriado, para ser conforme à Constituição).
Não o fez na fase própria das alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo e, por isso, não pode dar-se como verificado aqui o dito requisito específico de suscitação da questão de inconstitucionalidade 'durante o processo', o que determina que se não possa tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da citada Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.