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Processo n.º 510/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A... e sua mulher, M..., notificados do acórdão nº 127/2000 - que negou provimento ao recurso por eles interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 1999, que, por sua vez, não tinha provido o recurso de revista que eles interpuseram do acórdão da Relação de Évora, que julgara procedentes os embargos de executado deduzidos pelo GABINETE DO NÓ FERROVIÁRIO DE LISBOA, na acção executiva contra si movida, enquanto entidade expropriante, pelos expropriados e ora reclamantes – vieram, 'nos termos dos artigos 660º/1/,
664º e 668º/1/d/1ª parte do CPC, e também por erro de julgamento, [...] arguir a nulidade e o erro do referido aresto'.
Pedem os reclamantes que seja 'revogado/anulado o acórdão impugnado, porque sofre de ‘desigualitarismo agudo’ e está com febre de superioridade expropriativa desmedida, ofendendo os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade (que proíbe os excessos temporais), da paridade do valor e da paridade temporal'. Acrescentam que 'o acórdão sufraga o arbítrio e a irracionalidade temporal no pagamento da justa indemnização. Donde, a norma sub iudicio tal como é interpretada pelo TC é temporalmente ‘caloteira’ e inconstitucional'. Respondeu a recorrida que - depois de sublinhar que 'não se alcança o sentido que os recorrentes pretendem ao arguir que esse Tribunal não cuidou de resolver as questões que as partes lhe tenham submetido à sua apreciação', 'do mesmo modo
[que] é enigmático que se venha arguir nulidades, ao abrigo dos artigos 664º e
668º do Código de Processo Civil, sem sequer se ter o cuidado mínimo de indicar quais as omissões de actos ou formalidades que a lei prescreve, conforme lhes competia' – disse que devem ser consideradas improcedentes as nulidades arguidas.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Como resulta da invocação da primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo
668º do Código de Processo Civil, a nulidade de que, segundo os reclamantes, o acórdão enferma é a nulidade de omissão de pronúncia, que existe 'quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar'.
A única questão de constitucionalidade que o Tribunal tinha que decidir era se é ou não inconstitucional – por violação do princípio da igualdade – a interpretação feita pelo acórdão recorrido, segundo a qual o artigo 68º, nºs 1 e
2, do Código das Expropriações de 1991, contém um regime especial que é incompatível com o regime geral consagrado no artigo 47º, nº 1, do Código de Processo Civil, por isso que, interposto recurso da sentença que fixa o montante da indemnização a pagar pelo expropriante ao expropriado, não pode a mesma ser dada à execução, apesar de esse recurso ter efeito meramente devolutivo. A essa questão deu o Tribunal resposta negativa, por ter concluído que, contrariamente ao que sustentavam os recorrentes, tal interpretação não criava
'uma desigualdade arbitrária e desproporcionada entre os exequentes meramente cíveis e os exequentes expropriativos'.
Tendo o Tribunal decidido a única questão de constitucionalidade que constituía objecto do recurso, é óbvio não enfermar o acórdão reclamado da nulidade de omissão de pronúncia.
4. Acrescenta-se que, ao contrário do que dizem os reclamantes, este Tribunal não tinha que justificar 'por que razão o recurso da sentença condenatória expropriativa tem efeito meramente devolutivo e para que serve este efeito, qual
é a sua utilidade processual e prática', tal como não tinha que explicar 'a espera forçada em que é colocado o expropriado para receber a indemnização sentenciada em 1ª instância'. O Tribunal, com efeito, apenas tinha que fundamentar o juízo de não inconstitucionalidade a que chegou. E isso fê-lo.
5. No tocante ao alegado 'erro de julgamento' de que, segundo os reclamantes, o acórdão enferma – erro que, como decorre do discurso da reclamação, consistirá no facto de a interpretação normativa por eles impugnada, contrariamente à conclusão a que chegou o Tribunal, violar o princípio da igualdade -, há tão-somente que dizer que, se acaso erro existisse, ele não tornava nulo o acórdão, nem era susceptível de conduzir à reforma do mesmo – reforma que, de resto, não vem pedida.
Há, pois, que desatender a reclamação apresentada.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 28 de Março de 2000 Messias Bento Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida