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Procurador-Geral Adjunto em 31 de Março, o qual emitiu o seu parecer no dia 1 de Abril corrente (também, pois, sem qualquer demora). Ora, o dia 1 de Abril (Quinta-feira Santa) foi o último dia 'útil' das recentes férias judiciais da Páscoa - e, de resto, com 'tolerância de ponto' a partir das
12 horas (conforme o Despacho nº 6095/99, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Março) - antes do início do prazo para apresentação das candidaturas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar a 13 de Junho próximo, já que tal prazo começou a correr em 4 de Abril
(ou, com mais rigor, em 5 de Abril, pois que o dia anterior foi Domingo). Eis quanto basta para mostrar como a ocorrência das férias judiciais da Páscoa não implicou qualquer atraso, imputável a este Tribunal - ou, sequer, imputável
'objectivamente' ao Estado, como, com mais rigor, parece pretender o reclamante
- , na tramitação do processo tendente à sua inscrição no registo dos partidos políticos; e eis como, por consequência, não há que 'reparar' esse atraso, fazendo retrotrair (supondo que isso fosse possível em ordem a tal 'reparação') a data da efectiva inscrição do reclamante nesse registo à do dia da apresentação do correspondente requerimento. c) Por último, também improcede a arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 21º, nº 1, da Lei nº 14/79, aqui em causa. Basta, para mostrá-lo, remeter para o que se disse acima [supra, alínea a) deste número], acerca do primeiro dos fundamentos invocados pelo reclamante. Com efeito, uma tal arguição - como resulta de passo da reclamação que atrás se deixou transcrito [supra, nº 1, alínea c)] - leva implícita o pressuposto de que os partidos políticos adquirem (ou 'têm de' adquirir, por força da Constituição) personalidade jurídica antes da sua inscrição no registo: só nesse pressuposto, na verdade, se pode dizer - como no evocado passo da reclamação se diz - que a lei eleitoral (recte, o dito artigo 21º, nº 1, da Lei nº 14/79) 'estabelece um requisito adicional' para a apresentação de candidaturas. Ora, o que acima se mostrou foi precisamente que esse pressuposto não se verifica, nem tem de verificar: não se verifica à face da lei, nem a Constituição o impõe.
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.