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Processo n.º 239/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): J... Recorrido(s): JM..., F... e M...
I. Relatório:
1. O recorrente interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
15 de Dezembro de 1998. Nesse acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça revogou, em parte, o acórdão da Relação então sob recurso e, bem assim, a sentença da 1ª Instância; e, consequentemente, condenou o réu (ora recorrente) a pagar aos autores (ora recorridos) a quantia de 1.256.172$00, acrescida de juros de mora.
(Regista-se que, na acção, os autores tinham pedido a condenação do réu no pagamento da quantia de 2.844.406$50, acrescida de juros - quantia que, segundo eles, o réu retinha indevidamente na qualidade de advogado de João Ildefonso Bordalo).
Pediu o recorrente que este Tribunal apreciasse a constitucionalidade das normas constantes do 'artigo 1º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, no que tange à redacção dada ao artigo 715º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, e a do artigo 1º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Outubro, no que concerne à redacção dada ao artigo 726º do Código de Processo Civil'.
2. O relator, por entender que se não verificavam os pressupostos do recurso interposto, proferiu decisão sumária a não conhecer dele.
3. Dessa decisão sumária, reclama, agora, o recorrente para a conferência, sustentando que deve conhecer-se do recurso. E isso, porque – disse -, quando, no Supremo Tribunal de Justiça, foi convidado para se pronunciar sobre a questão dos honorários, para a eventualidade de esse Tribunal dela conhecer ao abrigo do preceituado no artigo 715º, nº 2, do Código de Processo Civil (aplicável ao recurso de revista por força do artigo 726º do mesmo Código), não lhe era exigível que suscitasse a inconstitucionalidade de tais normas. Que assim é – frisou – bastar ponderar a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça vir 'a concluir pela efectiva inaplicabilidade de tais normas, porque padeciam do vício que o recorrente lhes assaca'. Por isso, 'só face à sua aplicação efectiva é que o recorrente ficou em condições de suscitar a inconstitucionalidade' – acrescentou.
Os recorridos
4. Cumpre decidir.
II. Fundamentos: Escreveu-se na decisão sumária: Não pode, porém, conhecer-se do recurso já que se não verificam os respectivos pressupostos, como vai ver-se. O conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do mencionado artigo 70º pressupõe, de facto, que a inconstitucionalidade das normas, que se pretende sejam apreciadas sub specie constitutionis, tenha sido suscitada, durante o processo. Significa isto – tem-no este Tribunal sublinhado repetidamente – que a questão de constitucionalidade há-de, em regra, suscitar-se antes de proferida a decisão que julgou o caso de que emerge o recurso, pois a reclamação por nulidades e o pedido de aclaração não são meios, nem momentos processuais adequados para suscitar a inconstitucionalidade de normas que aquela decisão tenha aplicado. Só assim não será nalgum caso anómalo e excepcional, em que o recorrente não tenha tido oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade antes de decidida a matéria a que a mesma respeita. Num tal caso, tem o Tribunal entendido que é de dispensar o recorrente do ónus da suscitação atempada da questão da inconstitucionalidade. Pois bem: no presente caso, o que, justamente, aconteceu foi que, apenas na reclamação por nulidades apresentada contra o acórdão recorrido, é que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas que quer ver apreciadas. E isto, não obstante ter tido oportunidade de o fazer antes da prolação daquele aresto. De facto, 'para a eventualidade de conhecimento, do acórdão, da questão do montante dos honorários a que respeita a excepção peremptória', foi ele notificado por despacho do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, para, querendo, se pronunciar sobre a mesma. Ou seja: o recorrente foi advertido para a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer da referida questão, ao abrigo do preceituado no artigo 715º, nº 2, do Código de Processo Civil (aplicável ao recurso de revista por força do artigo 726º do mesmo Código); e convidado a pronunciar-se sobre ela, nos termos do nº 3 do mesmo artigo 715º. Por isso, se entendia que tais normas estavam feridas de inconstitucionalidade, devia, nessa oportunidade, ter suscitado essa questão. Não o tendo feito, a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo, como a lei exige.
6. Resta acrescentar, que, se o recorrente, ao ser advertido para a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer da questão dos honorários, tivesse suscitado a inconstitucionalidade das normas que, agora, pretende ver apreciadas no recurso; e se, acaso, como ele conjectura, o mesmo Supremo, depois, concluísse pela 'efectiva inaplicabilidade de tais normas, porque padeciam do vício que o recorrente lhes assaca'; isso apenas significava que a questão da inconstitucionalidade por ele suscitada era procedente. Não significa, contrariamente ao que o recorrente sustenta, que lhe não fosse exigível a suscitação dessa questão, nesse momento.
Há, por isso, que indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento de recurso.
III. Decisão: Isto posto, decide-se:
(a). indeferir a reclamação;
(b). consequentemente, confirmar a decisão sumária e não conhecer do recurso;
(c). condenar o reclamante nas custas, em quinze unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 16 de Junho de 1999 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida