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Processo nº 937-A/98 Conselheiro Messias Bento
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O... vem, nestes autos de traslado, reclamar para a conferência do Plenário do Tribunal do despacho do relator (de 16 de Março de 2000), que decidiu que, por não terem sido ainda pagas as custas contadas no processo, não pode, por força do que foi decidido no acórdão nº 449/99, apreciar-se a reclamação apresentada contra o acórdão nº 312/99, nem, obviamente, as que o ora reclamante apresentou depois de tirado aquele acórdão nº 449/99, designadamente a de fls.
242, na qual veio pedir ao Presidente do Tribunal a adopção das 'medidas que entender adequadas à reparação dos prejuízos causados pelos actos da Secretaria', consistentes na remessa dos autos de recurso à conta, seguida da sua remessa ao tribunal recorrido (no caso, ao Supremo Tribunal Administrativo) na mesma data em que ao recorrente se notificou o acórdão nº 449/99 e a conta.
Diz, em síntese, o reclamante:
(a). o despacho reclamado (o de 16 de Março de 2000) foi proferido em violação dos artigos 161º, nº 5, do Código de Processo Civil e do artigo 39º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, já que a Secretaria do Tribunal não depende funcionalmente do relator;
(b). ao exigir o prévio pagamento das custas entretanto contadas para decidir as reclamações apresentadas contra os acórdãos nºs 312/99 e 449/99 e as outras reclamações apresentadas posteriormente, o despacho reclamado restringe o direito do reclamante a uma tutela jurisdicional efectiva.
O reclamante pede, a concluir, que o tribunal decida que 'não é condição para se conhecer das reclamações apresentadas o prévio pagamento das custas entretanto contadas, já que as decisões de condenação em custas, à luz das disposições legais pertinentes, não são ainda definitivas e, após exame imparcial e objectivo das reclamações apresentadas, poderão vir a ser alteradas'.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Fazendo a história do que se passou nos autos de recurso de que foi extraído o presente traslado e já neste, verifica-se que:
(a). Em 18 de Novembro de 1998, o relator proferiu decisão sumária, a negar provimento ao recurso (interposto pelo ora reclamante de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo) e a condenar o recorrente nas custas;
(b). Em 20 de Janeiro de 1999, a conferência da 3ª Secção, pelo acórdão nº
52/99, indeferiu a reclamação apresentada contra a referida decisão sumária e condenou o reclamante em custas;
(c). Em 5 de Fevereiro de 1999, o relator proferiu despacho a não admitir o recurso que o recorrente interpôs para o Plenário do Tribunal;
(d). Apresentada reclamação desse despacho para a conferência do Plenário, este, em 24 de Março de 1999, pelo acórdão nº 197/99, indeferiu a reclamação (e, assim, confirmou o despacho de não admissão de recurso para o Plenário) e condenou o reclamante nas custas;
(e). Arguindo o recorrente a nulidade do acórdão nº 197/99, o Plenário, em 25 de Maio de 1999, pelo acórdão nº 312/99, desatendeu a reclamação apresentada e condenou o reclamante nas custas;
(f). O recorrente veio, novamente, reclamar por nulidade, mas agora do acórdão nº 312/99. O Plenário, porém, pelo acórdão nº 449/99 (de 8 de Julho de 1999), mandou extrair traslado de várias peças do processo, a fim de a reclamação ser decidida depois de pagas as custas em que o reclamante havia sido condenado neste Tribunal, mandando, bem assim, contar tais custas e que, extraído o traslado, os autos de recurso fossem imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo;
(g). Contado o processo (conta nº 329/99, de 16 de Julho de 1999) e extraído o traslado, foram os autos de recurso, em 19 de Julho de 1999, remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo. Na mesma data, foi o recorrente notificado daquele acórdão nº 449/99 e da conta de custas (cota de fls. 195);
(h). Em 4 de Agosto de 1999, apresentou o recorrente nova reclamação, a pedir a anulação do acórdão nº 449/99 e a emissão de decisão sobre a reclamação apresentada contra o acórdão nº 312/99;
(i). O relator, em 20 de Setembro de 1999, proferiu despacho, dizendo que se pronunciaria sobre a reclamação referida na alínea (h), 'depois de cumprido, nos seus precisos termos, o acórdão nº 449/99';
(j). Em 11 de Outubro de 1999, o recorrente apresentou nova reclamação, pedindo, desta vez, que se revogasse o despacho de 20 de Setembro de 1999 e se decidisse a reclamação por si apresentada em 4 de Agosto de 1999;
(l). Em 19 de Outubro de 1999, o relator proferiu despacho a não admitir a reclamação apresentada em 11 de Outubro de 1999, em virtude de ela visar um despacho (o de 20 de Setembro de 1999), que é de mero expediente;
(m). Foram, entretanto, devolvidas as guias destinadas ao pagamento das custas, com a nota de 'não pagas';
(n). Em 2 de Novembro de 1999, veio o recorrente reclamar do despacho do relator de 19 de Outubro de 1999, pedindo a sua revogação, bem como a do despacho de 20 de Setembro de 1999;
(o). O relator, em 3 de Novembro de 1999, proferiu despacho do teor seguinte:
'abrir-se-á conclusão nos autos só depois de pagas as custas contadas neste Tribunal';
(p). Em 21 de Fevereiro de 2000, o recorrente apresentou nova reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, pedindo-lhe a adopção das 'medidas que entender adequadas à reparação dos prejuízos [que lhe foram] causados pelos actos da Secretaria', que considera irregulares, a saber: remessa dos autos de recurso à conta, seguida da sua remessa ao tribunal recorrido na mesma data em que se notificou ao recorrente a conta e o acórdão nº 449/99;
(q). Apresentados os autos de traslado ao Exmº Presidente do Tribunal (cf. despacho do relator de 24 de Fevereiro de 2000 e termo de conclusão de fls. 244 v.), foi por este proferido o despacho de 1 de Março de 2000, no sentido de que lhe não cabe decidir a reclamação apresentada em 21 de Fevereiro de 2000;
(r). O relator proferiu, então, em 16 de Março de 2000, o despacho reclamado;
(s). Em 4 de Abril de 2000, apresentou o recorrente a presente reclamação.
4. O despacho reclamado é do seguinte teor: No acórdão nº 449/99, decidiu-se que a reclamação apresentada contra o acórdão nº 312/99 será decidida, logo que se mostrem pagas as custas em que o reclamante foi condenado neste Tribunal (neste processo, obviamente), como determina o art.
84º, nº 8, da LTC. As custas, que, entretanto, foram contadas, como se determinou naquele acórdão nº 449/99, ainda não foram pagas. Por isso, ainda não é possível decidir aquela reclamação. E, por essa razão, também não é possível decidir as outras reclamações que, posteriormente, o reclamante apresentou, designadamente a do requerimento de fls. 242. Com a reclamação apresentada, pretende o recorrente que recaia acórdão sobre a matéria do despacho reclamado, 'no sentido de que não é condição para se conhecer das reclamações apresentadas o prévio pagamento das custas entretanto contadas, já que as decisões de condenação em custas, à luz das disposições legais pertinentes, não são ainda definitivas e, após exame imparcial e objectivo das reclamações apresentadas, poderão vir a ser alteradas'.
Sendo este o enunciado do pedido formulado na reclamação por último apresentada, poderia, desde logo, dizer-se que, colocando o reclamante uma questão já decidida no acórdão nº 449/99, dela não deveria, sequer, o Tribunal conhecer. De facto, no citado acórdão nº 449/99, o Tribunal, ponderou que 'o simples enunciado da sequência processual que precedeu a reclamação e o fundamento invocado pelo ora reclamante mostram, claramente, ser manifesto que o que, em direitas contas, ele pretende com o requerimento agora apresentado é obstar ao cumprimento da decisão proferida neste aresto e, consequentemente, impedir a baixa do processo ao tribunal recorrido'. E decidiu, ao abrigo do disposto nos artigos 720º do Código de Processo Civil e 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional mandar extrair traslado, 'a fim de tudo ser processado em separado, para, uma vez que se mostrem pagas as custas em que o reclamante foi condenado neste Tribunal, que, entretanto, devem ser contadas, ser decidida a reclamação' apresentada contra o acórdão nº 312/99; e mandou, bem assim, 'que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo'.
Como, porém, o reclamante insiste em que as condenações em custas proferidas nos autos ainda não são definitivas, sendo por isso que o seu prévio pagamento não pode ser condição para o conhecimento das reclamações apresentadas, designadamente da reclamação que esteve na origem do despacho reclamado; e como, nessa reclamação, vem imputar à Secretaria a prática de irregularidades, impõe-se que o Tribunal deixe claro, antes de mais, que, como decorre do que preceituam os artigos 720º do Código de Processo Civil e 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se manda tirar traslado com vista a só decidir um incidente suscitado depois da prolação da decisão uma vez pagas as custas, quando, com esse incidente, o requerente pretende evitar o cumprimento do julgado ou a baixa do processo, ou obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida. E, por isso, verificando-se a situação prevista nos citados preceitos legais, tirado o traslado, o processo é imediatamente contado e remetido ao tribunal recorrido, já que a decisão proferida nos autos transita de imediato em julgado. As condenações em custas são, assim, definitivas e a Secretaria limitou-se a cumprir o determinado no acórdão nº 449/99. De resto, ainda que a condenação em custas não fosse definitiva, a solução seria a mesma.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:
(a). indeferir a reclamação apresentada e confirmar o despacho reclamado;
(b). condenar o reclamante em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 26 de Abril de 2000 Messias Bento Guilherme da Fonseca Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma Maria dos Prazeres Pizarro Beleza José de Sousa e Brito Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida Paulo Mota Pinto Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa