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Proc. nº 4/PE ACÓRDÃO Nº 253/99 TC – Plenário Relator: Consº Artur Maurício
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: L..., na qualidade de mandatário do Partido Humanista, veio interpor recurso do Acórdão nº 249/99, da 3ª Secção deste Tribunal, datado de 29 de Abril último e ainda não publicado no Diário da República, que indeferiu a reclamação do Acórdão nº 219/99, da mesma Secção que não admitiu a lista de candidatura por ele apresentada à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo.
Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
1 – Os partidos políticos têm personalidade jurídica e adquirem-na mediante o seu registo no Tribunal Constitucional;
2 – A intervenção do Tribunal Constitucional tem unicamente por fim verificar o preenchimento dos requisitos formais estabelecidos por lei para o efeito;
3 – Por isso, embora se possa reconhecer carácter constitutivo ao respectivo registo, o mesmo tem de convergir cronologicamente com a manifestação de vontade associativa dos cidadãos requerentes;
4 – A manifestação de vontade associativa dos cidadãos tem lugar no momento da apresentação do respectivo requerimento no Tribunal Constitucional;
5 – Por conseguinte, o registo de partido político deve ser considerado feito na data da entrega do respectivo requerimento e não na data de prolação do acórdão que o ordena.
Ainda quando assim se não entenda,
6 – Os partidos políticos têm por finalidade essencial a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo no processo eleitoral mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas;
7 – Os partidos políticos têm um quase exclusivo de apresentação de candidaturas aos órgãos políticos electivos;
8 – Os partidos têm também por finalidade a participação no funcionamento do sistema de Governo;
9 – Por esse motivo, a efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos de carácter político não prescinde dos partidos políticos;
10 – São, assim, inconstitucionais, as normas que limitam o direito de apresentação de candidaturas de partidos políticos dotados de personalidade jurídica;
11 – Por esse motivo, a norma do artigo 21º nº. 1 da Lei nº. 14/79, de 16 de Maio, deve ser considerada inconstitucional e a sua aplicação afastada;
12 – Pelo exposto, a candidatura do Partido Humanista às próximas eleições para o Parlamento Europeu deve ser admitida;
13 – Para tanto, deve ser revogado o acórdão recorrido, dado fazer uma interpretação incorrecta da norma do artigo 5º nº. 2 do Decreto-Lei nº.
595/74, de 7 de Novembro e aplicar uma norma cujo conteúdo é materialmente inconstitucional.
Cumpre decidir.
2 – Para resolução do presente recurso, importa alinhar a seguinte factualidade que flui dos autos:
No âmbito do processo de apresentação de listas de candidatura à eleição para deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 13 de Junho próximo, reuniu a 3ª Secção deste Tribunal para o efeito do disposto no artigo 9º nº. 1 da Lei 14/87, de 29 de Abril, com referência ao estabelecido no artigo 26º nº. 2 da Lei nº. 14/79, de 16 de Maio.
No que concerne à lista apresentada pelo Partido Humanista, a referida 3ª Secção decidiu, pelo acórdão 219/99, não a admitir, com fundamento no disposto no artigo 21º nº. 1 da Lei nº. 14/79, aplicável por força do artigo
1º da Lei nº. 14/87; Isto porque, requerida a inscrição do Partido Humanista como partido político, no competente registo, em 26 de Março do ano corrente, ela fora determinada pelo acórdão nº. 204/99, de 7 de Abril seguinte, data esta que, assim, seria a da inscrição daquele partido no registo, não se mostrando, consequentemente, preenchido o requisito de estar registado antes do início do prazo de apresentação de candidaturas para a eleição em causa (o prazo iniciara-se em 4 de Abril do ano corrente, por força do disposto no artigo 23º nº. 2 da Lei nº. 14/79, aplicável ex vi da Lei nº. 14/87 e no Decreto do Presidente da República nº. 124-A/99, de 29 de Março, que designou o dia 13 de Junho próximo para a eleição).
Deste acórdão o ora recorrente reclamou para a Secção e recorreu para o Plenário do Tribunal Constitucional, simultaneamente, ficando o recurso a aguardar a decisão da reclamação, em cumprimento do despacho do Presidente deste Tribunal, de 27/4/99.
A reclamação foi indeferida pelo acórdão nº. 249/99.
Transcrevem-se os fundamentos deste acórdão:
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3. Não assiste razão ao partido reclamante, como logo o mostra uma sucinta análise dos fundamentos em que se baseia para solicitar a reformulação da decisão em causa. Assim: a) Nada - na Constituição ou na lei - permite, ou muito menos impõe, a conclusão de que a data da inscrição no registo de um partido político, e da consequente aquisição da sua personalidade jurídica, há-de 'retrotrair-se' à da apresentação, no Tribunal Constitucional, do requerimento da inscrição nesse registo; e, nomeadamente, não é exacto que, sem essa 'retroacção', a intervenção do mesmo Tribunal no processo constitutivo dos partidos políticos passe a assumir o carácter de uma 'autorização'. A verdade é que, garantindo a existência de partidos políticos, e fazendo assentar fundamentalmente neles a participação política pluralista dos cidadãos, a Constituição, para garantia da própria genuinidade dessa participação política, mediada pelos partidos, enuncia princípios ou impõe regras ou limites a que os mesmos devem obedecer (cfr., nomeadamente, nºs 3 a 6 do artigo 51º). Por outro lado - e independentemente até destes directos condicionamentos constitucionais - compreende-se bem que, em nome ainda da genuinidade do processo político democrático, o legislador 'regulamente' o processo de constituição dos partidos políticos, estabelecendo para o efeito um adequado procedimento formal - em paralelo, de resto, com que o faz quanto ao exercício de outros direitos fundamentais, v.g., o direito geral de associação. Posto isto, também se compreende que, nesse procedimento de constituição dos partidos políticos, a lei preveja, desde logo, o seu 'registo', em sede própria; que, depois, faça depender a inscrição de um partido, nesse registo, da verificação prévia, pela entidade (de resto, uma entidade jurisdicional particularmente qualificada) competente para a guarda do mesmo registo, da observância, pelo requerente, dos princípios, regras e limites constitucionais a que se acha adstrito, e ainda dos requisitos legais da sua constituição; e, por fim, que só à inscrição no registo ligue a atribuição de personalidade jurídica aos partidos políticos, só a partir de então, pois, lhes conferindo capacidade funcional e operativa. Ora, é óbvio que, nesta lógica, não pode o acto de 'registo' de um partido político deixar de assumir uma natureza 'constitutiva', no sentido de que só aí culmina o processo da sua 'constituição' - como, de resto, entende e expressamente refere o Autor citado pelo reclamante, em passo transcrito na mesma reclamação. E isso, sem que o acto - o acto do Tribunal Constitucional - que ordena ou determina o registo se converta numa 'autorização'. É que a intervenção do Tribunal continua a revestir-se de um carácter meramente 'verificativo' do cumprimento das exigências que os partidos políticos devem respeitar na sua constituição, nela não cabendo ao Tribunal qualquer margem de apreciação e decisão 'discricionária': se coubesse é que poderia falar-se numa 'autorização'. Esta é, pois, uma problemática que se situa em plano diferente do da natureza e do efeito (constitutivo) do registo.
À luz do que precede, torna-se claro que, não havendo norma expressa que o determine, os efeitos do 'registo' de um partido político não têm de retrotrair-se, nem se retrotraem, à data da apresentação do requerimento da sua inscrição - e isso porque a Constituição também o não impõe. Assim, não fez este Tribunal um entendimento incorrecto do disposto no nº 1 do artigo 21º da Lei nº 14/79, ao interpretá-lo ('à letra', se se quiser) no pressuposto que acaba de firmar-se, e, desse modo, ao considerar como relevante, para o efeito do direito de apresentação de candidaturas às eleições parlamentares pelos partidos políticos, a data do 'registo' dos mesmos, e não a da apresentação do requerimento em ordem a esse registo. O que fica dito é, entretanto, suficiente para concluir pela inconcludência dos argumentos complementares ex adverso, que o reclamante aduz. A esse respeito, por isso, tão-só se acrescentará, com especial referência aos 'precedentes' por ele invocados em sentido contrário ao entendimento do Tribunal, que dos mesmos precedentes apenas cabe inferir que se fez, então, incorrecta interpretação e aplicação da lei. b) Quanto ao argumento de que o partido reclamante não pode ser prejudicado pela interposição de um período de férias judiciais, entre o momento em que apresentou o seu requerimento de inscrição no registo e o momento em que o Tribunal o apreciou, bastará dizer - para evidenciar a sua inteira improcedência
- que a ocorrência desse período de férias judiciais não determinou a suspensão do procedimento desencadeado por aquele requerimento. Tal era logo, de resto, uma exigência decorrente do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 43º da Lei do Tribunal Constitucional; mas, além de tratar-se de uma exigência legal, verifica-se que ela foi, no caso, integralmente cumprida. Com efeito, o requerimento do reclamante deu entrada neste Tribunal em 26 de Março passado (Sexta-feira), ou seja, no último dia útil antes do início das férias judiciais da Páscoa; a secretaria iniciou logo o exame de toda a documentação apresentada, tendo concluído o processo ao presidente do Tribunal em 30 de Março [Terça-feira], o qual, nesse mesmo dia, determinou a sua distribuição, ao que se procedeu em acto seguido; ainda nesse mesmo dia, o Ex.mo Conselheiro Relator mandou ouvir o Ministério Público - como sempre o Tribunal entendeu ser devido, e sempre tem feito em situações semelhantes; os autos foram, assim, com vista ao Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em 31 de Março, o qual emitiu o seu parecer no dia 1 de Abril corrente (também, pois, sem qualquer demora). Ora, o dia 1 de Abril (Quinta-feira Santa) foi o último dia 'útil' das recentes férias judiciais da Páscoa - e, de resto, com 'tolerância de ponto' a partir das
12 horas (conforme o Despacho nº 6095/99, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Março) - antes do início do prazo para apresentação das candidaturas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu, a realizar a 13 de Junho próximo, já que tal prazo começou a correr em 4 de Abril
(ou, com mais rigor, em 5 de Abril, pois que o dia anterior foi Domingo). Eis quanto basta para mostrar como a ocorrência das férias judiciais da Páscoa não implicou qualquer atraso, imputável a este Tribunal - ou, sequer, imputável
'objectivamente' ao Estado, como, com mais rigor, parece pretender o reclamante
- , na tramitação do processo tendente à sua inscrição no registo dos partidos políticos; e eis como, por consequência, não há que 'reparar' esse atraso, fazendo retrotrair (supondo que isso fosse possível em ordem a tal 'reparação') a data da efectiva inscrição do reclamante nesse registo à do dia da apresentação do correspondente requerimento. c) Por último, também improcede a arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 21º, nº 1, da Lei nº 14/79, aqui em causa. Basta, para mostrá-lo, remeter para o que se disse acima [supra, alínea a) deste número], acerca do primeiro dos fundamentos invocados pelo reclamante. Com efeito, uma tal arguição - como resulta de passo da reclamação que atrás se deixou transcrito [supra, nº 1, alínea c)] - leva implícita o pressuposto de que os partidos políticos adquirem (ou 'têm de' adquirir, por força da Constituição) personalidade jurídica antes da sua inscrição no registo: só nesse pressuposto, na verdade, se pode dizer - como no evocado passo da reclamação se diz - que a lei eleitoral (recte, o dito artigo 21º, nº 1, da Lei nº 14/79) 'estabelece um requisito adicional' para a apresentação de candidaturas. Ora, o que acima se mostrou foi precisamente que esse pressuposto não se verifica, nem tem de verificar: não se verifica à face da lei, nem a Constituição o impõe.'
3 – Pelo relato do que ocorreu no presente processo e as conclusões supra transcritas das alegações do recorrente, assinala-se, antes do mais, que neste recurso se 'deixa cair' a invocação de atrasos na tramitação no processo de inscrição no registo próprio do Partido Humanista, como partido político.
É, por outro lado, patente – até pelo exame comparativo das duas peças processuais – que o recorrente se limita a reiterar, em extensos trechos das suas alegações, o que sustentara na sua reclamação, sem argumentação que não tenha sido já rebatida no acórdão impugnado em termos que este Plenário integralmente acolhe. A impugnação do recorrente reporta-se a duas questões distintas: uma, relativa ao pretenso erro de interpretação do artigo 5º nº. 2 do Decreto-Lei nº. 595/74, outra, respeitante a uma alegada inconstitucionalidade material do artigo 21º nº. 1 da Lei nº. 14/79. Vejamos, começando pela questão de inconstitucionalidade.
4 – Já na reclamação indeferida pelo acórdão recorrido o recorrente invocara a desconformidade da norma do citado artigo 21º nº. 1 da Lei nº. 14/79 com a Constituição. Fê-lo, também então, sem uma clara explicitação das razões fundantes da alegação
– e até das normas ou princípios constitucionais que entendia violados – o que poderá ter induzido o acórdão em causa a interpretar a invocação da inconstitucionalidade assente no pressuposto de que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica antes da sua inscrição no registo. Mais nítida é agora a arguição, em termos tais que levam o Tribunal a ponderá-la, afastando a linha de argumentação que seguiu o acórdão recorrido, seguramente ditada – repete-se – pelo menor apuro da reclamação apresentada. Na verdade, a alegação pressupõe – crê-se que por mera hipótese de raciocínio – a tese acolhida no acórdão em apreço e anteriormente rebatida pelo recorrente, no sentido de que os partidos políticos só adquirem personalidade jurídica na data em que o Tribunal decide a sua inscrição, ou seja, no caso, o dia 7 de Abril do ano corrente. O que o recorrente entende é que a norma cuja inconstitucionalidade suscita, ao impedir que sejam apresentadas candidaturas por partidos políticos registados após o início do prazo de apresentação de candidaturas, cria um condicionamento constitucionalmente ilegítimo à actividade dos partidos já legalmente constituídos (com personalidade jurídica). Mas sem qualquer razão. Em primeiro lugar, não se pondo em causa nenhuma das asserções que constam das conclusões 6ª a 9ª das alegações relativas à caracterização dos partidos políticos no nosso sistema político-constitucional, que resulta, entre outras, das normas constantes dos artigos 10º, 40º, 51º e 114º da Constituição, daí não se segue que a disciplina jurídica não possa sujeitar os partidos políticos à observância de prazos e outros trâmites que, num processo complexo, visam assegurar a racionalização de procedimentos e a genuinidade democrática do processo eleitoral. Em segundo lugar, é a própria Constituição que, em diversos preceitos, remete para o legislador ordinário a regulação da apresentação de candidaturas, cabendo aqui e a propósito evidenciar o disposto no artigo 151º nº. 1, relativo às candidaturas a eleições de deputados à Assembleia da República: as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos 'nos termos da lei'.
É óbvio que o reconhecimento da conformidade à Constituição se não basta com a delegação que esta faça para a lei. Mas não se vê que a norma em causa, ao estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas pelos partidos políticos, impondo que estes estejam regularmente constituídos (com personalidade jurídica reconhecida por inscrição no registo próprio) até ao início desse prazo – o que pode implicar a não admissão de listas de candidatura apresentadas por partidos políticos já devidamente registados – condicione, limite ou restrinja de forma arbitrária ou desproporcionada os direitos constitucionalmente tutelados daqueles partidos. Na verdade e entre outros interesses configuráveis, podendo qualquer partido apresentar a sua lista de candidaturas no 1º dia fixado para o efeito, justifica-se que ele tenha então conhecimento dos partidos que poderão vir a disputar as eleições – conhecimento esse susceptível até de determinar a composição da sua lista – o que não sucederia se fossem aceites listas de partidos posteriormente registados ainda que no decurso do prazo de apresentação de candidaturas. Improcede, pois, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 21º nº. 1 da Lei nº. 14/79.
5 – Não demonstra, também, o recorrente o alegado erro na interpretação e aplicação da norma do artigo 5º nº. 2 do Decreto-Lei nº. 595/74.
É aqui que o recorrente mais repete os argumentos invocados na sua reclamação indeferida pelo acórdão recorrido, onde esses mesmos argumentos, agora sintetizados nas conclusões 1ª a 5ª das alegações, foram cabalmente rebatidos Importa, no entanto, aditar algumas breves considerações. Em primeiro lugar, há que realçar a circunstância de a rejeição da lista apresentada pelo Partido Humanista se ancorar, fundamentalmente, no disposto no artigo 21º nº. 1 da Lei nº. 14/79 cuja conformidade constitucional se decidiu já. Ora, a interpretação que resulta, com meridiana clareza, da letra deste preceito
é a de que as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos 'desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas (...)'. Ao aludir ao registo – e não aos efeitos do registo – a norma reporta-se, inequivocamente, ao acto registral, não tendo a mínima correspondência na letra da lei o entendimento de que ali se pretende significar o momento a que, pretensamente, o registo (ou os seus efeitos) se retrotraem . A tese que se acolheu no acórdão recorrido – e aqui se reitera - é, de resto, a que melhor se ajusta à natureza constitutiva do registo dos partidos políticos, tese que o recorrente, inflectindo a defesa da posição assumida na reclamação, acaba também por agora sufragar. Mas, sendo assim, mal se compreende que o recorrente persista na retroacção dos efeitos de um acto que aceita como constitutivo de uma situação jurídica. Aliás, o autor que cita em abono da sua tese (Marcelo Rebelo de Sousa, in 'Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português') não deixa de salientar que 'o partido político não existe antes de tal inscrição e não é admitida perante a ordem jurídica portuguesa a figura do partido político não personalizado ou sem personalidade (...)' (ob. cit. p. 426 e sublinhado nosso). Melhor apoio não encontra o recorrente no disposto no nº. 9 do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 595/74, aditado pelo Decreto-Lei 126/75, de 13 de Março. Trata-se aí de uma situação em que, não se pondo em causa a existência da vontade associativa dos cidadãos requerentes, a irregularidade se localiza na denominação, sigla ou símbolo apresentados. Ora, pela tese do recorrente, o suprimento da irregularidade não deveria ter como efeito a retroacção da inscrição à data da publicação da decisão que inicialmente a recusara, mas à data em que fora apresentado o primeiro requerimento, ou seja, no momento em que existia já a vontade associativa dos requerentes. Objectar-se-á, no entanto, que tal disposição também não conforta a tese do acórdão impugnado pois, na lógica deste, a inscrição só deveria produzir efeitos a partir da decisão que determinasse o registo. A verdade, porém, é que se trata de um caso especial que merece uma disciplina igualmente especial, relativamente privilegiada, apontando mesmo, enquanto se deixa expressa, para uma regra de não retroacção de efeitos do registo – nunca, seguramente para a que o recorrente defende. Diga-se, por último, que uma leitura integrada no espírito do sistema e tendo particularmente em conta o disposto no artigo 21º nº. 1 da Lei nº. 14/79 a norma do artigo 5º nº. 2 do Decreto-Lei nº. 595/74 não contraria aquela regra e, antes, a consagra. Não foi, assim violada a norma do artigo 5º nº. 2 do Decreto-Lei nº. 595/74. Improcedem, em suma, todas as conclusões das alegações do recorrente.
6 – Como se deixou relatado, o recorrente interpôs também recurso do acórdão nº.
219/99. Reclamado, contudo, este aresto, sobre o qual foi proferido o acórdão nº.
249/99, agora impugnado, aquele recurso perdeu supervenientemente o seu objecto, pelo que dele se não conhecerá.
7 – Decisão Pelo exposto e em conclusão decide-se: a. Não tomar conhecimento do recurso interposto do acórdão nº. 219/99; b. Negar provimento ao recurso interposto do acórdão nº. 249/99, confirmando a decisão de rejeição da lista de candidatura apresentada pelo Partido Humanista à eleição para deputados ao Parlamento Europeu. Lisboa, 4 de Maio de 1999 Artur Maurício Messias Bento Guilherme da Fonseca Vítor Nunes de Almeida José de Sousa e Brito Paulo Mota Pinto Alberto Tavares da Costa Maria Fernanda Palma Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida Maria Helena Brito José Manuel Cardoso da Costa