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Processo nº 71/99
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Discordando da decisão sumária de fls. 247, veio J... reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78º.-A, nº 3, da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro. Circunscreveu o âmbito da sua reclamação 'ao conhecimento do recurso sobre a inconstitucionalidade do artigo 69º, al. a) do Código Penal actual', sendo certo que a decisão reclamada também se pronunciara sobre a inconstitucionalidade que, ao interpor recurso para este Tribunal, o recorrente atribuíra ao nº 3 do artigo
13º do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro. Em seu entender, haveria que ter em consideração que os acórdãos deste Tribunal citados na decisão reclamada foram proferidos 'quando estava em vigor o artigo
69º do Código Penal aprovado pelo decreto- lei 400/82 de 23/9, ou seja, podendo o Tribunal determinar em vez da demissão a proibição do exercício da profissão ou actividade.
(...) Não era, pois, automática a proibição (...).Contudo, o artigo 69 do Código Penal sofreu uma alteração substancial de acordo com a lei 35/94, aplicável ao caso sub iudice atenta a data dos factos', da qual resultaria 'que é imperativa e automática a proibição de conduzir veículos motorizados, cabendo ao Tribunal determinar apenas, quantificar o respectivo período'. Deveria, portanto, atender-se à evolução legislativa ocorrida para analisar a compatibilidade constitucional da norma que impugna. Por outro lado, o reclamante questiona a correcção da decisão da primeira instância, afirmando que 'porque existem actualmente dois regimes penais para as contra ordenações – o do Código Penal e do C. E., permitindo este um regime que pode ser mais favorável como resulta dos seus artigos 13, 139 e 142, sendo até de supor que face à citação efectuada pelo Mmo. Juiz do Tribunal de 1ª Instância dos artigos do C. E., tenha havido menos correcção na apreciação da matéria de facto e da solução jurídica. Na verdade, ao caso em apreço, não são aplicáveis os artigos 135 e 138 nos termos em que o foram em primeira instância. Urge, pois, apreciar novamente a inconstitucionalidade suscitada face a todos os princípios e a todas as regras legais em vigor (...). Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser
'manifestamente improcedente' a reclamação,
'Sendo verdadeiramente ininteligível a tese do reclamante, que persiste em ver na imposição da medida de inibição da faculdade de conduzir que lhe foi cominada, após expressa ponderação pelo tribunal da gravidade do ilícito e da culpa, a aplicação ‘automática’ de um sanção de natureza penal. E sendo evidente que compete naturalmente aos tribunais judiciais a escolha, determinação e interpretação das normas de direito infra-constitucional aplicáveis ao caso – sendo verdadeiramente absurda a invocação pelo próprio recorrente de um regime, pretensamente constante de lei nova, que seria mais favorável para o próprio arguido – e que não foi invocado e aplicado nesses termos pelas instâncias!'.
2. Não cabe evidentemente no âmbito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas a apreciação sobre qual o regime legal que a primeira instância aplicou ou poderia ter aplicado, como se sabe. Assim – e como afirma o reclamante – o âmbito da reclamação limita-se ao juízo formulado na decisão impugnada sobre a alegada inconstitucionalidade da norma constante da al. a) do nº1 do artigo 69º do Código Penal actual, acusada de infringir a proibição constitucional de que 'Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos'. Nenhuma razão encontra o Tribunal para alterar essa decisão. Com efeito, como se salienta na resposta do Ministério Público, o tribunal a quo não aplicou a referida al. a) de forma a violar esse princípio. Conforme se decidiu, e agora se confirma, 'o Tribunal da Relação de Lisboa não interpretou nem aplicou, manifestamente, a al. a) do nº 1 do artigo 69º (tal como já não o havia feito a primeira instância) de forma a violar a proibição constitucional referida,
(...). A norma (...) impugnada, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, não impõe qualquer sanção como consequência automática da pena aplicada. Aliás, o Tribunal recorrido curou mesmo de averiguar a adequação e a proporcionalidade ao caso dos autos da aplicação da sanção de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de seis meses'. Como também se decidiu na decisão reclamada, fazendo apelo a jurisprudência deste Tribunal, 'o referido nº 4 do artigo 30º da Constituição apenas proíbe,
(...) que ‘a perda de direitos civis, profissionais e políticos’ possa ‘ter lugar como efeito automático de determinadas penas’ (Acórdão nº 353/86, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8º, pág. 571 e segs., pág. 583, que remete para as considerações feitas sobre esta norma constitucional para o Acórdão nº 16/84, publicado no vol. 2º, pág. 367 e segs. dos Acórdãos cit.).
Assim, julga-se improcedente a presente reclamação, e confirma-se a decisão sumária de improcedência do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs. Lisboa, 30 de Abril de 1999 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida