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Processo n.º 89/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 612-634), da decisão do Tribunal Judicial da Lourinhã, de 27 de fevereiro de 2013, que, ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Código Penal, revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão que lhe havia sido aplicada e, consequentemente, determinou que o mesmo cumpra tal pena (fls. 587-592).
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de setembro de 2013 (fls. 668-680), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Notificado deste acórdão, o recorrente arguiu a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia (fls. 686-689), mediante requerimento onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«11º Requer-se assim, que se declare nulo, por omissão de pronúncia, o Acórdão proferido, devendo, em consequência, ser emitida decisão que conheça as sobreditas questões.
12º O tribunal ao proceder com procedeu fez errada interpretação inconstitucional do disposto no artº 379 nº1 do C.P.P, em conjugação com o disposto no artº 2 do artº660 do CPC aqui aplicável por remissão do artº 4º do CPP por violação do disposto no artº 2, 27 nº1, 2, e 32 da CRP».
Por acórdão de 12 de novembro de 2013, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu «não reconhecer a verificação de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade no Acórdão de 10/9/13».
2. O recorrente interpôs, então, recurso de constitucionalidade (fls. 708-711), mediante requerimento no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«A., com os sinais dos autos, não se conformando com a douta decisão quer do tribunal de primeira instância, quer do acórdão em resposta ao recurso por si interposto e proferido pelo Tribunal da Relação, quer ainda da resposta à nulidade por si invocada de tal acórdão, vem dos mesmos interpor recurso para esse Colendo Tribunal Constitucional.
O presente recurso é interposto ao abrigo da al) b do nº1 do artº 70 da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto é o único suscetível de ser invocado no caso dos autos.
1- Pretende ver-se apreciada a constitucionalidade da norma do art.º 51 e 56 nº 2 da CP, por violação do disposto no artº nº1, 18, 27 nº1 e 2 da CRP, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, inconstitucionalidade que foi levantada no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e resultante do acórdão que revogou a pena suspensa ao recorrente.
2 - Pretende ainda ver-se apreciada a constitucionalidade da norma do artº 379 nº1 do CPP, em conjugação com o disposto no artº 2 do artº660 do CPC aplicável por remissão do artº4 do CPP, na interpretação que lhe foi dada na interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa, por violação do disposto no artºs 2, 27 nº1, 2 e 32 da CRP.
3 - Pretende por fim ver-se apreciada a constitucionalidade da norma do artº 113 nº9 do CPP, atento o acórdão de fixação de jurisprudência da 5ª Secção do STJ, proc. Nº 6/2010, na interpretação que lhe foi dada na resposta à arguição da nulidade do acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa., por violação do disposto nos artºs 20 nº1, 27 nº1 e 32 da CRP».
Foi proferida decisão sumária - a Decisão Sumária n.º 130/2014 –, na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos (fls. 721-724), com base nos seguintes fundamentos:
«1. Nos presentes autos foi interposto recurso da decisão do tribunal de primeira instância e do acórdão do Tribunal da Relação que conheceu o recurso interposto desta decisão, o qual foi proferido em 10 de setembro de 2013.
Do artigo 70.º, n.º 2, da LTC decorre que o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário. Esta exigência de definitividade da decisão recorrida impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido interposto recurso ordinário, bem como em relação à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, na pendência do procedimento que se lhe seguiu.
Na medida em que foi interposto recurso ordinário da decisão do tribunal de primeira instância, esta decisão não consubstancia uma decisão definitiva e, como tal, não é recorrível para este Tribunal. O mesmo sucedendo com o primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Esta decisão ainda não é definitiva, uma vez que foi arguida a nulidade da mesma, tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do acórdão de 12 de novembro de 2013, mediante o qual se não reconheceu a verificação de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade no Acórdão de 10/9/13.
2. No que diz respeito ao acórdão de 12 de novembro de 2013, importa dizer, desde logo, que esta decisão não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma dos artigos 51.º e 56.º, n.º 2, do Código Penal, nem tão pouco do artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal. Relativamente a esta norma decidiu-se até que a sua consideração extravasava o objeto do recurso interposto (fl. 698). O tribunal recorrido aplicou, como ratio decidendi, normas do regime de nulidade das decisões.
Não pode, pois, tomar-se conhecimento do objeto dos recursos, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
3. Constitui requisito do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. A questão deve ser suscitada, durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, durante o processo, relativamente à norma que reporta ao artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 2.º do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 4.º daquele Código, o recorrente não identificou a interpretação normativa que reputava inconstitucional. Alegou apenas que o tribunal ao proceder como procedeu fez uma errada interpretação inconstitucional.
A não verificação daquele requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Notificado da decisão sumária, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor (fls. 729-731):
«A., com os sinais dos autos, previamente a eventual outra tomada de posição, vem pedir aclaração do acórdão supra indicado.
Na verdade, como é consabido, as decisões judiciais para serem eficazes devem ser entendidas em última análise pelos recorrentes.
No caso que aqui nos trás todas as normas cuja norma foi pedida para ser fiscalizada mormente na sua interpretação desconforme os mandamentos da Constituição Portuguesa, não foi tomado conhecimento por se entender não estarem verificados os requisitos do recurso de constitucionalidade.
Relativamente à norma que reporta ao art.º 379 n.º 1 do CPP, em conjugação com o disposto no art.º 2 do artº 660 do Código de Processo Civil, escreveu-se quando se considerou ter havido errada interpretação constitucional o seguinte:
“Ora, é unanimemente aceite pela jurisprudência, a omissão de pronúncia pressupõe uma situação em que o tribunal negligência o dever de se pronunciar sobre todas as questões que deva conhecer por força do n.º 2 do art.º 660 do CPC, aplicável ao processo penal por remissão do artº 4º do C.P.P.
Isto é o tribunal tem o dever de proferir e fundamentar decisões que abranjam no seu objecto cognitivo todas as questões suscitadas com o julgamento do “thema decidendum” em apreço.
Ora, e sempre salvo melhor opinião, o Tribunal da Relação omitiu, em parte, o dever que sobre ele recaía de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelo ora recorrente A. constantes na motivação de recurso.
O douto acórdão é omisso, não tecendo sequer uma ténue referência a algumas das conclusões afiançadas pelo recorrente na sua motivação, nomeadamente as concernentes aos n.º 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 38
Na verdade nem uma palavra existe na douta decisão que dirima as questões levantadas pelo arguido em sede de audição, requerimento, ou recurso explanada em cada um das conclusões supra mencionadas.
Nenhum juízo é avançado ou sequer gizado que abarque a análise da passível inconstitucionalidade invocada
Esta a errada interpretação feita pelo tribunal.
Quanto às normas do artº 51 e 56 n.º 2 do Código Penal, bem como quanto aos artigos n.º 113ª n.º 9 do mesmo diploma legal, o que o requerente queria ver apreciado, era porque razão não foi aplicado o acórdão de fixação de jurisprudência de 5º secção do Supremo Tribunal de Justiça, sendo esta uma nulidade invocável a todo o tempo.
Dizer que extravasa o objecto do recurso é manter em cima da mesa a invocada interpretação inconstitucional.
Quantos aos artºs 51 e 53º foi ao longo do processo invocada a nulidade nos termos que se seguem:
38º Ora, o acórdão tido em mira não afasta de todo a existência ainda assim de um juízo de prognose favorável ao arguido ora recorrente, pelo que a decisão viola assim o artº 51, 56 do n.º 1 e 2 CP, fazendo dela, aliás interpretação inconstitucional por violação do disposto no artº 1 do protocolo n.º 4 adicional à CEDH e artº 1, 18, 27 n.º 1 e 2 da CRP, inconstitucionalidade que se argui para todos os efeitos legais.
O que se pede é em suma que de uma forma mais primária para ser entendível pelo recorrente, se aclarem os pontos invocados em conjugação com a douta decisão proferida».
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 734-737):
«4. Ora, relativamente à pretensa «aclaração», julga-se que a Decisão Sumária 130/14 é suficientemente clara e fundamentada, para carecer de qualquer esclarecimento.
5. Com efeito, a Ilustre Conselheira Relatora, reportando-se ao recurso interposto do Acórdão de 10 de Setembro de 2013, do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 723 dos autos), conclui (destaques do signatário):
“Na medida em que foi interposto recurso ordinário da decisão do tribunal de primeira instância, esta decisão não consubstancia uma decisão definitiva e, como tal, não é recorrível para este Tribunal. O mesmo sucedendo com o primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Esta decisão ainda não é definitiva, uma vez que foi arguida a nulidade da mesma, tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do acórdão de 12 de novembro de 2013, mediante o qual se não reconheceu a verificação de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade no Acórdão de 10/9/13.”
6. A Decisão Sumária reclamada referiu, por outro lado (cfr. fls. 723-724 dos autos):
“No que diz respeito ao acórdão de 12 de novembro de 2013, importa dizer, desde logo, que esta decisão não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma dos artigos 51.º e 56.º, n.º 2, do Código Penal, nem tão pouco do artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal. Relativamente a esta norma decidiu-se até que a sua consideração extravasava o objeto do recurso interposto (fl. 698). O tribunal recorrido aplicou, como ratio decidendi, normas do regime de nulidade das decisões.”
7. Por último, a Decisão Sumária reclamada entendeu, ainda (cfr. fls. 724 dos autos):
“Ora, durante o processo, relativamente à norma que reporta ao artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 2.º do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 4.º daquele Código, o recorrente não identificou a interpretação normativa que reputava inconstitucional. Alegou apenas que o tribunal ao proceder como procedeu fez uma errada interpretação inconstitucional.”
8. Todas estas razões, que se afiguram claras e compreensíveis para qualquer declaratário minimamente familiarizado com o processo constitucional, determinaram o não conhecimento do objecto do recurso e, consequentemente, o não conhecimento das questões de constitucionalidade suscitadas pelo ora reclamante.
O requerimento de aclaração, formulado pelo recorrente, não apresenta, por isso, nenhum sentido útil, limitando-se a repetir a argumentação aduzida nos autos mas que, na actual fase processual, já não apresenta qualquer interesse.
9. Parece constituir, por outro lado, uma manobra dilatória, tendo em vista evitar o trânsito em julgado da decisão proferida em 1.ª instância, em 27 de Fevereiro de 2013, pelo Tribunal Judicial da Lourinhã (cfr. fls. 587-592 dos autos), que revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada ao ora reclamante.
Decisão, essa, ulteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdãos de 10 de Setembro de 2013 (cfr. fls. 668-680 dos autos) e de 12 de Novembro de 2013 (cfr. fls. 698-702 dos autos).
10. Não se vê, por isso, nenhum motivo para alterar a Decisão Sumária 130/14 agora impugnada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
4. A aclaração de uma decisão justifica-se quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.
Muito embora no presente requerimento se solicite a aclaração da decisão sumária proferida pelo relator, não se específica qualquer excerto da decisão que, por ser ambíguo ou obscuro, necessite de aclaração. Não se identifica qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos que se pretenda ver suprida nem se manifesta uma concreta dúvida quanto ao teor da decisão.
O aduzido pelo requerente para sustentar o requerimento de aclaração corresponde a uma manifestação de discordância com os fundamentos e sentido decisório da decisão sumária e não a um pedido de esclarecimento sobre eventuais dúvidas ou dificuldades de compreensão da decisão.
Ora, a discordância do requerente relativamente à decisão sumária proferida não constitui fundamento de um pedido de aclaração mas, sim, de reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional),
Assim, seguindo o entendimento que o Tribunal Constitucional tem sustentado em situações idênticas (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 590/07, 222/09, 484/12 e 286/13, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), procede-se à convolação do presente requerimento em reclamação da decisão sumária para a conferência.
5. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. São requisitos da admissibilidade deste recurso: a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; e o esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Estes requisitos são cumulativos, pelo que basta a não verificação de qualquer um deles para que o recurso não possa ser admitido.
Nos presentes autos foi interposto recurso de constitucionalidade de três decisões: da decisão do Tribunal Judicial da Lourinhã, de 27 de fevereiro de 2013, que revogou a suspensão da pena de 3 anos de prisão que havia sido aplicada ao recorrente; do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de setembro de 2013, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida pela primeira instância, e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de novembro de 2013, que decidiu «não reconhecer a verificação de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade no Acórdão de 10/9/13».
Como bem se referiu na decisão sumária, apenas o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de novembro de 2013, é recorrível, pois, na «medida em que foi interposto recurso ordinário da decisão do tribunal de primeira instância, esta decisão não consubstancia uma decisão definitiva e, como tal, não é recorrível para este Tribunal» e, quanto ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de setembro de 2013, esta «decisão ainda não é definitiva, uma vez que foi arguida a nulidade da mesma, tendo sido interposto recurso de constitucionalidade do acórdão de 12 de novembro de 2013, mediante o qual se não reconheceu a verificação de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade no Acórdão de 10/9/13».
6. Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de novembro de 2013, como também bem se decidiu na decisão sumária, não se verificam requisitos de que depende a sua admissão.
Esta decisão não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma do artigo 51.º, do n.º 2 do artigo 56.º ou do n.º 9 do artigo 113.º do Código Penal, cuja conformidade constitucional se pretendia ver apreciada.
Por outro lado, quanto à norma que reporta ao artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 4.º daquele Código, o recorrente não identificou, durante o processo, a interpretação normativa que reputava inconstitucional, em termos de o tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a conhecer da questão de constitucionalidade.
Como resulta manifesto da leitura das conclusões formuladas nas alegações do requerimento de arguição da nulidade do acórdão de 10 de setembro de 2013, em parte supratranscritas, o requerente não colocou à apreciação do tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa, a única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Não suscitou a inconstitucionalidade de normas convocáveis para a decisão da causa, tendo-se limitado a imputar a inconstitucionalidade à errada interpretação feita pelo tribunal.
III. Decisão
7. Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 6 de maio de 2014. – João Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral.