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Proc. nº 139/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que figuram como reclamante M... e como reclamada V..., Lda., a relatora, verificando que o requerimento de fls. 1 havia sido subscrito por solicitador, notificou o reclamante para constituir advogado, nos termos do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional (fls.15).
Em resposta, foi apresentado, em nome do reclamante, um requerimento subscrito pela advogada (fls. 17) a favor da qual o solicitador substabeleceu, juntando-se o respectivo substabelecimento (fls. 18).
A relatora proferiu novo despacho, indeferindo o requerimento de fls. 17, em virtude de não ter sido dado cumprimento ao despacho de fls. 15
(despacho de fls. 20).
Vem agora o reclamante arguir a nulidade do despacho de fls. 20, invocando decisões dos Tribunais da Relação do Porto, de Coimbra e de Lisboa, onde se afirma que os solicitadores podem interpôr recursos e apresentar reclamações. O reclamante invoca ainda, e no mesmo sentido, o entendimento de Alberto dos Reis e de Jacinto Rodrigues Bastos.
2. O reclamante vem arguir a nulidade do despacho de fls. 20.
Nos termos do artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil
(aplicável nos presentes autos por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional) a decisão é nula quando não contenha a assinatura do juiz
[alínea a)]; quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b)]; quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [alínea c)]; quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)]; ou quando condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido [alínea e)].
O reclamante, no requerimento de fls. 22 e ss., não invoca qualquer destes fundamentos. Na verdade, nesse requerimento apenas manifesta a sua discordância em relação à decisão e à respectiva fundamentação. Nessa medida, há que concluir que a presente arguição de nulidade, como tal, não tem cabimento.
3. Admitindo que o requerimento de fls. 22 consubstancie uma reclamação para a conferência do despacho de fls. 20, há que concluir pela improcedência da impugnação. Com efeito, as decisões transcritas pelo reclamante, assim como a doutrina invocada, não têm aplicação nos presentes autos (não foram sequer formulados tendo em conta os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade).
O artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional impõe o patrocínio judiciário nos recursos para o Tribunal Constitucional. No Acórdão nº 332/97, de
23 de Abril (inédito), o Tribunal afirmou que 'o artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional impõe o patrocínio judiciário obrigatório nos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional e, por maioria de razão, quanto às reclamações de despachos que não admitiram recursos de constitucionalidade ou retiveram a subida de recursos já admitidos'.
Ora os argumentos invocados pelo reclamante não afectam o entendimento referido, o qual se legitima na especificidade do Tribunal Constitucional, assim como na sua função no sistema judicial português (cf. artigo 209º da Constituição).
Nessa medida, sempre haveria que concluir pela improcedência da posição assumida pelo reclamante.
Por outro lado, cumpre notar que, em resposta à notificação endereçada ao reclamante para constituir advogado, o solicitador veio apresentar um substabelecimento a favor de uma advogada.
Os poderes forenses dos solicitadores são, naturalmente, limitados
(cf. artigo 32º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil). Nessa medida, a procuração passada a favor de um solicitador difere da procuração passada a favor de um advogado, desde logo, na abrangência do respectivo objecto.
Ora, o objecto do substabelecimento não pode ser mais vasto do que o objecto da procuração base (cf., referindo-se ao subcontrato em geral, mas com plena aplicação nos presentes autos, Pedro Romano Martinez, O subcontrato, 1989, p. 100). Aplicando essa regra ao caso em análise, concluir-se-á que o solicitador não pode substabelecer no advogado os poderes forenses próprios deste, em virtude de não ter a possibilidade, dado o seu estatuto, de os deter
(nemo plus jus in alium transferre potest quam ipse habet).
Assim, o substabelecimento apresentado a fls. 18 não poderia consubstanciar o cumprimento do despacho de fls. 15, no qual se ordenou a constituição de advogado. Nessa medida, a argumentação do reclamante não é procedente.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o despacho de fls. 20.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 5 de Maio de 1999. Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa