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Processo nº 682/99
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do acórdão nº 118/2000, a fls 49 e seguintes dos autos, que indeferiu uma arguição de nulidade de um acórdão anterior, veio o reclamante J... peticionar, 'e para que se estabeleça a devida ordem processual', que seja anulado 'todo o processado' e ordenado 'que a Mmª Juíza cumpra aquele preceito imperativo do artº 75º-A, nº 5 da LOTC'.
2. Respondeu ao requerimento o 'representante do Ministério Público neste Tribunal', sustentando que é 'manifestamente inadmissível – traduzindo claro abuso do meio impugnatório da decisão judicial, previsto no artigo 668º do Código de Processo Civil, susceptível de traduzir litigância de má fé, nos termos do artigo 456º, nºs 1 e 2 d) do mesmo Código – o comportamento processual da parte que – notificada do indeferimento da arguição de certa nulidade do acórdão proferido – se limita a reiterar tal arguição de nulidade, insistindo em que a mesma se verificava', pelo que, 'deverá manifestamente improceder a pretensão deduzida, cumprindo obviamente lançar mão do regime previsto nos artigos 720º, nº 2, do Código de Processo Civil e 84º, nº 8, da Lei nº 28/82 para pôr termo às manobras dilatórias do reclamante'.
3. Acedendo a esta sugestão do Ministério Público, vêm os autos à conferência, nos termos do disposto no artigo 720º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
É bom de ver que o quadro processual nestes autos adequa-se perfeitamente ao mecanismo de defesa contra demoras abusivas, de acordo com o preceituado no citado artigo 720º, pois o que pretende o reclamante é obstar à baixa do processo e obter, por via da presente reclamação, a situação de pendência de uma execução por custas, em que é exequente o Ministério Público. Assim, há que determinar o que é facultado por aquele artigo 720º, evitando-se que a suscitação de um incidente de cariz manifestamente dilatório se projecte na pendência destes autos no Tribunal Constitucional.
4. Termos em que, DECIDINDO, ordena-se que o incidente a que se reporta o requerimento de fls. 55 e 56 seja processado em separado, extraindo-se traslado de tudo o que consta destes autos, e ordenando-se a baixa destes ao tribunal a quo. Lisboa, 28 de Março de 2000 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa