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Proc. nº 63/99
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A... e F..., e como recorridos o Ministério Público e U..., SA, foram proferidas decisões sumárias, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto dos recursos de constitucionalidade, uma vez que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade normativa durante o processo.
Os recorrentes reclamaram das decisões sumárias, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Os requerimentos apresentados são absolutamente idênticos no seu conteúdo. Neles se afirma que foram indicadas perante o Supremo Tribunal de Justiça as normas infraconstitucionais e princípios constitucionais infringidos; que no requerimento de aclaração (que se integra ainda no âmbito da jurisdição do tribunal a quo) foi invocada a inconstitucionalidade da interpretação de determinadas normas; e que, uma vez que o recurso foi admitido, devia ter seguido os seus termos.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência de ambas as reclamações.
2. Os argumentos apresentados pelos reclamantes não contrariam os fundamentos das decisões sumárias reclamadas.
Com efeito, a invocação da violação de determinadas normas infra-constitucionais e de princípios constitucionais não consubstancia, como se referiu aliás nas decisões sumárias, a suscitação de uma questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa. E, por outro lado, os recorrentes, antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, limitaram-se a imputar o vício de ilegalidade e de inconstitucionalidade a decisões judiciais, nunca delineando uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa.
Não procede, nessa medida, a argumentação dos reclamantes.
Também de acordo com a jurisprudência reiterada e pacífica do Tribunal Constitucional, o requerimento de aclaração não consubstancia um momento processual adequado para suscitar pela primeira vez uma questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, com a aclaração apenas se visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença, a reforma quanto a custas e multa ou a correcção de um manifesto lapso do juiz (artigo
669º do Código de Processo Civil, aplicável nos presentes autos por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional). Não é, pois, admissível a invocação de um argumento novo relativo ao mérito da decisão aclaranda.
Também aqui não têm, portanto, razão os reclamantes.
Consequentemente, os recorrentes não têm razão neste ponto.
Por último, a decisão de admissão do recurso pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional) e não determina a tramitação do processo constitucional, que poderá, naturalmente, seguir a via da decisão sumária prevista no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Há, pois, que concluir que os ora reclamantes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade normativa durante o processo (o que, ao invés do que pretendem, é corroborado pelo conteúdo das respectivas reclamações), pelo que as decisões sumárias impugnadas devem ser confirmadas.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir as reclamações apresentadas por A... e F..., confirmando, consequentemente, as decisões sumárias reclamadas.
Custas pelos reclamantes, fixando-se as respectivas taxas de justiça em 15 UCs. cada. Lisboa, 25 de Maio de 1999- Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa