Imprimir acórdão
Processo n.º 812-A/12
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do acórdão n.º 434/2013, de 15 de julho de 2013, que determinou, à luz dos artigos 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) e 720.º do Código de Processo Civil – anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do acórdão n.º 135/2013, de 27 de fevereiro de 2013, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.
2. O recorrente, notificado do referido acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 27 de fevereiro de 2013, apresentou requerimento, peticionando a aclaração de tal aresto e “para a mera eventualidade de tal aclaração se decidir nos termos requeridos”, solicitou ainda a respectiva reforma.
Por acórdão proferido em 19 de junho de 2013, foi indeferido o requerimento, na sua totalidade, com os seguintes fundamentos:
“(…) Analisado o teor do requerimento, constata-se que o requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, a pretensão apresentada não traduz a existência de uma verdadeira dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, consubstanciando-se antes numa manifestação de discordância, estruturada, em boa parte, com base na reposição de argumentos já aduzidos na reclamação e que mereceram análise no acórdão agora posto em crise
Ora, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.
O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.
Igualmente quanto ao alegado vício de contradição entre a decisão e os seus fundamentos, é ininteligível a tese do requerente que, aparentemente, pretende alicerçar tal arguição, não numa incongruência interna da decisão proferida – como se imporia – mas numa alegada contradição entre a decisão e um determinado excerto da peça processual apresentada pelo Ministério Público, em resposta à reclamação - excerto esse que, de resto, é transcrito de forma descontextualizada – circunstância que torna clara a falta de fundamento da pretensão do requerente.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de aclaração e o consequente pedido de reforma da decisão.”
3. Notificado deste acórdão, a que foi atribuído o n.º 348/2013, o requerente apresentou novo requerimento, arguindo a nulidade deste último aresto, com base no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil – anterior à vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - ex vi artigo 69.º da LTC, argumentando que se verifica uma omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal deveria conhecer.
Para fundamentar a sua pretensão, alega o requerente que o Tribunal Constitucional não justificou a razão de ser e respectivos fundamentos da decisão ora em análise, não tendo esclarecido quanto à omissão do convite ao aperfeiçoamento nem quanto à adequada concretização do ónus de suscitação prévia.
Após, o requerente enuncia a questão de constitucionalidade, que refere pretender ver apreciada, argumentando no sentido do juízo de inconstitucionalidade que defende.
Conclui que “mais evidente resulta a referida omissão de pronúncia quando o tribunal não procede ao convite ao recorrente para suprir eventuais deficiências do seu articulado”, requerendo, finalmente, que seja julgada procedente a nulidade arguida.
4. O Ministério Público, na sua resposta, defende o indeferimento do pedido.
Refere, para fundamentar tal posição, que o Acórdão n.º 348/2013 se limitou a indeferir um pedido de aclaração, não se vislumbrando, minimamente, qualquer omissão de pronúncia.
Acrescenta que o Acórdão anterior, com o n.º 135/2013, igualmente não enferma de qualquer vício, esclarecendo, aliás, expressamente, por que razão não foi proferido qualquer convite ao aperfeiçoamento.
II
Fundamentos
5. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que o requerente baseia a arguição do vício de nulidade do acórdão n.º 348/2013 na omissão de esclarecimento quanto à não prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento e quanto às exigências do ónus de suscitação prévia, repetindo, em parte, argumentos já utilizados no seu anterior requerimento.
Tais aspectos já foram, porém, esclarecidos desde a prolação da decisão sumária, sendo retomados no acórdão n.º 135/2013, não tendo qualquer pertinência a sua renovada invocação.
De facto, o acórdão agora colocado em crise, com o n.º 348/2013, apenas tinha como objecto um pedido de aclaração e consequente reforma, sendo, aliás, inequívoco quanto à “falta de fundamento da pretensão do requerente”.
Nestes termos, conclui-se que o referido acórdão não padece do vício de omissão de pronúncia, já que não deixou de se pronunciar sobre qualquer questão pertinente.
Pelo exposto, atenta a manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indefere-se o mesmo.
III
Decisão
6. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 9 de abril de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.