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Processo n.º 139/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Incidente de aclaração
O Recorrente requereu a aclaração do Acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que julgou improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, invocando que o Tribunal não se pronunciou com clareza sobre a necessidade de existência de um duplo grau de jurisdição.
O pedido de aclaração não é admissível, dado que o Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente nestes recursos, com a Reforma de 2013, deixou de prever a possibilidade de dedução desse incidente, na medida em que, proferida decisão, só pode o julgador retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quanto haja fundamento para tanto (artigos 613º, n.º 2, e 666º, n.º 1).
A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil).
Nenhum destes propósitos é visado pelo Recorrente, pelo que o pedido não encontra o necessário suporte legal, devendo, por isso, ser indeferido.
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Decisão
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo Recorrente.
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de maio de 2014. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro.