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Proc. nº 187/00
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Em processo que correu termos no 1º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, foram submetidos a julgamento os arguidos S... e F..., tendo sido condenados, como autores de dois crimes de corrupção passiva, previstos e puníveis pelo artigo 191º, nº 1, do Código de Justiça Militar, nas seguintes penas: o primeiro, por cada um dos dois crimes de corrupção passiva, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, substituídos por igual tempo de presídio militar, e, em cúmulo jurídico destas penas com a pena de quatro meses de prisão militar sofrida num outro processo no mesmo tribunal, na pena única de três anos e três meses de presídio militar; o segundo, por cada um dos dois crimes de corrupção passiva, na pena de dois anos e dois meses de prisão, substituídos por igual tempo de presídio militar, e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e nove meses de presídio militar.
Os arguidos beneficiaram do perdão (de dois anos de presídio militar), nos termos, respectivamente, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, e da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
Do acórdão condenatório foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Militar, que decidiu condenar os recorrentes nas seguintes penas:
· 'O recorrente S..., pela autoria de dois crimes p.p. pelo art. 191º nº1 do Código de Justiça Militar, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, substituídos por igual tempo de presídio militar, por cada um deles e, em cúmulo jurídico destas penas com a pena de 4 (quatro) meses de prisão militar imposta no processo n.º 88/92 do 1º T.M.T. de Lisboa, na pena única de 4
(quatro) anos e 3 (três) meses de presídio militar;
· O recorrente F..., pela autoria de dois crimes, p.p. pelo art. 191º nº1 do Código de Justiça Militar, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, substituídos por igual tempo de presídio militar, por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de presídio militar.'
A ambos os arguidos foi mantido o perdão de pena anteriormente aplicado.
2. S... e F... vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade de diversas normas do Código de Justiça Militar.
O Tribunal Constitucional, através do acórdão nº 522/99, de 28 de Setembro (a fls. 6 e seguintes dos presentes autos), julgou 'inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº 1, 18º, nº 2, e 32º, nº 1, da Constituição, a norma constante do artigo 440º, nº 2, alínea b), do Código de Justiça Militar, enquanto afasta a proibição da reformatio in pejus, prevista no nº 1, quando o promotor de justiça junto do tribunal superior se pronunciar, no visto inicial do processo, pela agravação da pena', determinando a reforma do acórdão recorrido em conformidade com esse julgamento.
3. Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal Militar revogou o seu anterior acórdão, confirmando o decidido na 1ª instância (acórdão de 18 de Novembro de 1999, a fls. 34 e seguintes destes autos).
Notificados desse acórdão, F... e S... arguiram a sua nulidade, em requerimentos do seguinte teor (respectivamente, a fls. 38 e seguinte e 40 e seguinte destes autos):
'[...]
2) Por força da revisão constitucional de 1997, os tribunais militares viram reduzida a sua competência própria para o julgamento de crimes estritamente militares em estado de guerra – artigo 213º, na redacção actual.
3) O numero 3 do artigo 211º da C.R.P., na redacção de 1997, admite a existência de tribunais militares, sendo certo que o artigo 197º da Lei Constitucional nº
1/97 determina que estes tribunais, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à entrada em vigor da legislação que regulamenta o disposto na norma do nº 3, acima referido.
4) Resulta daqui que, os tribunais militares julgam crimes de natureza estritamente militar, definidos concretamente nos termos em que a Jurisprudência já apontou.
5) O crime de corrupção passiva perdeu a natureza estritamente militar que o submetia à competência das instâncias do foro militar.
6) A introdução de uma redacção como a do artigo 213º da C.R.P. não deixa margem para dúvidas quanto a esta vontade do legislador constitucional.
7) Este conjunto normativo vigente, embora mantenha os tribunais militares em funcionamento, transfere para o foro comum a competência material para o julgamento desses crimes.
8) Salvo o devido respeito, por diferente e melhor opinião, o Supremo Tribunal Militar, por força das disposições citadas, perdeu competência para a reformulação ordenada pelo Tribunal Constitucional no douto Acórdão de 28 de Setembro do corrente ano.
9) Em consequência, o acórdão que antecede está ferido de nulidade, devendo ser revogado e substituído por decisão que, reconhecendo a incompetência em razão da matéria do Supremo Tribunal Militar, mande remeter os autos ao foro competente.
10) Se assim não fizer estará de novo a violar a C.R.P., nomeadamente nos seus artigos 202º, 205º, 211º e 213º, além de parecer ter-se constituído inconstitucionalidade por omissão da obrigação de legislar, decorrente da redacção, quer do nº 3 do artigo 211º da C.R.P., quer do artigo 197º da Lei Constitucional nº 1/97.'
O Supremo Tribunal Militar proferiu novo acórdão, em 13 de Janeiro de 2000 (fls. 42 e seguintes), através do qual indeferiu as reclamações, argumentando, em síntese:
'[...] de acordo com o artº 197º, nº 1, da Lei Constitucional nº
1/97, de 20 de Setembro, os tribunais militares, mandados extinguir pela mesma lei e cuja existência não está prevista em tempo de paz no texto da Constituição revista, mantêm-se em funções, aplicando a legislação vigente, até ser regulamentado o nº 3 do art. 211º da Lei Fundamental, ou seja até serem, por lei, criados os novos tribunais judiciais de composição mista e definidos, também por lei, os crimes de natureza estritamente militar.
Até lá, continua, de harmonia com a legislação vigente, a haver crimes essencialmente militares cujo julgamento cabe aos tribunais militares de harmonia com o art. 215º da Constituição na redacção anterior e que transitoriamente continua a vigorar.
Acresce que a afirmação, feita pelos reclamantes, de que o crime de corrupção passiva militar não virá a ser considerado como crime de natureza estritamente militar é totalmente gratuita, não só porque não foi ainda feita a definição de crimes desta natureza, como também porque os bens jurídicos militares, que tutelam os valores da coesão, da missão e da segurança, são directa e imediatamente atingidos pela prática de tais crimes que, portanto, devem ser tidos como revestidos da referida natureza. Assim, a arguição de nulidade apresentada pelos recorrentes Matos Vaz e Carvalho Russo é completamente infundada e só se percebe como meio de evitar a baixa do processo e a execução do julgado por algum tempo.'.
4. S... e F... interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Militar de 13 de Junho de 2000, ao abrigo do artigo
70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, nos seguintes termos:
'1º O Douto Acórdão ora em recurso veio negar provimento ao requerimento reclamação, tempestivamente efectuado pelos ora Recorrentes [...] e em que estes vieram arguir a nulidade do Acórdão Reclamado, por entenderem que o Supremo Tribunal Militar havia perdido a sua competência para reformular o Acórdão que antecede, por forçadas disposições constitucionais que determinam que os Tribunais Militares julgam apenas crimes de natureza estritamente militar, definidos nos termos já apontados pela Jurisprudência.
2º Entendem os ora Recorrentes que tal Acórdão, ao considerar que os Tribunais Militares mantêm a sua competência para julgar estes crimes, fazendo aplicação do artigo 215º da C.R.P., na redacção anterior, e que consideram estar ainda em vigor transitoriamente, até por não ter sido regulamentado o nº 3 do artigo 212º da Lei Fundamental.
3º Viola, entre outros, os artigos 211º, nº 3 da C.R.P., na redacção que lhe foi dada pela Revisão Constitucional de 1997, e os artigos 213º, 202º e
205º todos da Lei Fundamental.
4º Decorre ainda da nova redacção dada ao nº 3 do artigo 211º da C.R.P., e do artigo 197º da Lei Constitucional 1/97, que se constituiu uma inconstitucionalidade por omissão da obrigação de legislar.
5º De igual modo, o douto Acórdão que antecede, ao considerar que a arguição da nulidade apresentada pelos Recorrentes é um meio para evitar a baixa do processo e a execução da pena, está a violar um direito constitucionalmente previsto no artigo 52º da Lei Fundamental.
[...]
7º A inconstitucionalidade da competência dos tribunais militares para julgar o crime de corrupção passiva em causa, já foi suscitada pelos Recorrentes na reclamação em que vêm arguir a nulidade do Acórdão proferido por esse Venerando Supremo Tribunal Militar.
[...] '.
O relator, no Supremo Tribunal Militar, ordenou a notificação dos recorrentes para indicarem a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e qual a peça processual em que suscitaram a inconstitucionalidade dessa norma (despacho de fls. 48).
Responderam os recorrentes, através do requerimento de fls. 49 e seguinte, que:
'1º Os recorrentes consideram que todos os artigos do Título I dos Livros II, III e IV do Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei nº
141/77 de 9 de Abril estão feridos de inconstitucionalidade material na medida em que o artigo 213º da actual redacção da Constituição da República Portuguesa, exclui a possibilidade da existência de Tribunais fora da vigência do estado de guerra.
2º Também a tipificação dos crimes essencialmente militares carece de ser restringida para os limites dos crimes de natureza estritamente militar, o que fará excluir toda a actividade em tempo de paz, designadamente as condutas susceptíveis de integrar a moldura prevista e punida no seu artigo 191º.
3º Daí que se pretenda ver declarada a inconstitucionalidade de todas as normas que ainda subsistem do Decreto-Lei nº 141/77 de 9 de Abril, por violação do disposto do artigo 213º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 29º nº 1, 32º nº 9, 202º, 205º e 211º da mesma.
4º A inconstitucionalidade já foi suscitada no ponto 10 do requerimento de nulidade do acórdão.'
O recurso não foi admitido, com os seguintes fundamentos (despacho de fls. 51 e 51 vº destes autos):
'[...] Independentemente de se apreciar a licitude da arguição, em recurso de inconstitucionalidade sucessiva concreta, de todo um Código, o que não tem sido aceite pelo Tribunal Constitucional, o certo é que nenhuma norma foi arguida de inconstitucional no requerimento de fls. 1210 e seguintes, mormente no seu número 10.
[...]
Como se vê, não existe [...] qualquer referência a normas com excepção das constitucionais, parecendo até que a arguição de inconstitucionalidade recai sobre o eventual aresto do S.T.M. e não sobre norma do C.J.M. ou de qualquer outra lei infra constitucional.
Acresce que no aresto de que se pretende recorrer, como no acórdão de fls. 1200 e seguintes, não se aplicaram directamente quaisquer normas do C.J.M., mas sim disposições da citada Lei nº 28/82 e do Código de Processo Civil
(julgamento de nulidades de acórdão), normas não arguidas de inconstitucionalidade.
Faltam, assim, os pressupostos de admissão do recurso pretendido.'
5. S... e F... reclamaram do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 1 a 3 vº), argumentando assim:
'[...] aceitando-se que os reclamantes têm de restringir o objecto do seu recurso à inconstitucionalidade da norma que prevê e pune a sua conduta, isto é, o artigo 191º do Código de Justiça Militar, na medida em que consideram que, depois de 1997 o crime de corrupção passiva escapa ao conceito do estritamente militar. Tenha-se em devida conta que os reclamantes, na primeira intervenção que lhes foi permitida após a Quarta revisão constitucional, suscitaram esta questão, sendo certo que não o podiam fazer mais cedo. Na verdade essa situação foi invocada no requerimento de nulidade, nomeadamente no ponto 5, admitindo-se que com alguma ligeireza, na medida em que a tónica se colocou, então em matéria da competência material. Todavia no ponto 2 do requerimento fls. 1227 se invoca expressamente tipificação penal e a norma do artigo 191º do Código de Justiça Militar.
É que, aquando da reformulação da decisão condenatória, o Supremo Tribunal Militar não podia ignorar as alterações que, em termos de disposições legais vigentes, resultam do novo texto constitucional. E, neste particular, entendem os reclamantes que a norma incriminatória já não é a do artigo 191º do Código de Justiça Militar, mas a do Código Penal, de aplicação comum e bem mais favorável ao arguido. Nesta dimensão parece-nos que o Recurso deve ser admitido, na medida em que os respectivos pressupostos estão reunidos.'
O relator, no Supremo Tribunal de Justiça, sustentou assim o seu despacho de não admissão do recurso (fls. 4):
'Embora o reclamante tenha mudado de opinião e argua agora somente a inconstitucionalidade do art. 191º do C.J.M., o certo é que ele não suscitou anteriormente a inconstitucionalidade citada, nem o art. 191º foi aplicado no acórdão de que se pretende recorrer.'
6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se no sentido do indeferimento da presente reclamação. II
7. O Supremo Tribunal Militar não admitiu o recurso de constitucionalidade por duas razões: por considerar que nenhuma norma foi arguida de inconstitucional na peça processual indicada pelos recorrentes; por entender que não foi aplicada no acórdão recorrido qualquer das normas do Código de Justiça Militar que os recorrentes pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.
Tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constituem pressupostos da sua admissibilidade: que os recorrentes tivessem suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma que pretendem que este Tribunal aprecie e que tal norma tivesse sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, não obstante essa acusação de inconstitucionalidade.
7.1. Ora, em primeiro lugar, no caso dos autos, os recorrentes vieram dizer, em resposta ao despacho de aperfeiçoamento, que pretendiam ver apreciada a inconstitucionalidade de 'todos os artigos do Título I dos Livros II, III e IV do Código de Justiça Militar' (requerimento de fls. 49 e 50). Porém, como este Tribunal tem afirmado, não pode, em princípio, considerar-se satisfeito o correspondente pressuposto processual nos casos em que o recorrente se limita a imputar a inconstitucionalidade (ao menos, a inconstitucionalidade material) a todo um diploma legal, a todo um Código – ou, como neste processo, a um conjunto de preceitos que compõem três títulos de um Código –, não identificando, de entre as normas aplicadas na decisão recorrida, aquela ou aquelas cuja compatibilidade constitucional pretende ver apreciada, sobretudo quando não seja logicamente possível a aplicação simultânea de todas as normas contidas nesse diploma legal ou nesse código (cfr. os acórdãos nºs 442/91, 21/92 e 270/97, os dois primeiros publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente, 20º vol., p. 469 ss, e 21º vol., p. 125, e o último ainda inédito).
É certo que, quer na resposta ao convite do relator no Supremo Tribunal Militar, quer na reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade por eles interposto, os ora reclamantes sempre fazem referência destacada à norma do artigo 191º do Código de Justiça Militar.
Simplesmente, ainda que se queira atribuir relevo a essa referência, a verdade é que, se observarmos a peça processual em que os reclamantes afirmam ter suscitado a questão de inconstitucionalidade – o requerimento
(concretamente, os respectivos pontos 9 e 10) em que arguiram a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal Militar proferido em 18 de Novembro de 1999 –, verificaremos que a censura de desconformidade constitucional é reportada, não a uma ou mais normas aplicadas na decisão então reclamada, mas à própria decisão reclamada. Na verdade, disseram então os reclamantes:
'9) [...] o acórdão que antecede está ferido de nulidade, devendo ser revogado e substituído por decisão que, reconhecendo a incompetência em razão da matéria do Supremo Tribunal Militar, mande remeter os autos ao foro competente.
10) Se assim não fizer estará de novo a violar a C.R.P., nomeadamente nos seus artigos 202º, 205º, 211º e 213º [...].'.
O controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros tribunais, a Constituição e a lei cometem ao Tribunal Constitucional é um controlo normativo, que apenas pode incidir, consoante os casos, sobre as normas jurídicas que tais decisões tenham aplicado, não obstante a acusação que lhes foi feita de desconformidade com a Constituição, ou sobre as normas jurídicas cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
As decisões judiciais, consideradas em si mesmas, não podem, no sistema português de fiscalização concreta de constitucionalidade, ser objecto de tal controlo.
7.2. Em segundo lugar, contendo o acórdão recorrido uma decisão que se pronunciou sobre a arguição de nulidade suscitada pelos reclamantes a propósito da decisão anteriormente proferida pelo Supremo Tribunal Militar, tal acórdão não aplicou as normas do Código de Justiça Militar (as normas constantes do Título I dos Livros II, III e IV desse Código, ou mesmo a norma constante do artigo 191º) que os reclamantes pretendem submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional.
8. Finalmente, e apesar de fundarem o seu recurso na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, os ora reclamantes afinal pretendem que este Tribunal se pronuncie sobre uma eventual inconstitucionalidade por omissão – na expressão por eles utilizada, a
'inconstitucionalidade por omissão da obrigação de legislar, decorrente da redacção, quer do nº 3 do artigo 211º da C.R.P., quer do artigo 197º da Lei Constitucional nº 1/97'.
Para além de o pedido de fiscalização de inconstitucionalidade por omissão exceder obviamente o objecto do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, os reclamantes carecem em absoluto de legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional essa fiscalização, como decorre do artigo 283º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
9. Conclui-se assim que não podem dar-se como verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, procedendo as razões invocadas pelo Supremo Tribunal Militar para a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto por S... e F....
III
10. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta, por cada um.
Lisboa, 3 de Maio de 2000 Maria Helena Brito Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa