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Processo n.º 237/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por acórdão de 8 de maio de 2013 (fls. 19-267), o Tribunal da Relação do Porto decidiu, entre o mais, negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido A., ora reclamante, confirmando o acórdão do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso que o havia condenado na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
O ora reclamante requereu a aclaração do acórdão proferido em 8 de maio 2013 (fls. 268-271), pedido este que foi indeferido por acórdão de 3 de julho de 2013 do Tribunal da Relação do Porto (fls. 272-273), por se ter considerado que o acórdão não continha obscuridade ou ambiguidade que carecesse de ser esclarecida.
Notificado deste acórdão, o ora reclamante apresentou requerimento no qual concluiu pugnando pela “revogação do acórdão complementado com o acórdão de aclaração pelos motivos supraexplicitados: nulidade e ilegalidade da fundamentação” (fls. 274-291).
Por acórdão de 11 de setembro de 2013 (fls. 292-293), o Tribunal da Relação do Porto decidiu não conhecer do “requerimento de arguição de nulidades introduzido pelo recorrente A.”.
Pode ler-se neste acórdão o seguinte:
« […]
II – A primeira das questões que se coloca para apreciação é a de admissibilidade ou não do requerimento no qual o arguido, como se disse, pugna «pela revogação do acórdão …».
Tal requerimento, para além do inusitado do pedido, foi introduzido fora do prazo.
[…]
Ora, o arguido A., ao invés de num mesmo requerimento e dentro do prazo legal vir pedir a aclaração e arguir as nulidades, optou por fazê-lo em requerimentos simultâneos, protelando o trânsito em julgado da decisão.
A arguição das nulidades em nada contendia com o pedido de aclaração, no qual, como se referiu no acórdão que conheceu da questão, veiculava não qualquer incompreensão do decidido, mas sim discordância face ao decidido.
[…]
Para finalizar, diga-se que, de qualquer modo e como já se referiu, as questões relativamente às quais o recorrente suscita as apelidadas nulidades, foram tratadas e decididas no acórdão, pelo que, embora da decisão discorde o recorrente, isso não as transforma em “nulidade e ilegalidade da fundamentação” e muito menos determinam a “revogação do acórdão” neste tribunal».
Não se conformando com este acórdão, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 294- 300).
Em 4 de outubro de 2013, o juiz relator do Tribunal da Relação do Porto proferiu despacho (fls. 301-302) com o seguinte teor:
«Recorre o arguido do acórdão proferido em 11-09-2013, alegando que o mesmo decidiu em 1.ª Instância não conhecer do requerimento de arguição de nulidades introduzido pelo recorrente.
Invoca no sentido da admissibilidade do recurso as normas dos artigos 400.º, n.º 1 a contrario sensu; 401.º nºs 1 al. b) e 2 a contrario sensu 406º, nº 2, 407º, nºs 1 e 2, al. b), 408º, nº 3, 411º, nº 1, al. a) e 432º, nº 1, als. a) e b) a contrario sensu do CPP.
Salvo o devido respeito, o acórdão de fls. 18468 e 14869, proferido em 11-09-2013 não é uma decisão proferida em 1ª instância, e os artigos do CPP invocados pelo recorrente, não tornam tal decisão recorrível pelo que manifestamente dela não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Face ao exposto não admito o recurso interposto a fls. 18482.»
Notificado deste despacho, o ora reclamante apresentou, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2 a 8).
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 9 de dezembro de 2013, despacho (fls. 306-309) no qual pode ler-se o seguinte:
«[…]
1 – O arguido – reclamante foi condenado na 1.ª instância e na Relação – em dupla conformidade – em pena de sete (7) anos de prisão
Daí ser cristalina a inadmissibilidade do recurso face ao disposto na alínea f) do n. 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Mas para tentar contornar [transpor] esta barreira utilizou um artifício que, revelando embora engenho, não pode convencer.
Vejamos.
Pediu a aclaração do aresto condenatório e arguiu dois tipos de nulidades (vícios de limite - do anterior artigo 668.º CPC – actual artigo 615.º - e o que pretende serem vícios a afectarem a cadeia teleológica do processo, ao acórdão que julgou essa arguição.
Ora, o escopo da aclaração é a decisão ser incompreensível para a parte, no sentido de não ser, lógica e juridicamente, decorrente do raciocínio explanado.
Portanto, o pedido de aclaração terá de ser dirigido não ao conteúdo, ou ao mérito, da decisão, mas sim à sua forma, ou seja, à parte expositiva que se apresente obscura, equivoca, ou mesmo, no limite, eivada de lapsos de escrita.
No tocante ao indeferimento da aclaração e da arguição de nulidades – vícios de limite, não há recurso “ex vi” do n. 2 do artigo 670.º CPC anterior (artigo 617.º n. 1 do Código actual) aplicável nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
De todo o modo, o que sempre estaria em causa seria a decisão final a conhecer do objecto do processo e o que o arguido agora questiona não o é, também sendo vedada a sua recorribilidade nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 400.º do Código Penal.
No tocante à recorribilidade do aresto final condenatório a alínea f) do n. 1 do mesmo preceito impede-a como acima se disse.
2 – Do exposto resulta que indefira a reclamação.»
Notificado deste despacho, o ora reclamante apresentou reclamação “para a conferência” (fls. 312-320) pedindo a “revogação do despacho”.
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 30 de dezembro de 2013 (fls. 322), despacho com o seguinte teor: «Tratando-se de decisão singular da competência do Presidente do S.T.J. que não integra qualquer conferência, indefiro o pedido de reclamação. Ademais e nos precisos termos do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal o despacho posto em crise é definitivo.»
Notificado deste despacho, o ora reclamante requereu a sua aclaração (fls. 330-331), pedido este que foi indeferido por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2014 (fls. 333-336) com a seguinte fundamentação:
«”In casu”, é patente que o requerente compreendeu a decisão, os seus fundamentos, não perfilando que tenha topado com qualquer obscuridade ou ambiguidade.
O que parece não aceitar é a decisão em si, por dela discordar, sendo que o pedido de aclaração mais não é do que uma manifestação desse desacordo.
Não está em causa o raciocínio lógico-discursivo nem a inteligibilidade da redacção do texto do despacho de 30.12.2013.
Tudo foi claramente dito e o requerente não podia deixar de o compreender.»
Na sequência de um pedido de informação do Tribunal Judicial de Santo Tirso quanto ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de reclamação, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu, em 23 de janeiro de 2014 (fls. 352), despacho com o seguinte teor:
«O poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça esgotou-se aquando da prolação da decisão sobre o pedido de aclaração do despacho de fls. 322 o qual foi, oportunamente, indeferido.
Perante o indeferimento nem sequer será caso de aplicação do art. 670.º, n.º 1, “in fine” do CPC “ex vi” do art. 4.º do CPP (actual n.º 2 do art. 617.º reportado ao n.º 1 alínea c) “in fine” do art. 615.º do CPC).
Daí que a decisão seja definitiva, por insusceptível de impugnação, aliás tentada com o incidente do fls. 312 e seguintes que se gorou.
Do exposto resulta mostrar-se transitado o incidente de reclamação a que se refere o art. 405.º do CPP.»
2. O ora reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) (fls. 367-379), mediante requerimento dirigido ao “Conselheiro Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça” com o seguinte teor:
« […]
A., arguido, (…) não se conformando com o acórdão em conferencia do TRP nos autos tirado em 11.09.2013, complementado com o despacho de 9.12.2013 que indeferiu a reclamação que não admitiu o recurso para o STJ, por sua vez complementado com o despacho de aclaração de 17.01.2014 dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, requerendo de V. Exa se digne admiti-lo, ao abrigo do disposto no artº 70º nºs 1, al. b), 2 e 4 da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
[…]
1. Recordando o histórico da sindicância da defesa, o arguido interpôs recurso para o STJ do despacho de 11.09.2013 da 4.ª Secção do TRP, em síntese, nos seguintes termos:
[…]
2. O recurso foi rejeitado por despacho de 04.10.2013 que não admitiu esse recurso para o STJ e a defesa logo introduziu em 23.10.2013 reclamação para o Presidente do STJ vertendo a seguinte motivação:
[…]
3. Do despacho de 09.12.2013 que indeferiu a reclamação, reclamou o arguido uma vez mais para a conferência.
4. E, após despacho de 30.12.2013 requereu aclaração nos seguintes termos:
[…]
5. Finalmente, foi proferido em 17.01.2014 (notificado ao arguido em 23.01.2014) despacho final que indeferiu o pedido de reclamação para a conferência da decisão que indeferiu o requerimento de aclaração.
6. Relembrados estes factos processuais para melhor facilitar a compreensão do todo, à defesa nada mais resta do que interpor recurso para o Tribunal Constitucional a fim de pugnar até onde lhe é processualmente possível pelo direito ao recurso efectivo que no seu modesto entendimento lhe foi negado.
7. E foi negado, através da argumentação inicial de que o arguido não poderia requerer de forma autónoma e prévia a aclaração, para após a decisão sobre esse requerimento deduzir, em caso de indeferimento o que viesse a ter por conveniente em sede de vícios processuais que na sua ótica teriam sido cometidos.
8. Na verdade é essa a questão fundamental que o recorrente pretende ver analisada por este Tribunal Constitucional. Pode um arguido requerer de forma prévia e autónoma uma aclaração de acórdão ou de um despacho e, posteriormente arguir de forma autónoma os vícios processuais que entende dever suscitar ou terá que o fazer em simultâneo?
[…]
16. O despacho em crise inicial está assim ferido de ilegalidade porque:
acolheu e aplicou efectivamente uma interpretação inconstitucional do art. 400.º n.º 1 do CPP a saber, que ficam asseguradas as garantias plenas de defesa quando um arguido interpõe recurso para o STJ de questões de direito novas decididas em 1.ª instância pelo Tribunal da Relação e tal recurso não é admitido, com base na interpretação inconstitucional dos direitos autónomos de aclaração e de arguição de um acórdão proferido pelo tribunal de recurso que fere o disposto nos arts. 32.º n 1, e 400º a contrario sensu do CPP e arts. 6º n.º 1 e 13º da Convenção europeia dos Direitos do Homem conjugados.
17. Motivo pelo qual o arguido tem interesse neste recurso e requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 400º nº 1 do CPP quando interpretada no sentido supra descrito.»
Foi proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 7 de fevereiro de 2014, despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade (a fls.381), com a seguinte fundamentação:
“O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto pelo recorrente A. no apenso da reclamação, da decisão que a indeferiu e do despacho que também indeferiu o pedido de aclaração.
Pelas razões aduzidas no meu despacho de fls. 352, que aqui se dá por reproduzido, o decidido no incidente de reclamação já transitara em julgado e à decisão de aclaração por, indeferida, não é aplicável o disposto no art. 670.º, n.º 1, “in fine” do CPC “ex vi” do art. 4.º do CPP (actual n.º 2 do art. 617.º reportado ao n.º 1 alínea c) “in fine” do art. 615.º do CPC).
Assim, por a decisão que o reclamante impugnou ter transitado em julgado, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”
3. Contra esta decisão foi apresentada a presente reclamação, onde se lê, entre o mais o seguinte:
«A., arguido com os sinais dos autos, notificado do despacho nos autos tirado em 7 de Fevereiro de 2014 que não admitiu o recurso interposto pela defesa para o Tribunal Constitucional no apenso da reclamação, da decisão que a indeferiu e do despacho que também indeferiu o pedido de aclaração vem, nos termos do disposto no art. 405 n.º 1 do CPP introduzir
Reclamação dizendo o seguinte:
[…]
3. Ora, este rejeição de admissão do recurso, assenta exactamente no mesmo motivo ou pelo menos idêntico que o reclamante pretendia impugnar arguindo a inconstitucionalidade da interpretação da norma efectivamente aplicada.
4. Na verdade, o despacho ora em crise no fundo acrescenta ainda mais ao afirmar que não é aplicável o disposto no art. 670.º, n.º 1, “in fine” do CPC “ex vi” do art. 4º do CPP porque o requerimento de aclaração foi indeferido.
5. Uma fundamentação que não parece lógica na sua estrutura essencial, dado que um requerimento de aclaração tem o objectivo de esclarecer, tornar transparente algo que na ótica da defesa aparece confuso ou pelo menos pouco claro.
6. E fazer depender o recurso para o TC do deferimento da aclaração requerida é o mesmo que dizer que um despacho que conceda procedimento a um requerimento de aclaração obriga e (ou) permite a introdução do recurso.
7. O que é um contra sensu porque, é justamente nos casos em que o requerimento de aclaração obtém provimento que, provavelmente menos necessário se torna introduzir um recurso.
8. A fundamentação do despacho ora em crise nada mais é assim do que uma nova interpretação espúria da lei, efectivamente aplicada, agora em sede de requerimento de admissão de recurso para o TC que fere o direito pleno ao recurso efectivo consagrado no art. 32.º da CRP e no art. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
9. Motivos aduzidos e pelos quais, o despacho deve ser revogado e o recurso para o TC ser admitido, para nessa sede serem ponderadas e decididas as questões ali suscitadas.»
Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação dizendo, entre o mais, o seguinte:
«[…]
13. Julga-se, contudo, que a presente reclamação não deve ser admitida.
[…]
(…) o despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação, deduzida pelo Réu, do despacho de 4 de Outubro de 2013, do Ilustre Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, data de 9 de Dezembro de 2013.
Nessa medida, quando o Réu interpôs o recurso de constitucionalidade para este Tribunal Constitucional, em 4 de Fevereiro de 2014, há muito já se encontrava esgotado o prazo de 10 dias previsto no art. 75.º, n.º 1, da LTC para o efeito.
Na verdade, a reclamação para a conferência e o subsequente pedido de aclaração do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 2014, que indeferiu tal reclamação, terão de ser considerados incidentes anómalos que não suspendem, por isso, o decurso do prazo para a interposição do recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Parece resultar do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no qual o recorrente afirma que «não se conformando com o acórdão em conferência do TRP nos autos tirado em 11.09.2013, complementado com o despacho de 9.12.2013 que indeferiu a reclamação que não admitiu o recurso para o STJ, por sua vez complementado com o despacho de aclaração de 17.01.2014 dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional» (destacado nosso), que a decisão recorrida no presente processo é o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de setembro de 2013, pelo qual se decidiu não conhecer do “requerimento de arguição de nulidades introduzido pelo recorrente A.”, por este ter sido “introduzido fora do prazo”.
Se considerarmos que esta é a decisão recorrida, o recurso de constitucionalidade foi manifestamente interposto fora do prazo. Senão, vejamos.
O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (n.º 1 do artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional - LTC). Sendo interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (n.º 2 do mesmo artigo 75.º).
O ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de setembro de 2013. O recurso não foi admitido, por despacho, de 4 de outubro de 2013, do Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto, com fundamento em irrecorribilidade da decisão. A decisão de não admissão do recurso tornou-se definitiva com o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de dezembro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora reclamante, tendo-se iniciado, então, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade do acórdão de 11 de setembro de 2013.
Com efeito, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, sendo a decisão do presidente do tribunal superior definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento (no n.º 4 do artigo 405.º do Código do Processo Penal).
A reclamação “para a conferência”, posteriormente apresentada pelo reclamante, não possibilita a aplicação da regra sobre a contagem do prazo de recurso de constitucionalidade prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, por se tratar do uso de um meio processual manifestamente inexistente na ordem processual, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso.
5. Ainda que se considere, atento o facto de o recorrente ter interposto o recurso de constitucionalidade no apenso da reclamação, de ter dirigido o requerimento de interposição de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e de ter requerido a apreciação da constitucionalidade de norma relativa à admissibilidade do recurso, que a decisão recorrida é o “despacho de 9.12.2013 que indeferiu a reclamação que não admitiu o recurso para o STJ, (…) complementado com o despacho de aclaração de 17.01.2014”, também neste caso tem que considerar-se ultrapassado o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, como supra se referiu, a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferida em 9 de dezembro de 2013 é definitiva nos termos do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, dela não cabendo reclamação “para a conferência”, que de resto não existe uma vez que a competência para a decisão da reclamação é atribuída ao presidente do tribunal a que o recurso se dirige e não a um tribunal coletivo.
Não tendo a “reclamação para a conferência” e o posterior pedido de aclaração apresentados pelo reclamante, tido efeito sobre a contagem do prazo, sendo definitiva a decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de dezembro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora reclamante, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 9 de dezembro de 2013, encontrava-se largamente ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.
Acresce que, no que se refere ao despacho de 17 de janeiro de 2014 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não só este não “complementou” o despacho de 9 de dezembro de 2013, uma vez que nele se indeferiu um pedido de aclaração não do despacho de 9 de dezembro de 2013 mas do despacho de 30 de dezembro de 2013 que indeferiu a “reclamação para a conferência”, como, porque se limitou a indeferir o pedido de aclaração, nele não foi aplicada a “norma” do n.º 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal cuja sindicância se pretende, o que sempre obstaria ao conhecimento do objeto do processo (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
Face ao exposto é de confirmar a decisão, ora em reclamação, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 6 de maio de 2014. – João Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral.