Imprimir acórdão
Proc. nº 519/97
1ª Secção Rel: Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I
1. E..., autora em acção especial de prestação de contas intentada contra M... no Tribunal da Comarca de Soure, veio interpor reclamação, nos termos do art. 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do Senhor Juiz dessa Comarca que não admitiu 'os recursos de constitucionalidade por si interpostos de despachos que recaíram sobre pedidos de reforma de despachos anteriores quanto a custas'. Fundamentou a sua reclamação nos seguintes termos:
- No processo de prestação de contas, a ora reclamante havia fixado o 'valor simbólico' de 1.000$00, não tendo a ré impugnado o mesmo; o valor veio a ser fixado judicialmente em 94.535$00, tendo as partes sido condenadas nas custas do incidente, ao abrigo do disposto no art. 446º, nº 1, do Código de Processo Civil e nos arts. 42º e 43º do Código de Custas Judiciais de 1961 (na redacção do Decreto-Lei nº 212/89, de 30 de Junho);
- A autora ora reclamante pediu a reforma da decisão quanto a custas, afirmando não ter suscitado qualquer incidente sujeito a tributação, mas esse pedido foi julgado improcedente. Notificada desse despacho, a ora reclamante veio pedir de novo a reforma da anterior decisão quanto a custas, invocando não haver recurso da mesma e alegando que o despacho impugnado era, 'inclusivamente, inconstitucional porque afecta o exercício pela Autora, dum direito, na circunstância, o de exercitar a faculdade que lhe é reconhecida pelo citado artigo 669º, alínea b), do Código de Processo Civil';
- O segundo pedido de reforma foi de novo indeferido;
- A ora reclamante pretendeu interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional 'por interpretação e aplicação inconstitucional do artigo 669º, alínea b), do Código de Processo Civil, quer nos despachos de 30/06/94 e de 04/11/94, quer no de
30/05/94', mas o mesmo não foi admitido, por se ter considerado inverificado o condicionalismo previsto no artigo, número e alínea invocados da Lei do Tribunal Constitucional;
- Tal despacho é ilegal porque a reclamante suscitou de facto uma questão de inconstitucionalidade durante o processo.
Concluiu pedindo que a reclamação fosse julgada procedente.
2. Dada vista dos autos ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se ele no sentido da improcedência da mesma.
3. Foram corridos os vistos legais.
II
4. O requerimento da reclamação reproduz fielmente a sequência processual que está na origem daquela reclamação.
Parece manifesto que a ora reclamante discordou da aplicação das normas do art. 446º do Código de Processo Civil e 43º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código de Custas Judiciais de 1961, na versão vigente em 1994, que ocorreu no despacho que tributou como incidente a fixação do valor da acção de prestação de contas intentada contra a cabeça de casal da herança de MP..., e pôs a cargo dela e da ré o pagamento das respectivas custas (despacho de 30 de Maio de 1994, certificado a fls. 11 vº e 12 dos presentes autos).
Daí que haja pedido a reforma desse despacho, ao abrigo do art.
669º, alínea b), do Código de Processo Civil.
O pedido de reforma foi julgado improcedente pelos despachos de 30 de Junho de 1994 (certidão a fls. 14 a 15 vº) e de 4 de Novembro de 1994
(certidão a fls. 18 a 20). Nesses despachos sustentou-se a legalidade da tributação operada no primeiro despacho reclamado.
5. Face ao referido logo se alcança que a presente reclamação não pode proceder.
De facto, por um lado, a ora reclamante imputou durante o processo a inconstitucionalidade a um despacho judicial e não às normas tributárias nele aplicadas.
Por outro lado, nenhum dos dois últimos despachos judiciais aplicou, de forma inconstitucional, a alínea b) do art. 669º do Código de Processo Civil, limitando-se o Juiz a indeferir os sucessivos pedidos de reforma por considerar que a tributação determinada no despacho de 30 de Maio de 1994 era inteiramente legal, aplicando, por isso, os referidos arts. 446º do Código de Processo Civil e 43º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código de Custas Judiciais.
Como refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto com inteira pertinência:
' A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente, já que a questão de constitucionalidade que seria pertinente suscitar, no caso dos autos, se prende com a interpretação das normas constantes dos arts. 446º CPC e 43º, nº 1 e 2, alínea a), do CCJ [...] - normas que efectivamente foram aplicadas na decisão de que se pretendeu recorrer para este tribunal - e à sombra dos quais foi tributada como «incidente anómalo», a dedução do pedido de reforma da decisão proferida quanto a custas, julgada improcedente [...]. Na verdade, o Tribunal «a quo» apreciou o pedido de reforma deduzido, tendo fundado a condenação em custas - cuja conformidade à Lei Fundamental, afinal, se pretendia questionar - em «bloco normativo» naturalmente diverso, sediado no
âmbito do CCJ, e cuja inconstitucionalidade não foi, afinal, suscitada pelo reclamante, nem sequer no requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta.' (a fls. 28 vº - 29)
6. Não merece, por isso censura, o despacho reclamado.
III
7. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar improcedente a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma Alberto Tavares da Costa José Manuel Cardoso da Costa