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Procº nº 588/97.
2º Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. H... intentou, contra P... e pelo 3º Juízo Cível do Tribunal de comarca de Oeiras, incidente de incumprimento relativamente a um regime de regulação do poder parternal da filha de ambos, F....
Por decisão de 6 de Abril de 1995, foi julgado improcedente o incidente, em virtude de se ter entendido que, tendo sido fixado um regime provisório em processo de alteração do regime de regulação do poder paternal anteriormente instituído na sequência de acordo entre os pais, esse regime provisório se sobrepunha 'necessariamente ao anterior', assim tendo de ser considerado 'válido e eficaz até ser proferida uma decisão definitiva', razão pela qual carecia 'de sentido e de qualquer fundamento o incidente suscitado'.
Do assim decidido apelou o peticionante do incidente para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo também agravado de um despacho, proferido em 6 de Junho de 1995, por intermédio do qual não foi deferido um pedido, formulado pelo peticionante, no sentido de ser ele dispensado do pagamento das custas em que foi condenado pela decisão de 6 de Abril de 1995.
Na alegação tocante ao agravo disse o então agravante na
«conclusão» 5ª:-
'A devisão recorrida está viciada por errada interpretação da lei subatantiva e da Lei processual, nomeadamente, artº 20º da Constituição da República, artºs 1º nº 1, 6º nº 1, 15º nº 1, 17º nº 2, 29º, 37º nºs 1, 3 e 4 e 54º nº 1 do Decreto-
-Lei nº 387º-B/87 de 29 de Dezembro, artºs 156º, 158º 668º nº 1 alínea b), 1410º e 1411º do C.P.C.'
E, quanto à apelação, exprimiu-se assim na conclusão
9ª:-
'Por isso, o Tribunal 'a quo' violou a Lei civil e processual nomeadamente os artºs 36º nº 5 e 69º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o artº 157ª da O.T.M., artºs 9º, 12º e 1906º nº 3 do Código Civil, artºs 158ª, 659º nºs 1,
2, e 3, 660º, 663º nº 3, 666º nº 2, e 668º nº 1 alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.'
2. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Novembro de 1996, decidiu do seguinte jeito:-
'..................................................
...................................................
A regulação do poder paternal da filha de Apelante e Apelada não se encontra ainda decidida, conforme decorre de fls. 105(4º); tal poder está, apenas provisoriamente, regulado (6º de fls. 105) e da respectiva decisão foi interposto recurso (7º de fls. 105).
O incumprimento a decidir nestes autos respeita a uma regulação acordada entre as partes (2º de fls. 105), entretanto ultrapassada, atentos os factos de 4º, 6º e 7º e não na regulação de 6º.
Esta situação impede-nos, assim, de conhecer do objecto do recurso, por via do artº 704, nº 1, o que acarreta o não conhecimento do Agravo, uma vez que este se fundamentava na obrigação de o Apelante dever ou não pagar a quantia liquidada para efeitos da apreciação da Apelação.
...................................................
..................................................'
Desse acórdão requereu o então apelante e agravante a respectiva aclaração, arguindo ainda nulidades relativamente ao mesmo aresto, o que tudo foi indeferido por acórdão de 13 de Fevereiro de 1997 que, no que ora releva, assim discreteou:-
'.................................................. .
................................................... .
Quanto ao Agravo, o Reclamante não ficou impedido de, não obstante não ter pago as custas, ter feito subir a Apelação, que só não foi conhecida com o fundamento do nº 2 do artº 704º do C.P.C.
A sua apreciação não tinha qualquer interesse para a decisão da causa
(artº 710º do C.P.C.).
Independentemente de qualquer apreciação que, ao mesmo, coubesse, o não conhecimento da Apelação acarreta sempre custas que nunca estariam abrangidas por apoio judiciário, pois traduz-se em incidente que não cabe nas malhas do artº 15º nº 1 do Dec.-Lei 387/B/87.
...................................................
..................................................'
3. Dos dois arestos intentou o ora reclamante recorrer para para o Tribunal Constitucional, recurso que lhe não foi admitido por despacho da Desembargadora Relatora prolatado em 5 de Junho de 1997, onde, por entre o mais, sustentou não se verificar 'qualquer uma das situações previstas nas diversas alíneas do artº 70º da Lei 28/82', já que não foi 'em parte alguma recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, nem essa inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo'.
É deste despacho que vem deduzida a vertente reclamação, acompanhada desde logo de alegações 'Quanto ao recurso de Apelação' e 'Quanto ao recurso de Agravo', e sobre a qual o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal se pronunciou no sentido de a mesma ser indeferida.
Cumpre decidir.
II
1. Do relato acima efectuado ressalta à evidência a sem razão da reclamação de que ora se cura.
Na verdade, há, desde logo, que anotar que o reclamante, no requerimento por intermédio do qual manifestou a sua vontade de, perante o Tribunal Constitucional, impugnar a decisão tomada no Tribunal da Relação de Lisboa, não cumpriu, minimamente que fosse, o estatuído nos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, uma vez que em tal requerimento se limitou a dizer que 'não se conformando com as decisões dos acòrdãos de 14 de Novembro de 1996 e 13 de Fevereiro de 1977, vem deles interpôr recurso para o Tribunal Constitucional'.
Todavia, mesmo que esse não cumprimento viesse a ser ultrapassado (situação que poderia ocorrer desde que, no Tribunal a quo, se tivesse lançado mão do preceituado no nº 5 daquele artº 75º-A e o ora reclamante tivesse acedido ao convite a que se reporta tal dispositivo), ainda assim é inquestionável que, in casu, talqualmente se refere no despacho reclamado, não se verifica nenhuma situação inserível em qualquer das alíneas do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82.
2. Efectivamente, o acórdão tirado em 14 de Novembro de
1996 unicamente aplicou, como suporte jurídico da decisão nele ínsita, o artº
704º, nº 1 do Código de Processo Civil (apelando- -se ainda, de modo implícito - cfr. o acórdão de 13 de Fevereiro de 1997 que se debruçou sobre o requerimento de arguição de nulidades e de pedido de aclaração - ao artº 710º do mesmo corpo de leis adjectivas, ao artº 181º, nº 1, da Organização Tutelar de Menores e ao artº 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87).
De outro lado, relativamente a este último aresto (o de
13 de Fevereiro de 1997 -e suposto que dele se poderia recorrer para este Tribunal com base num suscitado vício de inconstitucionalidade normativa que serviu de base ao acórdão cujos esclarecimento e nulidade pelo mesmo não foram reconhecidos-), ao decidir, ao fim e ao resto, que o acórdão de que se pediram esclarecimentos e de que se arguiram nulidades não padecia de qualquer um dos vícios em que se suportaram tais pedidos, veio, na realidade das coisas, a estribar-se nos artigos 668º e 669º do Código de Processo Civil.
Perante esta situação, torna-se claro que o recurso intentado interpor nunca se poderia basear em qualquer das alíneas do nº 1 do artº 70 da Lei nº 28/82.
2.1. Efectivamente, as normas jurídicas aplicadas nas decisões desejadas pôr sob censura deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa nunca, em passo algum, foram, pelo ora reclamante, questionadas do ponto de vista da sua compatibilidade com a Lei Fundamental, razão pela qual se não verifica a existência de, pelo menos, um dos requisitos do recurso suportado na alínea b) do nº 1 daquele artº 70º.
E nem se diga que o ora reclamante ao consignar o que consignou nas «conclusões» das alegações tocantes aos recursos de agravo e de apelação que acima se deixaram transcritas, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
De facto, daquela trancrição ressalta, sem margem para dúvida, que, a existir um assacar de vício de incompatibilidade com a Lei Fundamental, ele se reportou às decisões lavradas na 1ª instância e não a quaisquer normas constantes do ordenamento jurídico infraconstitucional.
Ora, como se sabe, e sobre essa questão isso já tem sido dito e redito inúmeras vezes por este Tribunal, o sistema de fiscalização da constitucionalidade em Portugal, tal como decorre do Diploma Básico, centra-se em normas jurídicas e não em outros actos emanados do poder público, designadamente as decisões jurisdicionais qua tale.
2.2. Por outra banda, não se poderá, de todo em todo, vislumbrar que os acórdãos desejados recorrer tivessem desaplicado qualquer normativo com fundamento na sua incompatibilidade com a Constituição.
Motivo pelo qual se há que concluir que também não tem cabimento um recurso estribado na alínea a) do nº 1 do falado artº 70º.
III
Em face do que se deixa dito, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 8 unidades de conta. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997 Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida