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Processo nº 690/99 Conselheiro Messias Bento
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A..., nos autos em que ele e C... são recorrentes, sendo recorrida a empresa S..., S.A., notificado do acórdão nº 156/2000, que, entre o mais, indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso e condenou os recorrentes nas custas, vem, agora, reclamar por nulidade de processo (nos termos do artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil) e, bem assim, pedir a reforma daquele aresto quanto a custas.
Alega o seguinte:
(a). 'foi cometida omissão de acto que a lei prescreve: vista a todos os Exmºs Juízes Conselheiros que integram o Pleno da Secção, para exame das questões postas';
(b). 'foi praticado um acto proibido por lei: prolação de acórdão sobre realidades normativas e correspondente arguição de inconstitucionalidade, em altos pendentes de reclamação noutro tribunal';
(c). 'não só a lei proíbe tais actos e omissões como eles se revelam com influência no exame e na decisão do incidente de inconstitucionalidade'. Por isso – diz -, 'devem, no que respeita ao incidente de inconstitucionalidade, ser anulados os termos subsequentes à remessa do autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde jurídica e materialmente ficaram sediados a partir de 2 de Março de 2000, e onde têm de permanecer até que seja proferida decisão sobre a reclamação ora documentada'. [Refere-se à reclamação, de que juntou cópia, apresentada contra o despacho, de 16 de Março de 2000, do Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, que ordenou a passagem da 'certidão pedida com menção de que não há trânsito em julgado' e que, de seguida, os autos fossem devolvidos a este Tribunal]. Acrescenta que 'a anulação requerida abrange a decisão sobre custas da reclamação para a conferência' – decisão que 'sempre teria de ser reformada por não poder ser tributado quem não reclamou, como é o caso do recorrente C...'.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Não foi cometida qualquer nulidade de processo, e muito menos nulidade susceptível de influir 'no exame e na decisão do incidente de inconstitucionalidade'. Na verdade, a circunstância de os Juízes que compõem a Secção não terem tido vista dos autos não implica a omissão de acto que a lei prescreva, já que o artigo 78º-A, nºs 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, que rege para o caso, não faz preceder de vistos a prolação de acórdão sobre as reclamações apresentadas contra as decisões sumárias dos relatores. E, ainda que assim não fosse, sempre, designadamente por questões de celeridade processual, tais vistos poderiam ser dispensados pelo relator, com a concordância dos adjuntos, ou substituídos pela entrega de cópia das peças processuais relevantes para a decisão (cf. o artigo 707º, nº 2, do Código do Processo Civil, aplicável ao recurso de constitucionalidade, por força do que preceitua o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional). Por outro lado, também não foi praticado acto proibido por lei, uma vez que os autos, na data em que o acórdão nº 156/2000 foi proferido (22 de Março de 2000), se não encontravam no Supremo Tribunal de Justiça, mas neste Tribunal: na verdade, eles foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a título devolutivo, em cumprimento do despacho de 29 de Fevereiro de 2000, 'a fim de, aí, ser apreciado o pedido de passagem de certidão', formulado pelo ora reclamante; e, no Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o despacho de 16 de Março de 2000, já referido, a mandar passar a certidão e a ordenar que, de seguida, os autos fossem devolvidos a este Tribunal, o que foi cumprido, tendo aqui dado entrada no dia 21 de Março de 2000, como se vê do carimbo aposto a fls. 690 v..
Não tendo sido omitido acto imposto por lei, nem havendo sido praticado acto que a lei proíba, não se cometeu qualquer nulidade. E, por isso, há que desatender a reclamação por nulidade apresentada.
4. O citado acórdão nº 156/2000 contém, porém, uma inexactidão que se ficou a dever a lapso manifesto, a qual, por isso, tem que ser corrigida. Consiste essa inexactidão em ter-se escrito, no ponto I.1. do aresto, que da decisão sumária reclamaram os recorrentes para a conferência, pois, como claramente consta da reclamação apresentada, o único que reclamou foi o recorrente Amílcar Neto Contente.
Só uma tal inexactidão explica que, na alínea b) da parte decisória do mesmo aresto, se tenham condenado os recorrentes nas custas. Sendo um único o recorrente que reclamou da decisão sumária (dito Amílcar Contente Neto), só este tem que ser condenado nas custas.
Há, por isso, que reformar nessa medida a decisão quanto a custas.
III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender a reclamação por nulidade;
(b). rectificar a inexactidão constante do ponto I. 1. do acórdão nº 156/2000, por forma a que, onde se lê 'os reclamantes reclamam para a conferência', passe a ler-se 'o reclamante A... reclama para a conferência';
(c). rectificar o acórdão nº 156/2000 quanto à condenação em custas, nelas ficando apenas condenado o recorrente A...;
(d). condenar o reclamante nas custas, com dez unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Maio de 2000
Messias Bento José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida