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Processo nº 342/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que figuram como recorrente G..., Limitada, e como recorrido o Estado Português, representado pelo Ministério Público pelo essencial dos motivos constantes da exposição oportunamente lavrada, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que mereceu a inteira concordância do recorrido e que a resposta da recorrente não logrou abalar - na verdade, o acórdão recorrido tem estrito conteúdo procedimental na medida em que se pronuncia sobre a inexistência de oposição de julgados e não aplica, nem podia aplicar, qualquer das normas questionadas pela recorrente - decide-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) unidades de conta. Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 342/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- G..., Lda., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de
15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de Abril de
1997, tirado em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, que julgou não verificada uma suscitada oposição de acórdãos e, consequentemente, teve por findo o recurso jurisdicional pela mesma intentado.
Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
i) Artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, na interpretação que lhe dá o Tribunal a quo no sentido da aplicação dos critérios e normas sobre o cálculo de indemniza
ções definitivas contidos naquele diploma e na Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, aos prédios não expropriados, nem nacionalizados, ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária;
ii) Artigo 2º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, na interpretação que lhe dá o Tribunal a quo no sentido de considerar como objecto imediato de indemnização definitiva a que se refere aquele diploma a prédios não expropriados, nem nacionalizados, ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária;
iii) Artigo 15º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei nº 199/91, de 29 de Maio, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro, mas em vigor em 18 de Março de 1994, data da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa;
IV) Artigo 2º da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
Considera a recorrente que as enunciadas normas - ou a interpretação que lhes foi dada, no caso das duas primeiras - violam o disposto nos artigos 168º, nº 1, alíneas l), q) e u), e 22º da Constituição da República
(CR), além do artigo 1º do Primeiro Protocolo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas, segundo alega, nas seguintes peças processuais: réplica apresentada em 19 de Junho de 1992 perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa; alegação do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentada em 7 de Junho de
1994; alegação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada em 21 de Outubro de 1996.
2.- A recorrente, não se conformando com a decisão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA - acórdão de 16 de Abril último - que considerou não preenchidos os requisitos do recurso de oposição de julgados previsto no artigo 24º, alínea b), do ETAF, desse aresto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei nº
28/82 (fls. 319).
Ora, é evidente, independentemente da tese que se professe quanto à natureza desse recurso de oposição de acórdãos como ordinário, para os concretos efeitos de recurso para este Tribunal, que o acórdão recorrido, ao julgar findo o recurso interposto para o Pleno por inexistência de fundamento para oposição de acórdãos, se baseou, tão só e naturalmente, na questão da verificação de oposição de decisões, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica (artigo 24º, alínea b), do ETAF), concluindo negativamente.
O que significa que, embora suscitadas durante o processo questões de inconstitucionalidade normativa, o certo é que a decisão recorrida não aplicou qualquer dessas normas - ou uma sua dimensão interpretativa - como seu suporte e ratio decidendi. O mesmo é dizer que não se verifica, assim, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso em causa, de indispensável congregação.
3.- Em face do exposto, emite-se parecer no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes, nos termos do artigo 78º-A, nº 1. da Lei nº 28/82.