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Processo n.º 85/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 119/2004, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A. e mulher, ora reclamantes, porquanto não suscitaram, como lhes competia (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), qualquer questão de inconstitucionalidade normativa atinente aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, considerando-se, por isso, inútil a aplicação do artigo 75.º-A, nºs 5 e 6, da LTC, com vista à concretização da interpretação que, baseada nos referidos normativos legais, integra o objeto do recurso.
Os recorrentes, inconformados, dela reclamam para esta conferência, invocando que, contrariamente ao sustentado pelo relator, observaram o ónus legal de prévia suscitação, pelo que, caso se entenda que o requerimento de interposição do recurso padece da omissão apontada pelo relator, no que respeita à identificação da norma sindicada, devem ser convidados a aperfeiçoá-lo nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.
A recorrida Fazenda Pública respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação pelas razões que fundamentaram o julgado, que se não mostram fundadamente impugnadas.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O conhecimento do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que foi o interposto nos autos pelos ora reclamantes, pressupõe a prévia suscitação, perante o Tribunal recorrido, em termos processualmente adequados, da questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
O recurso de constitucionalidade é um meio de impugnação das decisões proferidas pelos tribunais quanto à questão da constitucionalidade das normas aplicadas na resolução judicial dos litígios, pelo que devem as partes confrontar o tribunal com tal questão de inconstitucionalidade, de modo a que este possa e deva decidi-la, incidindo o recurso de constitucionalidade especificamente sobre o juízo, positivo ou negativo, formulado pela instância recorrida quanto à constitucionalidade das normas avocadas em fundamento do julgado.
Assim sendo, não vale como observância do ónus legal de prévia suscitação, atento o caráter normativo do recurso de constitucionalidade, a invocação perante o Tribunal recorrido de questões de inconstitucionalidade que não tenham por objeto normas jurídicas mas a forma como os tribunais ou a administração pública decidiram o caso concreto.
É manifestamente o caso, pois que os recorrentes, ora reclamantes, nas alegações do recurso julgado improcedente pela decisão recorrida, limitaram-se a invocar a violação, pela Administração Fiscal, dos princípios da igualdade, imparcialidade e proporcionalidade (cf., designadamente, pontos 50. a 57. das conclusões das alegações do recurso constantes de fls. 401 e seguintes dos autos), como sustentado pelo relator na decisão sumária ora em reapreciação, o que manifestamente não constitui questão de inconstitucionalidade normativa.
Os recorrentes, na presente reclamação, alegam que, pelo contrário, observaram o referido ónus legal, mas não indicam uma única passagem das alegações do recurso interposto perante o Tribunal recorrido que o demonstre.
Ora, não estando verificado um dos pressupostos processuais de que depende o conhecimento do recurso, é evidente que constituiria ato inútil e, como tal, proibido por lei, a notificação dos recorrentes para suprirem omissões formais do respetivo requerimento de interposição, designadamente no que concerne à delimitação do objeto do recurso, pois que, em todo o caso, sempre o recurso estaria votado ao não conhecimento.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de abril de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.