Imprimir acórdão
Processo nº 485/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A... e mulher M..., R... e mulher AD..., e como recorridos J... e AF..., pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 84 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta dos recorrentes, que,
'reconhecendo a remissão e o apelo indevidos para o disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82', todavia insistem pretenderem 'que a conferência se pronunciasse, globalmente, sobre as questões de direito, que, no seu entender, deveriam ser apreciadas pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo, como corolário das várias decisões contraditórias', nada tendo dito os recorridos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida
Processo nº 485/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A... e mulher M..., R... e mulher AD..., todos com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Justiça, de 3 de Julho de 1997, que 'confirmou 'o despacho do Relator constante de folhas 65 verso que não admitiu o recurso para o Tribunal Pleno' e indeferiu 'o pedido dos requerentes no sentido de a conferência se pronunciar sobre qual dos dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa passa a ser aplicado ao seu caso concreto', invocando que ele 'é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e pretendem: a) que seja apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 416º, nº 1, do C.Civil com a interpretação com que foi aplicada à decisão recorrida, conjugada com o disposto no Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/95, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I Série, nº 93-A, de 20/ /04/1995; b) esclarecer que tendo, embora, intervindo, a questão da inconstitucionalidade só pôde colocar-se perante um circunstancialismo ocorrido já após a sua última intervenção processual e antes da decisão, não sendo exigível aos interessados que antevissem a possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto, de modo a impor-se-lhes o ónus de suscitar a questão antes da decisão'.
Alegaram ainda que o mesmo recurso é 'interposto ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e pretendem: a) que seja apreciada a ilegalidade da norma dos artigos 497º, nºs 1 e 2, 500º,
671º, nº 1, 672º e 673º do C.P.C. com a interpretação com que foi aplicada a decisão recorrida, relativamente ao recorrido J..., b) que seja apreciada a ilegalidade da norma do artigo 109º, nºs 1 e 2, conjugada com o disposto no nº 3 do artigo 111º do C.P.C., com a interpretação com que foi aplicada à decisão recorrida, relativamente aos pedidos de Revisão de Sentença apresentados no Tribunal da Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta a demora da prolação e os prazos previstos no disposto no artigo 159º do C.P.C.'
(e ainda acrescentam a alínea c), com a pretensão de
que 'seja apreciada a ilegalidade dos despachos proferidos no Supremo Tribunal da Justiça com a interpretação com que foi aplicada a decisão recorrida, em face do dever legal do Relator sugerir o julgamento alargado com a intervenção do plenário das secções cíveis, em virtude de, erradamente, ter sido interposto recurso para o Tribunal Pleno, ao abrigo do disposto no artigo 763º e segs. do C.P.C., já revogados').
2. O acórdão recorrido, em autos de recurso extraordinário de revisão de sentença, limitou a pronúncia à 'matéria do despacho' reclamado pelos recorrentes para a conferência e nele próprio demarcou-se essa pronúncia nestes termos:
'Assim, o presente acórdão tem de se limitar a decidir se é de confirmar ou de alterar o despacho do relator de folhas 65 verso. A pretensão dos requerentes para que a conferência se pronuncie 'sobre qual dos dois acórdãos do tribunal da Relação de Lisboa passa a ser aplicado ao seu caso concreto' é questão que não se insere no objecto da reclamação e de que, portanto, se não pode conhecer, nem conhece. Quanto ao despacho do Relator de folhas 65 verso entende-se que o mesmo não merece qualquer censura pois a lei não admite, hoje, recurso para o Tribunal Pleno.
A disposição legal que o admitia (artigo 763 do Código do Processo Criminal, na anterior redacção) foi revogada pelo nº 1 do artigo 17 da Lei 38/87 de 23 de Dezembro, conforme se diz no despacho'.
3. São dois os fundamentos do presente recurso de constitucionalidade e facilmente se alcança que não se verificam os pressupostos exigidos por lei para qualquer deles.
Começando - por ser mais fácil - pelo fundamento do recurso que se abriga na alínea f), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, correspondendo ao artigo 280º, nº 2, da Constituição, que se direcciona para um juízo de ilegalidade, remetendo para as anteriores alíneas c), d) e e), do mesmo nº 1, é bom de ver que não tem ele aqui cabimento, pois não se demonstra, de qualquer modo (e os recorrentes também não procuram fazê-lo), nenhuma contradição com lei com valor reforçado - aliás, os recorrentes não identificam tal lei -, nem contradição entre normas da República e normas regionais, tal como resulta das alíneas d) e e).
A simples arguição pelos recorrentes da ilegalidade de determinadas normas infra-constitucionais - as normas que identificam o Código de Processo Civil, e 'com a interpretação' com que teriam sido aplicados - não é bastante para sustentar um pedido de fiscalização concreta fundado na invocada alínea f), sendo que in casu não faz sequer sentido apelar e remeter para as alíneas d) e e).
Registe-se ainda, e em poucas palavras, que a pretendida apreciação da 'ilegalidade dos despachos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça' não tem pertinencia com o âmbito da competência em razão da matéria do Tribunal Constitucional, demarcada como está a normas jurídicas, sobretudo na perspectiva da sua conformidade ou desconformidade com a Lei Fundamental, e não a actos jurisdicionais, como são os tais 'despachos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça' ou a actos administrativos (é de normas jurídicas, como é jurisprudência correcta deste Tribunal Constitucional, que trata o artigo 70º, da Lei nº 28/82, correspondendo ao artigo 280º, da Constituição).
4. Passando agora ao fundamento que se ancora na alínea b), do nº 1, do mesmo artigo 70º, também é fácil constatar que a norma em causa e pretensamente arguida de inconstitucionalidade - a 'do artigo 416º, nº 1, do C.Civil com a interpretação com que foi aplicada à decisão recorrida, conjugada com o disposto no Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/ /95, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, I Série, nº 93-A, de 20/04/1995' - não foi explicita ou implicitamente aplicada no acórdão recorrido.
Com efeito, localizando-se este na esfera de uma pura questão de ordem processual, tendo em vista a admissão ou inadmissão de um recurso para o Tribunal Pleno, e situando-se aquela norma do artigo 416º no plano substantivo, relativamente aos pactos de preferência, é fácil de ver que nenhuma pronuncia se pode colher do acórdão recorrido acerca de tal direito (e daí a afirmação do acórdão de que 'é questãoque não se insere no objecto da reclamação e de que, portanto, se não pode conhecer, nem conhece', se é que para esta questão há que fazer apelo àquele artigo 416º). E, se assim é, não há que averiguar se se trata de situação em que, como invocam os recorrentes, não seria 'exigível aos interessados que antevissem a possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto, de modo a impor-se-lhes o ónus de suscitar a questão antes da decisão'
(mais parece ser esta uma dificuldade dos recorrentes numa tentativa de poderem ainda suscitar uma questão de inconstitucionalidade relativamente à norma do artigo 416º, ainda que sem indicarem a norma ou o princípio constitucional que se considera violado, quando o apelo a este preceito nem sequer se pode extrair do acórdão recorrido).
Em suma, porque se não verificam os pressupostos exigidos para o recurso de constitucionalidade fundado nas alí
neas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, não se pode tomar conhecimento do presente recurso.
5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.