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Processo n.º 245/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária n.º 220/2014, proferida pelo Relator em 18 de março de 2014.
2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(...)
Com efeito, entende a recorrente que a norma do art. 1817 nº 1 do Cód. Civil, na redação da Lei 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se à ação de investigação de paternidade, por força do art. 1873 do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante padece de inconstitucionalidade.
Entende a recorrente que tal norma é inconstitucional quer em si mesma, quer quando e porque aplicada à presente ação.
Na douta Decisão Sumária entendeu-se que a recorrente enuncia duas questões, cuja inconstitucionalidade pretende ver escrutinada:
“Uma prende-se com o art. 1817, nº 1, do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação – sobretudo – dos artigos 18º, 26º e 36º da CRP; a outra, por seu turno, tem que ver com a aplicação do estabelecido pela lei 14/2009, de 1 de abril, “às ações instauradas antes do decurso do prazo de dez anos contados da sua publicação, em termos suscetíveis de importar lesão para o princípio da proteção da confiança, consagrado no art. 2º da CRP.”
Entendeu-se na Douta Decisão Sumária que a segunda das questões de constitucionalidade suscitadas não foi objeto de suscitação durante o processo, circunstância que obstaculiza a admissibilidade do recurso.
E quanto à primeira questão, a Douta Decisão Sumária seguiu a orientação do Acórdão nº 401/2011, para benefício da certeza e da uniformidade das decisões judiciais.
Ora, entende a recorrente que deve ser tomado conhecimento também da “segunda” questão suscitada, por a mesma ter a ver com a inconstitucionalidade da norma do art. 1817 nº 1 do Cód. Civil, suscitada pela recorrente no seu recurso.
Entende a recorrente que a norma do art. 1817 nº 1 do C.C., com a redação da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, aplicada à sua situação e no seu processo, era e é inconstitucional, por violar o princípio constitucional da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no art. 2º da CRP.
Na verdade, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 26/2006 que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 1 do artigo 1817º do Cód. Civil “na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante”, contém em si a ideia da imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, ou seja, o fim da sujeição a qualquer prazo.
Tendo sido criadas expectativas da não sujeição a qualquer prazo ou da imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, a fixação do novo prazo de 10 anos com aplicação imediata constitui violação das expectativas e da confiança.
Por outro lado, tendo sido declarada inconstitucional por violação do nº 3 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do art. 3º da Lei 14/2009 de 1 de abril, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do art. 1817 do Cód. Civil, aplicável por força do art. 1873 do Cód. Civil (Acórdão 24/2012, de 17/1/2012, deve também ser declarada inconstitucional a norma do nº 1 do art. 1817 do Cód. Civil com a redação do Lei 14/2009 aplicada às ações de investigação de paternidade instauradas antes do decurso do novo prazo de 10 anos contado da publicação da nova Lei.
A questão da aplicação do estabelecido pela Lei 14/2009 de 1 de abril à ação instaurada antes do decurso do prazo de 10 anos contados da sua publicação, não é uma nova nem diferente questão.
Tem a ver com a aplicação da norma do art. 1817 nº 1 à situação e ao processo do recorrente, que entende ser inconstitucional.
Configurar tal como uma nova questão ou questão não suscitada significaria o primado exagerado da forma sobre a substância.
O que a recorrente alega é que a norma do art. 1817 nº 1 do C.C. que estabelece o prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade não pode ser aplicada à sua situação e ao seu processo, por ser inconstitucional o prazo de 10 anos aí referido.
Pelo que, salvo o devido respeito, entende a recorrente que se devia, como deve, tomar conhecimento do recurso interposto em toda a sua amplitude.
Sob pena de a decisão dos presentes autos se basear na aplicação de uma norma inconstitucional.
Por outro lado, a situação firmada no douto Acórdão 401/2011 deve ser sujeita a revisão e reavaliação, em benefício da certeza e da uniformidade das decisões judiciais.
Com efeito, tem sido grande a diferença de entendimento nos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo que, tem vindo a ser cada vez maioritária a posição dos que entendem que a norma do art. 1817 nº 1 do Cód. Civil é inconstitucional.
Com efeito, os tempos correm a favor da imprescritibilidade da ação de filiação, não tendo sentido hoje acentuar o argumento do enfraquecimento das provas, tal como sustentam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira - Curso de Direito de Família, Vol. II, Tomo I, 2006, pág. 139.
Acrescendo que, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª Edição, 2010, pág. 609, “o direito à identidade pessoal postula um princípio de verdade pessoal. Ninguém deve ser obrigado a viver em discordância com aquilo que pessoal e identitarimente é”.
Referindo ainda a pág. 813, obra citada, “No direito de constituir família, o artigo 36º, nº 1, abrange, ao lado da família conjugal, a família constituída por pais e filhos, podendo extrair-se deste preceito constitucional um direito fundamental, não apenas a procriar, mas também ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade”.
Entende a recorrente que a orientação constante do douto acórdão 401/2011 deve ser revista e repensada, por forma a considerar e julgar inconstitucional a norma do nº 1 do art. 1817 do Cód. Civil com a redação da Lei 14/2009, quer em si mesma, quer quando aplicada à situação dos autos, devendo considerar-se inconstitucional tal norma quando aplicada à ação de investigação de paternidade instaurada antes do decurso do novo prazo de 10 anos contados da publicação da nova lei.
Requer, assim, que seja tomado conhecimento do recurso interposto em toda a sua amplitude.
(...)»
3. O reclamado pugnou pelo indeferimento da reclamação.
II. Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
«(...)
1. A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de dezembro de 2013, que indeferiu o recurso de revista interposto pela recorrente.
2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:
«(...)
Pois que, a recorrente considera que foi aplicada norma inconstitucional, visando o recurso a apreciação da constitucionalidade do disposto no n.º 1 do art. 1817.º do Código Civil na redação da Lei n.º 14/2009 de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do art. 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Entende a recorrente que a norma do art. 1817.º n.º 1 do Cód. Civil, na redação dada pela Lei 14/2009 de 1 de abril, que foi aplicada na decisão (quer da primeira instância quer no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), padece de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 16.º, 18.º, n.º 3, 25.º, 26.º e 36.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
(...)
Entende a recorrente ser inconstitucional a aplicação do novo prazo de 10 anos estabelecido pela Lei 14/2009 de 1 de abril, às ações instauradas antes do decurso do prazo de 10 anos contado da sua publicação, quer sejam instauradas antes quer sejam instauradas depois da sua publicação, por violação do princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2006 que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil “na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante”, contém em si a ideia da imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, ou seja, o fim da sujeição a qualquer prazo.
Tendo sido criadas expectativas da não sujeição a qualquer prazo ou da imprescritibilidade do direito de investigar a paternidade, a fixação do novo prazo de 10 anos com aplicação imediata constitui violação das expectativas e da confiança.
Por outro lado, tendo sido declarada inconstitucional por violação do n.º 3 do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do art. 3.º da Lei n.º 14/2009 de 1 de abril, na medida em que manda aplicar aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, o prazo previsto na nova redação do art. 1817.º do Cód. Civil, aplicável por força do art. 1873.º do Cód. Civil (Acórdão 24/2012 de 17/1/2012), deve também ser declarada inconstitucional a aplicação da norma do n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil com a redação da Lei 14/2009 às ações de investigação da paternidade instauradas antes do decurso do novo prazo de 10 anos contado da publicação da nova lei.
(...)»
3. A ora recorrente instaurou, no Tribunal Judicial de Barcelos, ação ordinária de investigação de paternidade contra o ora recorrido, pedindo que fosse reconhecida como filha biológica deste para todos os efeitos legais. O tribunal de 1.ª instância, em despacho saneador-sentença, julgou procedente a exceção de caducidade invocada pelo réu, absolvendo-o do pedido. Inconformada, a recorrente interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo-se do seu requerimento as seguintes conclusões:
«(...)
1. O estabelecimento de prazo de caducidade do direito de ação de investigação de paternidade, seja de 2 ou de 10 anos, é inconstitucional porque limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito de conhecer a ascendência;
2. O artigo 1817.º, n.º 1 do Cód. Civil, na redação dada pela Lei 14/2009, aplicável por força do art. 1873.º do Cód. Civil, ao impor o prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, sob pena de caducidade, é inconstitucional por contrariar o disposto nos arts. 26.º, 18.º, n.º 3 e 36.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, devendo, assim, o Tribunal recusar a sua aplicação;
3. Recusando-se a aplicação do disposto no n.º 1 do art. 1817.º do Cód. Civil na redação da Lei 14/2009 por inconstitucionalidade, deve ser julgada não provada e improcedente a exceção de caducidade alegada pelo R;
4. Pelo que, deve a douta decisão de 1.ª instância ser revogada e substituída por outra que julgando improcedente a exceção de caducidade, ordene o prosseguimento dos autos.
5. A douta decisão recorrida viola por errada interpretação e aplicação o disposto no art. 18.º n.º 3, 26.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa;
(...)»
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18 de dezembro de 2013, negou provimento ao recurso, alicerçando o juízo de não inconstitucionalidade relativo ao 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, em jurisprudência constitucional incidente sobre questão de constitucionalidade idêntica.
4. No seu requerimento de recurso, enuncia a recorrente duas questões cuja constitucionalidade pretende ver escrutinada por este Tribunal. Uma prende-se com o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, por violação – sobretudo – dos artigos 18.º, 26.º e 36.º da CRP; a outra, por seu turno, tem que ver com a aplicação do estabelecido pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, “às ações instauradas antes do decurso do prazo de dez anos contados da sua publicação”, em termos suscetíveis de importar lesão para o princípio da proteção da confiança, consagrado no artigo 2.º da CRP.
4.1. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Constata-se, porém, que a segunda das questões de constitucionalidade enunciadas não foi objeto de suscitação durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre a matéria em causa, circunstância que, atenta a teleologia ínsita ao processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, obstaculiza – neste segmento - a admissibilidade do presente recurso.
4.2. Já a primeira questão de constitucionalidade formulada afigura-se, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, uma “questão simples” para efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Como refere o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, o Tribunal Constitucional proferiu, em Plenário, o Acórdão n.º 401/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Não obstante a declaração de voto de vencido aposta a tal aresto, considera o Relator que, para benefício da certeza e da uniformidade das decisões judiciais, há que seguir a orientação nele firmada, sendo de proferir, por conseguinte, decisão negativa de inconstitucionalidade.
5. Atento o exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;
b) Quanto ao mais, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
(...)»
5. A reclamação apresentada pelo reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, integrou a recorrente – ora reclamante – no objeto do recurso de constitucionalidade interposto duas questões de constitucionalidade de distinto recorte, atento não só o objeto, como também o parâmetro de controlo visados.
Uma delas circunscreve-se ao artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. Relativamente a tal questão, considerou o Relator que, atenta a jurisprudência constitucional firmada sobre o tema (cfr. o acórdão n.º 401/11, tirado em Plenário, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), deveria proferir decisão sumária, ao abrigo do poder conferido pelo n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC.
A outra questão enunciada reporta-se à norma do n.º 1 do artigo 1817.º, do Código Civil, com a redação outorgada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, mas desta feita quando interpretada com o sentido de se aplicar às ações de investigação da paternidade instauradas antes do decurso do (novo) prazo de dez anos contado da data da publicação da nova lei.
Talqualmente resulta da decisão sumária – e, aliás, a reclamante não logra refutar – não foi cumprido, quanto a esta questão, o ónus da suscitação prévia, fato que, estando em causa um recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, há de ser naturalmente obstativo do conhecimento do respetivo objeto. De nada vale à reclamante, por outro lado, invocar o decidido no acórdão n.º 24/12, também tirado em Plenário (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), não só por ter sido outra a questão de constitucionalidade aí apreciada, mas também em virtude de o presente recurso não ter sido interposto nos termos do preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, mas exclusivamente ao abrigo da já mencionada alínea b) do mesmo preceito.
Tanto basta para que, quanto a esta parte, se reafirme o juízo de não conhecimento do objeto do recurso, confirmando, assim, na totalidade, o vertido na decisão sumária reclamada.
III. Decisão
6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 6 de maio de 2014. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.