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Proc. nº 10/98 Plenário Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – J... e V..., na qualidade de membros da Assembleia de Voto para a eleição do Plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Brunhosinho, Concelho de Mogadouro, dirigiram ao Tribunal Constitucional um recurso que vem assim fundamentado:
1º
'No dia 17 de Dezembro de 1997, foi realizada a eleição para a composição do Plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Brunhosinho, concelho de Mogadouro, à qual concorreram as Listas A e B.
2º
Encerrada a votação e depois de se efectuar a operação preliminar de contagem de votos, a Mesa proclamou como vencedora a Lista B conforme fotocópia da acta de apuramento que se junta.
3º
Porém, a acta então elaborada não foi assinada por todos os membros da Mesa, entre os quais os ora recorrentes como forma de protesto contra as irregularidades então verificadas.
4º
Com efeito, ao serem examinados todos os boletins de voto existiam quatro votos na lista B e dois votos na lista A, em relação aos quais a Mesa teve dúvidas sobre a sua validade, pelo que os dois membros da Mesa da Assembleia de Voto não concordando com as irregularidades cometidas na contagem dos votos não assinaram a acta.
5º
O sinal identificador de opção de voto (a cruz) nos boletins supra referidos está em desacordo com o preceituado no artº 85º da Lei Eleitoral dos Orgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 19 de Setembro).
6º
'Não podem considerar-se assinalados de forma legalmente válida os boletins de voto que tenham sido marcados fora do local a isso destinado, nem por outro lado, aqueles que tenham sido assinalados com uma marca que não corresponde, de modo nenhum, a uma cruz, ainda que desenhada de forma imperfeitíssima'. (Acordão 326/85. (DR II Série de 16/04/86).
7º
A acta não foi elaborada no momento, apenas foi feita dois dias depois da contagem dos votos, conforme fotocópia da acta que se junta.
8º
O apuramento efectuado não foi imediatamente publicado, nem afixado qualquer edital à porta principal do edifício da Assembleia de Voto.
9º
Nos termos do artigo 93º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, foi entregue em mão à Juíza (Presidente da Comissão da Assembleia de Apuramento Geral) a acta, cadernos eleitorais e mais documentos respeitantes à eleição.
10º
Porém, a Assembleia de Apuramento Geral não tomou qualquer posição, tendo a sua Excelentíssima Presidente enviado para a Câmara Municipal toda a documentação entregue, entidade esta que não tinha qualquer competência para decidir.
11º
Perante este facto os recorrentes, na qualidade de membros da Assembleia de Voto interpuseram recurso para a Juíza do Tribunal Judicial do Mogadouro, tendo esta magistrada, indeferido o recurso apresentado alegando em síntese, a incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal da Comarca do Mogadouro.
12º
Enquanto se aguardava a decisão do recurso apresentado no Tribunal Judicial de Mogadouro, o Presidente da Mesa da Assembleia de Voto convocou todos os membros para uma nova reunião a efectuar no dia 24 de Dezembro de
1997, a fim de se proceder a uma recontagem dos votos de que resultou a eleição da Lista A, conforme fotocópia da acta que se junta, tendo havido dois protestos de dois elementos da Mesa.
13º
Em face do supra exposto têm os recorrentes dúvidas sobre este acto eleitoral e como a Assembleia de Apuramento Geral não se pronunciou sobre os votos considerados válidos ou nulos, não resta outra alternativa senão o recurso para esse Venerando Tribunal'.
II - Com independência de outras eventuais considerações, o recurso
é intempestivo, já que ele foi interposto para além do prazo de 48 horas que se
determina no artigo 104º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Esse prazo tem como termo inicial, à falta de edital, justamente o momento da realização do Plenário de cidadãos eleitores. Quer se fizesse relevar o Plenário de 17 de Dezembro de 1997, quer o Plenário de 24 de Dezembro de 1997, aquele prazo está manifestamente ultrapassado. É que o recurso deu entrada neste Tribunal em 12 de Janeiro de 1998. Pelo que do mesmo não pode conhecer-se.
III - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1998 Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Luis Nunes de Almeida Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Messias Bento Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa