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Procº nº 752/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório.
1. O Partido Socialista (PS), concorrente às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Mirandela, realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, vem, por intermédio do seu Representante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional 'da Assembleia de Apuramento Geral de eleição para os órgãos autárquicos do referido concelho, no que concerne ao indeferimento da reclamação apresentada pelo partido recorrente relativamente à Assembleia de Freguesia de Vila Boa', pedindo que se ordene 'a recontagem de todos os votos entrados na urna da secção de voto de Vila Boa, concelho de Mirandela'.
O recurso alicerça-se nos seguinte fundamentos:
a) Reclamou o recorrente na Assembleia de Apuramento Geral do facto de se encontrarem, no que respeita ao apuramento da eleição da mesa de voto da Assembleia de Freguesia de Vila Boa, no envelope dirigido ao Presidente da Câmara 3 votos, 1 para cada órgão autárquico, a favor do Partido Socialista e acompanhando-os uma folha vulgar de onde consta 'anulado por não estar escrita no caderno eleitoral', e juntamente com os mesmos vinha um cartão da eleitora I
..., devidamente autenticado e emitido pela Comissão de Recenseamento da mesma freguesia;
b) Aliás, os votos nulos da mesma Assembleia de voto e em número de
4, conforme consta da acta da mesma Assembleia foram também encontrados no envelope dirigido ao Sr. Presidente da Câmara e não no envelope, como devia ser, dirigido à Assembleia de Apuramento Geral;
c) Todavia, consta igualmente da acta da assembleia de voto da mesma freguesia que um voto se encontrava deteriorado, ou o mesmo é dizer não entrado na urna de voto;
d) Ora, esse voto 'deteriorado' não foi encontrado porque a assembleia de apuramento geral determinou não fazer contagem de todos os votos para o efeito, conforme o representante do Partido Socialista o requerera;
e) Ou seja, o voto encontrado junto aos votos considerados nulos e com a respectiva indicação correcta de voto no Partido Socialista para os três
órgãos autárquicos em causa, em especial para a Assembleia de Freguesia, jamais poderá ser considerado um voto deteriorado, uma vez que as palavras insertas em papel vulgar a dizer que tal voto ou votos são nulos não estão assinadas ou não existe assinatura de alguém relativamente a esse trecho e bem assim desconhece-se relativamente a que eleitor se trata;
f) Aliás, presume-se até que o mesmo voto entrou na urna de voto, pois de outra forma e caso o voto e referisse à mesma eleitora e já que esta não constava do caderno de recenseamento eleitoral, a mesma deveria ter sido ab initio impedida de votar;
g) Ou seja, facilmente será admissível que qualquer elemento da mesa ou outro aí presente, poderá a posteriori, e porque não após a contagem de todos os votos, ter inserido tais palavras a fim de anular um dos votos no PS, para assim se obter o empate verificado;
h) Face ao empate de votos apurados entre PS e PSD para a Assembleia de Freguesia, face às dúvidas evidentes relativamente ao mesmo voto com o sentido de voto no PS - repete-se que nada se diz na acta de Assembleia de voto a quem o mesmo pertence - verifica-se a pertinência do recorrente para a contagem de todo os voto;
i) Assim, foram infringidos os dispositivos legais constantes do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, nomeadamente os seus artigos 84º,
97º e 98º.
2. O recorrente - que não apresentou qualquer prova da sua qualidade de Representante do Partido Socialista - inicia o seu requerimento do recurso com a invocação de uma questão prévia, destinada a defender a tempestividade do recurso.
Nessa denominada questão prévia refere o recorrente:
a) A reunião da Assembleia de Apuramento Geral foi declarada encerrada pelas 19,15 horas do dia 23/12/97, encontrando-se a Câmara Municipal de Mirandela já encerrada ao público a essa hora;
b) Posteriormente a esse encerramento e ao que se julga no próprio dia, o Sr. Secretário da Assembleia de Apuramento afixou no átrio interior dos Paços do Concelho da mesma Câmara os resultados de tal reunião, obviamente após o encerramento da mesma - doc. que protesta apresentar;
c) Porém, nos dias 24 e 26 de Dezembro de 1997, porque foi facultado por Portaria Governamental tolerância de ponto dos serviços públicos para esses dias, a Câmara Municipal de Mirandela esteve encerrada ao público, estando igualmente inacessível o edital afixado relativamente aos resultados da Assembleia de Apuramento Geral - docs. que protesta apresentar;
d) Obviamente que no dia 25 de Dezembro e bem assim nos dias 27 e 28 do mesmo mês, a Câmara Municipal esteve igualmente encerrada por serem respectivamente dia feriado, sábado e domingo;
e) Em virtude do que o presente recurso é tempestivo, pois só hoje termina o prazo de 48 horas para o recurso em causa, dado que o requerente só teve conhecimento do resultado da reclamação apresentada e dos resultados gerais da Assembleia Geral de Apuramento no dia de hoje, 29 de Dezembro, estando impossibilitado em tempo útil de interpor recurso a não ser na presente data.
3. O recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional, por Fax, às 17h.04 m do dia 29 de Dezembro de 1997.
4. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente protesta apresentar, além dos documentos acima referidos, cópia ou fotocópia da acta da Assembleia de Apuramento Geral, bem como da acta da Assembleia de Apuramento Parcial relativa à freguesia em causa.
Nenhum destes documentos chegou, porém, ao Tribunal Constitucional.
5. Tudo visto e ponderado, cumpre, então, apreciar e decidir.
II - Fundamentos.
6. É manifesto que este Tribunal não pode conhecer do presente recurso. Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer prova de que só teve conhecimento dos resultados do apuramento geral no dia 29 de Dezembro de 1997, designadamente por o edital ter sido afixado no átrio interior do edifício da Câmara Municipal no dia 23 de Dezembro de 1997. Ora, como vem decidindo o Tribunal Constitucional, em jurisprudência uniforme e constante, é sobre o recorrente que recai o ónus da prova da tempestividade do recurso, pelo que, não apresentando qualquer prova nesse sentido, não deve conhecer-se do mesmo (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 611/89, 612/89, 613/89, 616/89, 621/89, 627/89 e
840/93, publicados o três primeiros no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990, os três seguintes no mesmo Diário de 9 de Abril de 1990 e o
último de 31 no de Março de 1994).
Além da razão invocada, outra existe, pelo menos, que impõe o mesmo resultado: a não junção de cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido, como determina o artigo 103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Dezembro, até ao termo do prazo que o Tribunal Constitucional tem para decidir (cfr. os Acórdãos nºs. 5/90 e 856/93, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990, e de 31 de Março de 1993, respectivamente).
Ora, como o Tribunal vem reiteradamente decidindo, a junção de tal elemento constitui um requisito formal da petição, implicando a sua falta o não conhecimento do recurso (cfr., por todos, os Acórdãos nºs. 10/90, 850/93,
852/93, 858/93 e 861/93, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1990, de 19 de Maio de 1994, de 14 de Maio de 1994, de 31 de Março de
1994 e de 10 de Maio de 1994, respectivamente).
Há, assim, que concluir pelo não conhecimento do recurso.
III - Decisão.
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa 6 de Janeiro de 1998 Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Alberto Tavares da Costa Guilherme da Fonseca Messias Bento Maria Fernanda Palma Vitor Nunes de Almeida Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Bravo Serra Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa