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Proc. nº 796/97
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente J. e recorrida a senhora Directora do Museu Nacional Machado de Castro, pelo essencial das razões constantes da exposição de fls. 183 a 185, a que recorrente e recorrida não apresentaram qualquer resposta dentro do prazo legal, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido na parte impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se em oito unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 12 de Maio de 1998 José de Sousa e Brito Armindo Ribeiro Mendes (vencido de acordo com o voto junto ao acórdão nº 9/95) Maria dos Prazeres Beleza Bravo Serra Messias Bento Luis Nunes de Almeida
Exposição do relator (Artº 78º A, Nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1. Nos autos à margem identificados, em que é recorrente J. e recorrido o DIRECTOR DO MUSEU NACIONAL MACHADO DE CASTRO, vindos da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, aquele recorrente indicou como objecto do recurso de constitucionalidade por si interposto (além da alínea b) do nº 1 do artº 70 da Lei do Tribunal Constitucional, invocou ainda a alínea f) do mesmo artigo e número, mas a suscitação de uma questão de legalidade normativa não se encontra explicitada no requerimento de interposição do recurso) a questão de constitucionalidade da norma do artº 25º, nº 1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), na interpretação segundo a qual 'a garantia do recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos, previsto no artº 268, nº 4 da Constituição, não obsta a que a lei imponha a necessidade de impugnação administrativa prévia de certos actos já constituídos mas ainda não eficazes (será esse o sentido e alcance do artº 25º da L.P.T.A., ao exigir que os actos sejam «definitivos e executórios») por violação dos princípios de igualdade, de economia processual, da confiança, de legalidade, do acesso célere aos tribunais e ainda do direito fundamental ao recurso contencioso.
Embora pretenda alargar o recurso à própria interpretação do artigo
268º, nº 4, da Constituição (na versão da segunda revisão constitucional) acolhida na decisão recorrida, a competência do Tribunal Constitucional está limitada à questão de constitucionalidade de normas jurídicas sem grau hierárquico máximo (isto é, normas de direito infraconstitucional).
2. Ora, sobre a questão de constitucionalidade do artº 25º, nº 1, da L.P.T.A. existe numerosa jurisprudência de ambas as Secções do Tribunal, embora não unânime, nomeadamente a constante dos Acórdãos nºs 9/95 (publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 69, de 22 de Março de 1995), 603/95 (publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 63, de 14 de Março de 1996), e 24/96, 115/96 e
1002/96, inéditos.
Remete-se, por isso, para a fundamentação dessas decisões, considerando-se que o recurso de constitucionalidade deve ser julgado improcedente.
3. Notifique-se esta exposição as partes para sobre ele se pronunciarem, querendo, no prazo de 5 dias.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998