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Proc.Nº 860/97 Sec. 1ª Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I - RELATÓRIO:
1º - M...., SA deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1991 que a Repartição de Finanças de Amarante lhe moveu. O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação parcialmente procedente e condenou a impugnante em custas na proporção do decaimento. Nessa mesma parte, porém, o juiz decidiu recusar a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho em conjugação com a respectiva Tabela de custas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 20/11/1996 (in 'Diário da República', nº35, de 11/02/97), por violar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, pelo que determinou que as custas deviam ser calculadas de acordo com a Tabela de custas do Código das Custas Judiciais.
É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso.
Neste Tribunal, apenas o Ministério Público alegou, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte:
'1º - A norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas a ele anexas, no segmento em que se prevê a taxa de justiça para um processo de impugnação em que o valor do decaímento é de 32
935 141$00 e enquanto conduz ao estabelecimento de um montante de taxa de justiça devida pela actividade em 1ª instância no Tribunal Fiscal Aduaneiro de mais de 2 200 contos padece de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
2º - Termos em que deverá confirmar-se o juizo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.'
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTOS:
2. - A questão que vem suscitada nos presentes autos, não é nova: foi enfrentada e resolvida no Acórdão nº 1182/96, publicado no
'Diário da República', IIª Série, de 11 de Fevereiro de 1997.
Neste Acórdão, julgou-se inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, na parte que fixa a taxa de justiça para um processo de oposição fiscal no valor de 24 910 629$00.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, estabelece o seguinte: 'As tabelas de custas dos tribunais tributários e a tabela de emolumentos dos serviços de contribuições e impostos, na redacção do Decreto-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, são substituídas pelas correspondentes tabelas publicadas em anexo ao presente diploma'.
Estas tabelas são radicalmente mais gravosas do que as do CCJ, designadamente, quando os valores do processo são elevados. Uma simples comparação mostra esta afirmação: acima do valor uniforme nos dois tipos de processo de 10 000 contos, no Decreto-Lei nº 190/90 a taxa é de 65.663$00 por cada 1.000 contos; no CCJ, por cada 1.000 contos a taxa é apenas de 10.000$00, ou seja, a primeira é seis vezes maior.
Ponderou-se ainda nesse Acórdão que 'tendo em conta a especificidade do fenómeno jurídico em torno do qual se desenvolve a controvérsia na jurisdição fiscal, as custas a pagar nos processos que aí correm termos não têm que corresponder às custas devidas noutras espécies de processos. No entanto, não podem ser desproporcionadamente mais altas ou pôr em risco o acesso à justiça '.
O direito de acesso aos tribunais não compreende o direito de litigar gratuitamente, porém, no caso em apreço parece que os limites da condenação em custas não se contêm dentro de valores que permitem afirmar que não se encontram violados nem o artigo 20º da Constituição nem os princípios da igualdade e proporcionalidade.
No caso dos autos, as custas devidas pelo impugnante são calculadas em função do valor de 32 935 141$00, respeitante ao respectivo decaimento. Mas logo por aqui e sem necessidade de outros cálculos comparativos por maioria de razão se entenderá que, neste caso, vale nos mesmos termos a doutrina firmada no acórdão nº 1182/96, acima citado, em que, sublinhe-se, a acção tinha um valor (24 910 629$00) ainda inferior ao da presente causa.
Como se escreveu no Acórdão nº 70/98, da 2ª Secção
(ainda inédito):
'A aplicação da referida tabela I conduz, em geral, a uma desproporção similar à que se deixa apontada.O facto de, nalgum caso, essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub judicio seja julgada iconstitucional apenas em parte e não na sua totalidade'.
É esta jurisprudência que aqui se reitera, pelo que se conclui que a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº
199/90, de 19 de Junho, com a Tabela I anexa, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade. III - DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
A) julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
B) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Junho de 1998 Vitor Nunes de Almeida Artur Mauricio Maria Helena Brito Luis Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa