Imprimir acórdão
Procº nº 184/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 573/97, que indeferiu a reclamação apresentada por A..., veio este requerer o esclarecimento daquele aresto, tendo o pedido de aclaração sido desatendido pelo Acórdão nº 663/97.
2. Vem, agora, o reclamante arguir a nulidade do Acórdão nº 573/97, concluindo o requerimento dirigido a este Tribunal do seguinte modo:
a) A questão suscitada no recurso era a da interpretação concreta e surpreendente do artº 72º do Cód. Penal, enquanto violadora do artº 13º nºs 1 e
2 e 32º nº 1 da Constituição da República;
b) Tal questão não foi objecto de apreciação no douto Acórdão proferido;
c) Tendo em consequência sido violado o disposto no artº 668º nº 1 al. d) do Cód. P. Civil.
3. Notificado da arguição de nulidade, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional respondeu o seguinte:
1º- É manifesto que inexiste a pretendida nulidade, tendo o acórdão proferido solucionado todas as questões a que importava dar resposta.
2º- Só podendo explicar-se o requerimento que antecede pelo facto de o requerente não haver assimilado devidamente, quer o tema dos pressupostos dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, quer o conceito de nulidade da sentença por 'omissão de pronúncia'.
3º - E sendo evidente que a discordância das partes ou sujeitos processuais com o decidido pelos Supremos Tribunais não pode legitimá-los a lançar reiteradamente mão de incidentes anómalos, posteriores à prolação da decisão e com finalidades que não podem deixar de ser havidas como manifestamente dilatórias.
4º- Termos em que improcede obviamente o requerido.
4. Entende, de facto, o Tribunal, concordando com a resposta do Exmº Procurador-Geral Adjunto, que o Acórdão nº 573/97 não enferma de qualquer omissão de pronúncia, tendo analisado todas a questões relevantes para alcançar a conclusão a que chegou. Ele não está, por isso, inquinado de nulidade.
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, desatende--se o pedido de arguição de nulidade e condena-se o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Luis Nunes de Almeida