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Processo n.º 1257/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., Lda, ora recorrente, veio impugnar judicialmente a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do ato de autoliquidação da taxa de promoção do vinho devida ao Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., referente ao mês de setembro de 2008, no valor de € 36.568,95, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Este tribunal julgou a impugnação improcedente.
Dessa decisão judicial recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo requerendo, entre outros, a revogação da sentença proferida pela primeira instância e a colocação de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), ao abrigo do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE). O Supremo Tribunal Administrativo veio a negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, em acórdão de 26 de junho de 2013.
Inconformada, veio a recorrente arguir a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de junho de 2013. Esta arguição foi julgada improcedente por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de setembro de 2013.
2. Por ainda inconformada, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, doravante designada por LTC), dizendo, no seu requerimento, o seguinte (cfr. fls. 432-434):
“A norma cuja inconstitucionalidade se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional encontra-se consagrada no parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia ('TFUE') na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido.
Com efeito, tal interpretação viola, no entender da recorrente, os n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição da República, bem como o princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 216.º, n.º 1, e 217.º, n.º 3, da CRP, uma vez que implica a negação da competência exclusiva atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
O não reenvio prejudicial pela última instância de recurso de uma questão de interpretação de direito comunitário primário - em concreto, do artigo 88.º, n.º 3, do TCE (atual artigo 108.º, n.º 3, do TFUE) -, só se colocou, pela primeira vez, com a prolação do Acórdão recorrido e respetiva interpretação/aplicação que foi feita do referido artigo 267.º do TFUE.
Uma tal interpretação, insista-se, por contrariar frontalmente o disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da CRP, bem como o princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP, era tudo menos expectável,
E daí que se deva tomar este segmento decisório do Supremo Tribunal Administrativo como uma verdadeira e própria decisão surpresa, motivo pelo qual apenas foi invocada tal inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão recorrido.
Sendo certo que a interpretação/aplicação do artigo 267.º do TFUE que o Supremo Tribunal Administrativo reiterou na apreciação da referida nulidade, conservou-se contrária ao disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da CRP, bem como ao princípio do juiz legal/natural, consagrado nos artigos 216.º, n.º 1 e 217.º, n.º 3, da CRP.(…).”
3. Pela Decisão Sumária n.º 43/2014 decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
“4. Prima facie, o presente recurso suscita questões relativamente a dois dos requisitos de admissibilidade: i) a não suscitação atempada da questão de constitucionalidade da norma; e ii) a ausência de objeto normativo.
5. Começa por analisar-se a questão relativa à suscitação atempada da questão de constitucionalidade da norma.
5.1. Para que ocorra uma suscitação processualmente atempada da questão de constitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. A necessidade de suscitação da questão «durante o processo» deve ser interpretada num sentido funcional (e não formal), devendo ocorrer em momento processual em que ainda seja possível ao tribunal a quo dela conhecer, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de constitucionalidade respeita. É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (Cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Apenas em circunstâncias excepcionais ou anómalas que permitem concluir não ser previsível nem exigível semelhante prognose (cfr., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 94/88, 51/90, 61/92, 352/94, 618/98, 409/2000, 595/2005, 453/2008) se admite diferir para o momento da interposição do recurso de constitucionalidade a definição da questão de constitucionalidade que se quer ver apreciada.
5.2. Ora, a recorrente manifestamente não cumpriu este seu ónus.
A recorrente apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade aquando da arguição da nulidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de junho de 2013 (fls. 353 e ss., em especial, fls. 364-365) – como é admitido pela recorrente no recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fl. 386).
O Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que, esgotando-se o poder jurisdicional, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão, os incidentes pós-decisórios – como a arguição de nulidade da decisão in caso – não são meios idóneos e atempados para a colocação da questão de constitucionalidade pela primeira vez, salvo nos casos excecionais (cfr., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 394/2005, 533/2007 e 55/2008).
A recorrente alega ter sido confrontada com uma “decisão-surpresa” por parte do Supremo Tribunal Administrativo, pois a não utilização do mecanismo das questões prejudiciais junto do TJUE «só se colocou, pela primeira vez, com a prolação do acórdão recorrido» e que a interpretação sufragada nesse acórdão, «por contrariar frontalmente o disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da CRP, bem como o princípio do juiz natural/legal, consagrado nos artigos 216.º, n.º 1, e 217.º, n.º 3, da CRP, era tudo menos expectável» (cfr. fls. 386).
5.3. Não procede a argumentação expendida.
Não é o facto de a recorrente ficar subjectivamente surpreendida com o sentido com que determinado preceito legal foi interpretado, por esperar uma outra solução, que a dispensa de cumprir a exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade de forma adequada – ou seja, perante o tribunal a quo, em tempo para que este tenha de a julgar (cfr., v.g., o Acórdão deste Tribunal n.º 394/2005).
A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excecionais ou anómalos é a de considerar não exigível antecipar um sentido objetivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida.
Ora, não pode ser defendido que a decisão do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de junho de 2013 tenha constituído uma surpresa, no sentido de uma decisão insólita ou imprevisível. Recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser seguidas na decisão judicial, através de um juízo de prognose, devendo adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com o dever de litigância diligente. Na medida em que a recorrente requereu ao Supremo Tribunal Administrativo que este colocasse uma questão prejudicial ao TJUE «caso (…) se suscitem dúvidas» (cfr. pp. 26-28 das alegações de recurso, fls. 233-235), necessariamente teria que ter configurado como possível que esse pedido podia não ser atendido. Não pode, portanto, agora invocar surpresa por tal ter ocorrido.
Conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, o requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade compreende, salvo casos excecionais, que no caso se não verificam, a exigência de que os recorrentes efetuem um juízo de prognose relativamente à aplicação de determinada norma; um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado; o ónus de perspetivar as várias hipóteses razoáveis de seleção e interpretação do direito potencialmente aplicável (neste sentido, cf. Acórdãos n.os 678/99, 573/2003, 188/2007 e 148/2008).
6. Analisa-se de seguida a questão relativa à ausência de objeto normativo.
6.1. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».
Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade, e nessa medida suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente, pois, das particularidades do caso concreto. A respetiva admissibilidade depende, assim, da identificação da interpretação ou critério normativos - uma regra abstratamente enunciável vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto – cuja desconformidade constitucional se suscita.
6.2. Ora tal não ocorre no presente recurso. A recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique a constitucionalidade da própria decisão do tribunal recorrido e não a norma por este aplicada.
A recorrente indica, no requerimento, que a norma cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizada é a «consagrada no parágrafo 3 do artigo 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão recorrido» (ênfase nosso) – cfr. requerimento de interposição do recurso, fl. 385 -. A recorrente não identifica em momento algum do requerimento qual será esta interpretação com caráter de generalidade. Ora, cabia à recorrente precisar a concreta dimensão normativa aplicável ao caso que extrai do preceito invocado e considera inconstitucional. O problema trazido à apreciação do Tribunal Constitucional encontra-se de tal modo imbricado com os factos concretos em discussão nos autos recorridos que é incompreensível fora do seu contexto, não logrando alcançar uma natureza normativa.
Pretende, assim, a recorrente que se sindique a própria decisão de não colocação da questão prejudicial, o próprio julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, não apresentando uma formulação da questão de constitucionalidade a apreciar com grau de generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos do caso concreto.
6.3. Ora ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais.”
4. Inconformada, vem agora reclamar daquela decisão (fls. 405 ss.), apresentando as seguintes conclusões:
“(…)A verdade é que a inconstitucionalidade da interpretação em causa foi suscitada na peça processual de arguição de nulidades do Acórdão proferido pelo STA, a fls.. dos autos,
Requerimento que pela sua própria natureza - relembre-se, arguição de nulidade do Acórdão proferido pela última instância -, só aquele Tribunal dispunha ainda de poder jurisdicional para apreciar e decidir.
Com efeito, ainda era jurisdicionalmente possível ao Tribunal, após a prolação da decisão final, pronunciar-se sobre as nulidades arguidas e, consequentemente, sobre a inconstitucionalidade apontada in casu - aliás, como o STA veio a fazer nos autos, com a prolação do Acórdão de 10 de Julho de 2013.
Se, na verdade, o poder jurisdicional do STA quanto a essa questão da inconstitucionalidade da interpretação/aplicação que fez do disposto no artigo 267.º, n.º 3, do TFUE, se tivesse esgotado com a prolação da decisão final, não poderia o mesmo Tribunal ter-se sobre a mesma pronunciado,
O que - repita-se - não sucedeu no caso, tendo o STA apreciado, com efeito, a inconstitucionalidade invocada, reexaminando essa questão e fundamentado a sua interpretação do disposto no artigo 267.°, n.° 3, do TFUE,
Interpretação cuja inconstitucionalidade foi, assim, tempestivamente, suscitada durante o processo pela Recorrente e que motivou, ainda, um reexame dessa questão e uma apreciação por parte do Tribunal Superior que a havia consagrado.
Caso o STA não tivesse sido confrontado com uma questão de inconstitucionalidade normativa, em especial, relativa ao artigo 267.º, n.º 3, do TFUE, nunca sobre a mesma se teria debruçado como o fez no Acórdão proferido em 10 de Julho de 2013.
Razão pela qual se encontra cumprido, in casu, no modesto entendimento da Recorrente, o critério de suscitação tempestiva e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade, tendo o Tribunal recorrido sido, na verdade, confrontado com uma verdadeira questão de inconstitucionalidade.
Note-se, por fim, que o alcance da obrigação de notificação prévia previsto no atual artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, e não abrangência da medida parafiscal em causa nos autos por essa obrigação, vem a ser o parâmetro da decisão proferida pelo STA nos autos,
Não tendo esse Tribunal, no entanto, procedido à interpretação correta da referida obrigação (inclusivamente perante a decisão da Comissão de iniciar um procedimento de averiguações de auxílio estatal ilegal), nem permitindo que a instância autorizada em último grau a proceder à interpretação do direito da União Europeia o fizesse.
Desta forma, no caso em apreço, é manifesto que a interpretação efetuada do artigo 267.°, n.° 3, do TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido a denegar o reenvio prejudicial pela última instância (reenvio tendente a obter a correta interpretação do alcance da obrigação de notificação prévia prevista no n.° 3 do artigo 108.° do TFUE em face da medida parafiscal em causa nos autos), viola o princípio constitucional do juiz natural ou legal,
Na medida em que o juiz comunitário vem a ser o intérprete último do artigo 108.° do TFUE, pois só ele pode garantir a aplicação uniforme do direito da União Europeia, que é acolhido diretamente no nosso ordenamento por força do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 8.° da Constituição.(…)”
5. Notificado, o reclamado não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. A presente reclamação apresenta a seguinte motivação:
Reconhece-se que «a inconstitucionalidade da interpretação em causa foi suscitada na peça processual de arguição de nulidades» (cfr. fls. 406);
No entanto, «ainda era jurisdicionalmente possível ao Tribunal, após a prolação da decisão final, pronunciar-se sobre as nulidades arguidas e, consequentemente, sobre a inconstitucionalidade apontada in casu» pelo que a questão teria sido «tempestivamente suscitada durante o processo pela recorrente», tendo levado ao «reexame dessa questão (…) pelo Tribunal Superior que a havia consagrado» (cfr. fls. 406-407);
Que «a obrigação de notificação prévia prevista no actual artigo 108.º, n.º 3, TFUE» e a sua abrangência «vem a ser parâmetro da decisão proferida nos autos», não tendo sido objeto de «correta interpretação» (cfr. fls. 407-408);
«Desta forma, no caso em apreço, é manifesto que a interpretação efetuada do artigo 267.º, n.º 3, TFUE no sentido de autorizar o Tribunal recorrido a denegar o reenvio prejudicial de última instância (…), viola o princípio do juiz natural ou legal» (cfr. fls. 408).
Cumpre apreciar.
8. Começa-se por analisar a questão relativa à ausência de objeto normativo.
Não resulta da reclamação apresentada qualquer elemento que justifique a alteração da apreciação efetuada no âmbito da Decisão Sumária.
O reclamante começa por fazer referência à interpretação do artigo 108.º, n.º 3, TFUE – questão não levantada no recurso originário para este Tribunal e, por isso, extemporânea. Para além disso, do facto de uma decisão judicial de um tribunal nacional aplicar o Direito da UE – sendo seu parâmetro, como refere o reclamante (cfr. fls. 452) – não decorre qualquer conclusão relativa à normatividade da questão colocada ao Tribunal Constitucional. De qualquer forma, conforme jurisprudência consolidada, o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer de questões relativas à forma como os tribunais nacionais aplicam o Direito da União Europeia (cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 6/2012, disponível em www.tribconstitucional.pt)
Quanto à questão da interpretação do artigo 267.º, n.º 3, TFUE, o reclamante não formula a «interpretação» que estaria em causa com caráter de generalidade – remetendo a questão para a decisão concreta do Supremo Tribunal Administrativo de não colocar uma questão prejudicial ao TJUE. Pretende, assim, a reclamante que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade dessa decisão concreta e não a norma por esta aplicada.
Ora, como é afirmado na Decisão Sumária, «no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou “queixa constitucional”».
Desta forma, não existem motivos para alterar o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada.
9. Verifica-se, assim, a ausência de objeto normativo identificada na Decisão Sumária reclamada, o que basta para determinar o não conhecimento do recurso independentemente da resolução da questão relativa à suscitação atempada da questão de constitucionalidade – cujo conhecimento se revela, assim, desnecessário. Pela falta do preenchimento do requisito processual, por ausência de objeto normativo do recurso, não seria possível conhecer do seu objecto.
Termos em que não é possível conhecer do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, não conhecer do objeto do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 28 de março de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral.