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Procº nº 773/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, o Sindicato Nacional Ferroviário de Trens e Revisão e Afins e, como recorrido, A... concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada de fls. 655 a 660 pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual não é minimamente abalada pela «pronúncia» que sobre ela efectuou o recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA Procº nº 773/97.
2ª Secção.
1. Em 14 de Março de 1990 A... intentou pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e contra o Sindicato Nacional Ferroviário de Trens e Revisão e Afins,acção, seguindo a forma de processo ordinário, solicitando a condenação deste a pagar-lhe um fundo de pensão Lutuosa, cujo montante havia de ser determinado de acordo com os elementos a obter, acrescido de juros legais desde o vencimento.
Por despacho saneador proferido em 24 de Setembro de
1990, o Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal, por entre o mais, considerou que as
«partes» se achavam devidamente patrocinadas.
Desse despacho, e quanto a essa consideração, agravou o Sindicato para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por sentença de 24 de Março de 1995, foi o réu absolvido do pedido, o que motivou o autor a dela apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Este Tribunal de 2º Instância, por acórdão de 6 de Março de 1996, negou provimento ao agravo, interposto pelo réu Sindicato quanto à assinalada parte do despacho saneador, e revogou, em parte, a sentença impugnada, condenando o réu a pagar ao autor 'a contribuição pedida a liquidar em execução de sentença, acrescida dos juros de mora à taxa legal, devidos desde a data da citação'.
Do assim decidido recorreu o Sindicato para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na alegação que então produziu, disse, inter alia:-
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21º Outrossim, parece aqui colocar-se uma falsa oposição entre a forma e a subsistência, isto é, a justiça material e a justiça formal, como se refere na decisão sob recurso.
22º Aliás, nem se compreende bem como se pode acoimar de 'excessivamente formalista' a posição do recorrente, quando este apenas propugna o cumprimento da lei, in casu, adjectiva, mas se a qual a denominada justiça material é pura ilusão e falácia.
23º O escopo da 'justiça material' não é antinórmico de cumprimento da lei adjectiva
-bem pelo contrário-, sendo que a decisão recorrida jamais deveria ter como fundamento, ao invés do que se escreveu no acórdão recorrido, de que, no caso vertente, a concretização da 'justiça material', escopo particularmente perseguido pelo direito adjectivo laboral, ... economicamente mais débil - o trabalhador'.
24º Desde logo, qual o sentido dessa afirmação, quando o R. é uma associação sindical, representativa de trabalhadores e com o objectivo de defender os seus interesses?!
25º Mas também, porque tal fundamento da decisão proferida, viola ostensivamente, o princípio da igualdade previsto no artº 13º da Constituição da República, designadamente, o constante do seu nº 2 in fine, inconstitucionalidade que se asui se argui com as consequências legais.
24º Termos em que, arguida de inconstitucionalidade e de violação de lei, respectivamente, dos artºs 13º da C.R.P. e 40º, nº 2, 493º nº 2, 494º, nº 1, alínea e) (hoje, alínea h), 495º, todos do C.P. Civil e 127º e 129º do C. Notariado, mercê dos fundamentos constantes do acórdão recorrido e da interposição e aplicação que aí se faz dos normativos legais aí referidos, deve o mesmo ser revogado dando-se provimento ao agravo interposto pelo R. e, absolvendo-se este da instância, considerar procedente o presente recurso.
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................................................... CONCLUSÕES:
6 - A tudo acresce que o fundamento também aí referido, da denominada justiça material' e da protecção ao trabalhador, nos termos em que foi feito, viola o princípio da igualdade prevista no artº 13º da Constituição vigente, designadamente no nº 2 in fine, inquinando de inconstitucionalidade material a decisão proferida;
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Por acórdão de 25 de Junho de 1997 negou o Supremo Tribunal de Justiça provimento ao recurso.
Notificado desse aresto, veio o Sindicato solicitar a respectiva aclaração, o que foi desatendido por acórdão de 14 de Outubro seguinte.
Destes dois acórdãos recorreu o Sindicato para o Tribunal Constitucional, pretendendo a apreciação da 'inconstitucionalidade e ilegalidade, no que toca à sua interpretação feita' pelo Supremo Tribunal de Justiça, do 'artº 13º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 40º nº 2, 493º nº 2 494º nº 1, al. e), 495º, todos do C.P.Civil, 127º e 129º do Código do Notariado'.
O recurso veio a ser admitido por despacho prolatado em
5 de Dezembro de 1977 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o presente recurso não deveria ter sido admitido, efectua-se, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a presente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento desta impugnação.
Efectivamente, como à saciedade deflui da extensa indicação que se efectuou, o recorrente, antes do aresto ora pretendido pôr sob censura, nunca questionou, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, qualquer norma jurídica constante do ordenamento jurídico infraconstitucional.
A transcrição acima levada a efeito tocantemente à alegação do recurso interposto para o mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais aponta inequivocamente para que o vício de inconstitucionalidade é assacado, não a qualquer norma, mas sim à decisão então impugnada, ou seja, o acórdão tirado no Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual, pelo recorrente, é imputada a violação dos artigos 13º, da Constituição, 40º, nº 2, 493º, nº 2,
494º, nº 1, alínea e), e 495º, estes do Código de Processo Civil, e 127º e 128º, os dois últimos do Código do Notariado.
E, mesmo que remotamente se entendesse (o que tão só para efeitos meramente argumentativos se concebe) que, quando o recorrente fala em interpretação [por lapso escreveu 'interposição'] 'e aplicação que aí se faz dos normativos legais aí referidos', com isso quis suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa reportadamente a uma dada interpretação
(excepção feita, como é óbvio, ao artigo 13º da Constituição), ainda assim o presente recurso não seria de admitir, justamente com base na circunstância de ele, recorrente, não ter, quer na peça processual consubstanciadora da sua alegação, quer no requerimento de interposição de recurso, indicado, minimamente que fosse, qual o sentido normativo que reputava de contrário à Lei Fundamental e que foi acolhido no acórdão prolatado na Relação de Lisboa, e qual a interpretação que, acolhendo o mesmo sentido, foi seguida no aresto intentado impugnar.
Ora, como tem sido dito e redito por este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, objecto do recurso a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 são normas jurídicas e não outros actos do poder público, nomeadamente as decisões judidicias qua tale.
Em face do exposto, não deverá tomar-se conhecimento do reurso.
Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da mencionada Lei nº 28/82. Lisboa, 9 de Janeiro de 1997.