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Processo n.º 78/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e B., melhor identificados nos autos, notificados do acórdão n.º 215/14, de 3 de março de 2014, vêm requerer a respetiva “aclaração” e ainda a “reforma em matéria de identificação da jurisprudência indicada e seguida como forma de fundamentação da decisão de não conhecimento do recurso e de condenação em 20 UC”, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).
2. Consta do requerimento apresentado o seguinte:
«(…)
2 – Ora, ressalvado o mui e devido respeito, o acórdão refere que a “doutrina” do Tribunal Constitucional, relativamente ao objeto do recurso, junto do Tribunal Constitucional, tem vindo a ser uniforme e referencia os acórdãos 287/90, 377/76 e 930/96. Todavia,
3 – Da leitura atenta de tal jurisprudência verifica-se estar-se a nivelar, ao nível das soluções, 4 situações diferenciadas e distintas a merecer, isso sim, sem dúvida alguma, um enquadramento diferenciado dos distintos problemas. Acresce que,
4 – Condenou-se em custas os recorrentes. E,
5 – Os Senhores Juízes- Conselheiros do Tribunal Constitucional devem, “em nome do povo”, ter um entendimento compreensivo quanto ao custo da vida de um “normal e banal cidadão”, a ganhar miseravelmente, tendo em conta o salário mínimo nacional, no valor de € 485.00 (quatro salários mínimos nacionais não seriam suficientes para pagar as custas indicadas).
(…)»
3. No seu parecer, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
4. No acórdão n.º 215/14, de 3 de março de 2014, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelos reclamantes, reiterando que, à luz da jurisprudência constitucional firmada sobre a matéria, a pretensão formulada se oferecia como manifestamente improcedente, para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 76.º da LTC. Argumentam os requerentes – sem, porém, densificarem minimamente as proposições veiculadas – que a jurisprudência constitucional enunciada na fundamentação do dito acórdão nivela “quatro situações diferenciadas”, merecedoras, portanto, de tratamento jurídico diverso.
Contudo, não se detetam em tal aresto quaisquer ambiguidades ou obscuridades reveladoras da necessidade de esclarecimentos adicionais, resultando limpidamente que a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso já foi por diversas vezes alvo de um juízo negativo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal, talqualmente sublinhado, aliás, pelo tribunal a quo.
Deduzem os requerentes, adicionalmente, um pedido de reforma quanto à condenação em custas (20 UCs.), nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. Porém, como avança o Ministério Público no seu Parecer, essa condenação observou o disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pelo que, também quanto a esta parte, deve ser rejeitado o requerido.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 6 de maio de 2014. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.