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Proc.Nº 747/97
PLENÁRIO
Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - A., Mandatário do Partido Socialista à Eleição das Autarquias Locais no Concelho de Santarém, vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Santarém, no respeitante ao acto eleitoral realizado na freguesia de Azóia de Baixo, concelho de Santarém, que 'decidiu, por unanimidade, a conversão de um voto reclamado, considerado em acta como válido, em voto nulo, por considerar que não se tratava de uma cruz dentro do quadrado ainda que imperfeitamente desenhada'.
Para tanto, alega que o voto em causa mostra bem visível o sinal escrito dentro dos limites do quadrado respeitante ao Partido Socialista, sendo tal sinal formado por uma série de linhas ou segmentos de recta algumas das quais se entrecruzam, o que pode configurar-se, de modo imperfeito, mas visivelmente como uma 'cruz'.
Junta uma certidão da acta de apuramento geral das Eleições para as Autarquias do concelho de Santarém, de onde consta que o respectivo edital foi afixado na porta do edifício da Câmara Municipal de Santarém com os resultados daquele apuramento geral, no dia 23 de Dezembro de
1997, pelas 15.00 horas.
Faz parte integrante dessa acta um boletim de voto para os órgãos autárquicos do concelho de Santarém e freguesia de Azóia de Baixo, que contém duas assinaturas, e ainda a nota de que incidiu reclamação ou protesto no apuramento parcial sobre um voto quer para a eleição da Assembleia e Câmara Municipal de Santarém, quer para a Freguesia de Azóia de Baixo.
II - FUNDAMENTOS:
2. - Como elementos de facto que importa alinhar para a decisão, importa referir que da acta da Assembleia Geral de Apuramento em que se tomou a deliberação impugnada, consta expressamente que nela não foram deduzidas reclamações nem formulados protestos relativamente às deliberações que da mesma constam.
Acresce que a acta foi afixada no dia 23 de Dezembro de
1997, pelas 15.00 horas, tendo a petição de recurso sido registada neste Tribunal no dia 26 de Dezembro de 1997, pelas 14h.18m.
3. - Importa apreciar se se pode conhecer do presente recurso.
Com efeito, de acordo com o preceituado no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, sendo que é a decisão sobre a reclamação ou protesto que pode ser recorrida, quer pelo apresentante da reclamação, protesto ou contra-protesto, pelos candidatos, seus mandatários e partidos políticos concorrentes à eleição.
Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência uniforme no sentido de que não havendo protesto, não pode conhecer-se do recurso (cfr. por todos e por mais recente, o Acórdão nº 712/97, ainda inédito, que se baseou no Acórdão nº 867/93, in DR IIS, de 31 de Março de
1994).
No caso em apreço, constando expressamente da acta de apuramento geral de que não houve reclamações nem protestos contra as deliberações nela tomadas, é manifesto que não pode conhecer-se do recurso apresentado pelo mandatário do Partido Socialista quanto à decisão que resolveu a conversão de um voto considerado em acta de apuramento parcial como válido, em voto nulo.
III - DECISÃO:
4. - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso de contencioso eleitoral.
Lisboa, 1997.12.30 Vítor Nunes de Almeida Fernando Alves Correia Maria Fernanda Palma Bravo Serra Alberto Tavares da Costa José de Sousa e Brito Messias Bento Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa