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Processo n.º 1108/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B. e recorridos o Conselho Superior da Ordem dos Advogados e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 12 de setembro de 2013.
2. Pela Decisão Sumária n.º 675/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Na sequência de reclamação para a conferência, em 12 de fevereiro de 2014, foi proferido o Acórdão n.º 121/2014, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.
4. Notificados desta decisão, os reclamantes vieram «informar e requerer a retificação do referido acórdão de 12.2.14 (…) nos termos e para os efeitos seguintes”:
“I. Informação
1.
Com os Acórdãos do TRL proferidos em 5.4.11 e 4.12.12, no Proc. Criminal 279/96.0TAALM.L1. operou a prescrição em 22.12.13 e o mesmo aconteceu automaticamente no Proc. 330/D/99 (Docs. 1 e 2).
2.
E, entretanto, o EXMO. BASTONÁRIO da ORDEM DOS ADVOGADOS proferiu o DESPACHO de 23.12.13 concedendo ao Advogado A., ora requerente, autorização para continuar a advogar, como Advogado reformado, com efeitos à data do início da reforma, precisamente em 1.11.2013 (DOC. 13)
3.
Assim, procedeu-se ao averbamento e registo no respetivo processo individual, bem como no Sin AO – Sistema de informação da Ordem dos Advogados, da passagem ao estado de Advogado reformado com autorização para advogar. (DOC 13)
4.
Nessa conformidade, os ora requerentes procederam ao pagamento antecipado da QUOTA à OA do 1.º Semestre 2014, o que sucedeu em 30.12.13 (DOC.14), e (DOC. 15).
5.
Consequentemente, o ACÓRDÃO do TC N.º 121/2014, de 12.2.14, de Fls. __, está inequivocamente ultrapassado pelos referidos atos judiciais e administrativos, ocorrendo nítida impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, o que constitui causa de extinção da instância (art.º 277.º, alínea e do novo CPC/13, por força do art.º 7.º, n.º 1 da Lei Preambular n.º 41/2013, de 26 de junho.
6.
Nestes termos, deve declarar-se extinto, por prescrição, o presente procedimento recursivo, assim se fazendo habitual JUSTIÇA, de forma sã, serena e objetiva.
7.
Efetivamente, conclui-se que a PRESCRIÇÃO dos procedimentos criminal e disciplinar ocorreu em 22.12.13, ou seja, na pendência do presente recurso de constitucionalidade, em suma, antes do respetivo trânsito em julgado.
8.
Enfim, Transitada a extinção dos procedimentos criminal, disciplinar e constitucional, resta remeter os autos ao Tribunal “a quo”.
9.
Mesmo assim, há que proceder a determinadas retificações.
II. ERROS DE ESCRITA; INEXATIDÕES; RETIFICAÇÕES:
10.
De harmonia com o art.º 249.º do Código Civil, o simples erro de escrita apenas dá direito à retificação desta, em conformidade com o art.º 614.º do novo CPC/13, correspondente ao art.º 667.º do velho CPC/61, na redação do DL 303/2007, de 24-8
11.
Esse erro de escrita é revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
12.
Ora, verifica-se manifesto erro de escrita no ACÓRDÃO do TC N.º 121/2014, de 12.2.14, de Fls. __, devido a outro lapso manifesto proveniente da DECISÃO SUMÁRIA N.º 675/2013, de 20.11.13, de Fls.__.
13.
Na verdade, na questionada DECISÃO SUMÁRIA, no PONTO 3, pág 3 do I. Relatório, a transcrição que se faz do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em 22.9.13, a Fls. 1.296/1.318 abrange 3 recursos de constitucionalidade e não 1 único recurso de constitucionalidade, designadamente:
a. O 1.º recurso para o TC de 1.12.12, de Fls_
b. O 2.º recurso para o TC de 2.7.13, de Fls_
c. O 3.º recurso para o TC de 22.9.13, de Fls_
Trata-se também da SENTENÇA do TAC LX/ Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa de 23.11.12 e não do TCA LX/ Tribunal Central Administrativo de Lisboa.
14.
Fez-se o elenco dos 2 recursos de (in)constitucionalidade interlocutórios que acompanham o recurso final, a subir conjuntamente ao Venerando Tribunal Constitucional, para uma apreciação conjunta, com conhecimento do objeto do presente recurso composto de 2 interlocutórios e 1 final.
15.
Formam um único processo recursivo os 2 recursos de constitucionalidade interlocutórios e o final, que têm interesse para os recorrentes e subiram conjuntamente nos autos principais, para uma apreciação conjunta de mérito.
16.
E é neste sentido contextual que deve interpretar-se o DESPACHO do STA proferido em 27.9.2013, a Fls. 1.319, tanto mais que o Exmo. Conselheiro ROSENDO JOSÉ refere expressamente “ o recurso para o Tribunal Constitucional interposto de Fls. 1.296-1.318”.
17.
Donde, o DESPACHO do STA de 27.9.13, de Fls. 1.319 é abrangente dos 3 recursos e não se cingiu ou limitou exclusivamente ao recurso final, pois é manifesto que englobou os 2 recursos interlocutórios em conjunto com o recurso final, todos eles com interesse para os recorrentes e com subida conjunta ao Venerando TC nos autos principais, para apreciação conjunta de mérito.”
5. Notificados os recorridos desta decisão, respondeu a Ordem dos Advogados, nos seguintes termos:
“1 - Vêm os reclamantes requerer que se seja “(...) prestada informação relevante de que a prescrição dos procedimentos criminal e disciplinar operou em 22.12.13, ou seja na pendência do presente recurso de constitucionalidade (...) proceder-se à retificação dos segmentos dos acórdãos do TC devidamente assinalados (...)”.
2 - Salvo o devido respeito, o requerimento ora apresentado pelos reclamantes não encontra qualquer suporte legal na Lei do Tribunal Constitucional.
3 - Com efeito, tal como resulta do disposto no art. 78º/A, n.º 4, “a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade”.
4 - Ora, nos presentes autos a reclamação apresentada pelos requerentes foi indeferida, por unanimidade, pelos juízes intervenientes, mostrando-se, desta forma, definitivamente decidida a questão colocada à apreciação deste Tribunal.
5 - De todo o modo, sempre se dirá que, contrariamente ao entendimento propugnado pelos reclamantes, não se mostra verificada a prescrição do procedimento disciplinar contra si instaurado, desde logo porquanto se encontra pendente impugnação judicial impugnação da decisão disciplinar.
6 - Conforme é entendimento uniforme na jurisprudência dos tribunais superiores, constitui princípio geral de direito, consagrado nos artigos 306/1 e 321 do CC e aplicável por conseguinte em processo disciplinar, o de que a prescrição não corre enquanto o titular do direito estiver impossibilitado de exercê-lo. Daí que não corra o prazo de prescrição do procedimento disciplinar durante a pendência da impugnação da decisão disciplinar (vide acórdãos do STA, de 18/02/98 e 15/12/04).”
II – Fundamentação
6. Por via do presente requerimento os recorrentes vêm aos autos “prestar informação relevante” e requerer que se proceda a retificação de erro constante do Acórdão n.º 121/2014.
Os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil vigente, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC, dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito, retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.,
Da leitura do Acórdão n.º 121/2014, que, em confirmação da Decisão sumária n.º 675/2013, decidiu não conhecer do objeto do presente recurso, não resulta, todavia, qualquer erro material que demande correção em face do ora aduzido pelo reclamante. Com efeito os “erros de escrita” indicadas pelos reclamantes (ponto 13. do seu requerimento) reportam-se a passagens do relatório da decisão sumária em referência que constitui mera transcrição das peças processuais apresentadas pelos próprios requerentes.
No mais, o requerimento revela mera discordância com o referido nas decisões proferidas anteriormente, visando colocar em causa a sua fundamentação. Ora, o poder jurisdicional deste tribunal quanto às questões de constitucionalidade objeto do recurso (única matéria da sua competência) já se encontra esgotado.
7. Face ao exposto, é de concluir pelo indeferimento da retificação requerida.
III – Decisão
Termos em que se decide indeferir o requerido.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 6 de maio de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral.