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Processo nº 445/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente a Caixa Geral de Aposentações e como recorrido A..., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 59 e vº que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não recebeu nenhuma resposta da recorrente, merecendo a concordância do recorrido, decide-se, na esteira do acórdão nº 354/97, publicado no Diário da República, II Série, nº 138, de 18 de Junho de 1997, negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida
Processo nº 445/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
A Caixa Geral de Aposentações veio recorrer para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Administrativo), de 12 de Junho de 1997, 'nos termos da alínea b) do nº1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 75º-A da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro', erigindo como objecto do recurso a norma 'do artº 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação que dela foi feita no douto acórdão do STA que antecede'.
Acontece que este Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 354/97, publicado no Diário da República, nº 138, II Série, de 18 de Junho de 1997, decidiu já que a mesma norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro), não é inconstitucional quando confrontada com o artigo 13º (conjugado com o artigo
15º, nº2) da Lei Fundamental.
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Não havendo motivo para divergir desse entendimento, seguido já por outros acórdãos posteriores do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o acórdão nº 590/97) há apenas que remeter para os fundamentos do citado aresto e confirmar o julgado no acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de
(in)constitucionalidade. Lx. 31.10.97
(Guilherme da Fonseca)