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Processo nº 546/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo
(Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Subsecção), em que figuram como recorrente M..., Ldª, e como recorrida a Ministra do Ambiente, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 217 e 218, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a 'inteira concordância' da recorrida, não sendo abalada pela resposta da recorrente, que se limita a dizer que não pode 'o citado Acórdão nº 99/95 (Proc. 536/94) servir de fundamento ao julgamento do presente recurso', decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta. Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Guilherme da Fonseca Messias Bento Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Bravo Serra Luís Nunes de Almeida
Processo nº 546/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. 'M..., Ldª', com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, 'ao abrigo do artigo
70º/1/b) da Lei nº 28/82, de 15 de Nov.', do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Subsecção), de 19 de Março de 1996, que 'indeferiu a reclamação para a conferência por si apresentada, julgando 'que a norma da alínea d) do artº 103º da LPTA não padece das inconstitucionalidade que lhe vêm assacadas (...) já que o art. 103/d) da LPTA viola os princípios da igualdade, da tutela efectiva e do duplo grau de jurisdição e os artºs 3º, 9º/b), 13º, 18/1º, 20º e 268º/5 da CRP, sofrendo ainda de inconstitucionalidade orgânica (v. arts 17º, 18º, 168º/1/b) e 168º/1/q) da CRP), tendo por isso sido violados os citados princípios e disposições legais'.
2. Acontece que este Tribunal Constitucional já decidiu que a norma do citado artigo 103º, d) do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, que aprovou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), é conforme à Lei Fundamental (cfr. acórdão nº 99/95, inédito, que se junta ao processo).
Não havendo motivos para divergir dessa corrente jurisprudencial e remetendo, pois, para os fundamentos do citado acórdão, há apenas que negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade e confirmar o acórdão recorrido.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.