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Procº nº 450/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes M... e Marido e como recorridos J... e Outra, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 219-222 - os quais mereceram a concordância dos recorridos e não foram minimamente abalados na resposta dos recorrentes -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas fixando-se a taxa de justixa em oito Unidades de Conta.
Lisboa, o4 de Fevereiro de 1998 Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra Luis Nunes de Almeida
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de
7 de Setembro):
1. M... e Marido interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Novembro de 1996 (que confirmou a sentença do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa de 5 de Junho de
1995, que declarou resolvido o contrato de arrendamento de que eram parte e os condenou 'a despejar imediatamente o objecto locado') e do Acórdão de 6 de Fevereiro de 1997 do mesmo Tribunal da Relação, que indeferiu um pedido de aclaração daquele primeiro aresto.
O recurso para este Tribunal foi interposto 'ao abrigo do art. 70º, nº 1 als. B, C e F)' da Lei nº 28/82.
Em cumprimento do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional proferiu o Desembargador Relator no tribunal a quo despacho de aperfeiçoamento, solicitando indicação da 'norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendem que o T.C. aprecie'. Em resposta, vieram os recorrentes 'indicar que consideram violadas as seguintes normas da C.R.P.:
- art. 9º alínea b);
- art. 18º nº 1;
- art. 20º nº 1;
- art. 22º;
- art. 205º nº 2; e
- art. 207º.
Normas que estabelecem princípios que foram violados como se referiu nas alegações que sustentam o recurso de revista a que foi negado provimento'.
2. O nº 2 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional determina que o 'requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5'. Tanto basta, face à não indicação das normas que devem ser objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, mesmo após o convite nesse sentido (de facto, os recorrentes limitaram-se a indicar as normas constitucionais que consideram violadas), para não tomar conhecimento do recurso para este Tribunal [cfr., por todos, o Acórdão deste Tribunal nº 462/94, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1994, onde se reiterou o entendimento pacífico de que, 'como no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional se estabelece um requisito formal do conhecimento do recurso, e não um simples dever de colaboração (cfr. também o Acórdão nº 165/94, por publicar), a consequência do incumprimento das exigências feitas por aquele preceito legal é o não conhecimento do recurso]'.
3. Tendo o recurso sido admitido por despacho do Desembargador Relator de 17 de Setembro de 1997, não obstante não terem sido indicados os elementos solicitados no despacho de aperfeiçoamento (isto é, não ter sido indicada a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendiam que o Tribunal Constitucional apreciasse - requisito este que se aplica a todas as espécies de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional), não deve, agora, o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa,