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Proc. nº 324/97
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 2ª secção do tribunal Constitucional:
1. F. V., notificado da decisão constante de fls. 605 a 611, em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio requerer, nos termos dos artigos 69º da LTC e 716º, 666º e 669º do CPC, a aclaração da referida decisão no que se refere aos fundamentos pelos quais se decidiu não conhecer do objecto do recurso.
2. Notificado do teor do requerimento supra referido, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da requerida aclaração por, no seu entender, nada haver aclarar. Cumpre, pois, decidir.
3. Como se referiu já na decisão cuja aclaração se requer o recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma jurídica - ou dimensão normativa - cuja constitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal. Constitui, por outro lado, jurisprudência assente neste Tribunal (veja-se, entre muitos nesse sentido, os acórdãos nºs 62/85, 90/85 e 450/87, in Acórdãos do T.C., 5º vol., p. 497 e 663 e 10º vol., pp. 573, respectivamente) que, por via de regra, a inconstitucionalidade só se suscita durante o processo quando tal se faz em tempo e termos de o Tribunal que profere a decisão recorrida a poder decidir - o que exige que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma inconstitucionalidade respeita (ou seja: em regra, antes da prolação da sentença recorrida). Ora, analisadas as peças processuais referidas pelo recorrente como sendo aquelas em que teria suscitado a questão de constitucionalidade (alegações orais na audiência de discussão, perante o Tribunal de 1ª Instância e contra-alegações produzidas perante o Supremo Tribunal de Justiça) verificou-se que, ao contrário do que afirma, o recorrente não suscitou aí qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na realidade, conforme consta da «Acta da Audiência de Julgamento» realizada perante o Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, em 27 de Outubro de 1995, o que, a dada altura, foi suscitado pelo Ilustre Mandatário do ora recorrente foi a nulidade da prova obtida em violação do disposto nos artigos
125º e 126º, nºs 1 e 2 al. d) do CPP, e não a inconstitucionalidade de uma determinada dimensão normativa destes preceitos, designadamente a que veio a ser aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida. E também não suscitou o ora recorrente, ao contrário do que pretende, qualquer questão de constitucionalidade normativa nas contra-alegações produzidas perante o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 558 a 560), como pode ver-se, designadamente, pela simples leitura das conclusões que formula, onde efectivamente não coloca qualquer questão de constitucionalidade. Dessa forma considerou o Tribunal não se verificar o pressuposto de admissibilidade do recurso traduzido em o recorrente ter suscitado, durante o processo, a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada e, consequentemente, não conheceu do seu objecto. Em direitas contas, nada haveria a aclarar ao acórdão nº 102/2000. Todavia, dada a sintética afirmação dele constante, presta-se o esclarecimento acima.
4. Por tudo o exposto decide-se aclarar, nos termos antes expostos, o Acórdão de fls. 605 a 611 deste Tribunal. Lisboa, 11 de Abril de 2000 José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida