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Processo n.º 15/2014
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 106/2014:
«I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Fazenda Pública, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, de acórdão proferido, em conferência, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em 06 de dezembro de 2012 (fls. 2053 a 2072-verso).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 08 de novembro de 2013 (fls. 2192-verso), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.
Sempre que o Relator verifique que algum, ou alguns, não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. Da leitura atenta do requerimento de interposição de recurso não se logra extrair qual a norma ou interpretação normativa foi eleita como objeto do mesmo recurso (fls. 2169 a 2175). Com efeito, a recorrente limita-se a fazer alusão a “todas estas questões de inconstitucionalidade material” (fls. 2174), o que conduziria qualquer intérprete a supor que essas mesmas questões teriam sido mencionadas anteriormente, no referido requerimento. Não o foram, porém. Em momento nenhum é identificada uma norma jurídica que pudesse ser apodada de inconstitucional, antes se constatando que a recorrente dirige a sua censura não a uma específica norma jurídica infraconstitucional, mas à própria decisão, enquanto ato jurisdicional.
A ausência de identificação da norma cuja fiscalização da constitucionalidade se requer – tal como imposto pelo n.º 1 do artigo 75º-A da LTC – não impediria, só por si, o conhecimento do objeto do recurso, visto que a Relatora poderia convidar a recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 6 daquele mesmo preceito legal. Sucede, porém, que, mesmo que esse convite fosse formulado, certo é que sempre subsistiriam outros fundamentos que obstariam ao conhecimento do objeto do recurso. Assim sendo, o convite ao aperfeiçoamento padeceria de inutilidade processual, razão única pela qual a Relatora não procedeu a tal convite.
Com efeito, a recorrente alega que teria suscitado as alegadas questões relativas à inconstitucionalidade de normas jurídicas através dos artigos 100º, 120º e 121º das suas alegações de recurso perante o TCA – Norte. Todavia, ao confrontar-se o texto dessas passagens das suas alegações, comprova-se precisamente o contrário do que é afirmado. Ou seja que, mais uma vez, a recorrente também não colocou o tribunal recorrido perante qualquer questão de inconstitucionalidade de uma específica norma (ou interpretação normativa). Pelo contrário, limitou-se a tecer considerações genéricas sem proceder à imputação dessa desconformidade constitucional a uma específica norma jurídica. Senão, veja-se o teor daquelas alegações:
«100. A decisão recorrida violou os princípios do procedimento tributário estabelecidos no artigo 266º da C.R.P. e 55º da LGT, donde decorre face ao princípio da legalidade, a Administração Tributária deverá abster-se de concretizar os comandos legais, quando em face das particularidades do caso, não se verifiquem razões de interesse público que justificam a sua atuação ou quando se produza um resultado manifestamente injusto, devendo, em qualquer caso, limitar-se na restrição dos direitos individuais, ao estritamente necessário para assegurar os fins que visa, não tratar discriminatoriamente os administrados, nem frusta[r] as expectativas que a sua atuação nestes tenha gerado.»
(…)
«120. Nem se conforma com a falta de observação pelo tribunal do princípio constitucional da proporcionalidade, pelo que em seu entender a sentença deve ser revogada.
121. Foram violad[a]s as disposições conjugadas dos Artigos 13º, 20º, nº 4 do Artº 266º, 267º e nº 4 do Artº 268º todos da Constituição»
Daqui resulta, sem qualquer margem para dúvidas que a recorrente nunca colocou o tribunal recorrido perante a necessidade de aferir da constitucionalidade de uma específica norma jurídica. Bem pelo contrário, apenas qualificou a própria decisão jurisdicional como inconstitucional. Obviamente, isso não corresponde a uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. artigo 72º, n.º 2, da LTC), razão pela qual jamais seria legalmente admissível conhecer do objeto do presente recurso.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.»
2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, nos seguintes termos, que ora se sintetizam:
«18º- Ora, no que respeita ao primeiro dos requisitos enunciado acima, logo no seu requerimento de interposição de recurso, a Recorrente referiu expressamente que o objeto normativo em causa é a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no nº 1 do art.º 23.º do CIRC e a consequente não aplicação do mesmo.
19.º- Tal referência é feita de forma expressa no requerimento de interposição de recurso, mais propriamente no artigo 5.º do seu requerimento de recurso.
20.º De resto, ao longo de todo o seu requerimento de interposição de recurso teve a Recorrente a manifesta e compreensível preocupação de explicar de forma minimamente detalhada a situação em causa, designadamente, a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no art.º 23.º do CIRC e, sumariamente, o porquê de considerar inconstitucional, nos termos referidos no dito requerimento, aquela interpretação que, naturalmente, conduziu à decisão final da causa.
21.º- Contudo, entendeu o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator de forma diferente, tendo proferido decisão sumária que julga inexistir um conteúdo normativo que impede este Tribunal de conhecer do recurso interposto.
22.º- Porém, ressalvado o devido respeito, a Recorrente não se pode conformar que assim seja.
23.º- Isto porque, contrariamente ao que vai afirmado na referida decisão sumária, a Recorrente, não alega, a inconstitucionalidade da decisão judicial recorrida abstratamente considerada ou, como se refere na decisão sumária, de que aqui se reclama, “a recorrente dirige a sua censura não a uma específica norma infraconstitucional, mas à própria decisão, enquanto ato jurisdicional”.
25.º- Mesmo que houvesse alguma dúvida por parte deste Tribunal quanto a esta matéria, sempre teria que ser dado cumprimento ao disposto no nº 5 o Art.º 75.º-A da LTC, pelo que, sempre teria que ser dada oportunidade à Recorrente de aperfeiçoar o seu requerimento.
25.º- E não se pode aceitar que, a existência de outros supostos vícios, pudessem impedir tal convite ao aperfeiçoamento, conforme se refere na decisão sumária reclamada.
(…)
30.º- No caso concreto, a Recorrente referiu de forma expressa qual era essa norma e qual o sentido dado à mesma que, no seu entender, constitui uma violação ao texto da Lei fundamental.
(…)
43.º- No entanto, a decisão sumária proferida por este Tribunal vai em sentido distinto, referindo somente que a Recorrente nunca colocou o Tribunal recorrido perante a necessidade de aferir a constitucionalidade duma norma especifica.
44.º- O que, salvo o devido respeito, em face de tudo o que já vai dito não é exato, dado que a Recorrente identifica e delimita com precisão o objeto normativo do seu recurso.
45.º- Isto porque, salvo o devido respeito, se ignora que essas mesmas decisões judiciais, se traduzem em interpretações e consequentes aplicações de normas jurídicas, tendo este Tribunal não só o poder, como o dever, de verificar a sua conformidade com o texto constitucional.
(…)
54.º- No que respeita ao quarto e último requisito, verifica-se que, contrariamente ao que vai referido na douta decisão reclamada, o mesmo está amplamente preenchido.
55.º - Na verdade, deixa-se aqui transcrita a parte das alegações em que a Recorrente identifica o objeto normativo (o art.º 23.º do CIRC) e expressamente alega, perante o Tribunal a quo, a inconstitucionalidade da interpretação dada à referida norma:
109.“Quer num caso quer noutro era impossível por falta de credibilidade fazer correções técnicas. Estas só são possíveis havendo inventários credíveis. Se tal não se verifica, teriam que ir para avaliação indireta, os chamados métodos indiciários que não aplicam, um vez que a sua aplicação obriga a que nos termos do artigo 23º do CIRC se presumam os custos necessários, neste caso compras, compatíveis com as vendas aceites fiscalmente.
110.Assim limitaram-se a validar as vendas, veja-se a Sentença do processo 707/06.9JAPRT do Tribunal de Gondomar, referido na douta Sentença que, no entendimento da Recorrente, é relevante dado que se validaram as vendas.
111.Não é possível invalida-las na Recorrente enquanto como compras.
112.Por outro lado o raciocínio está também claramente viciado, senão vejamos:
a) As vendas dos fornecedores da Recorrente são aceites fiscalmente, das quais parte delas foram efetuadas pela Recorrente, as compras dos respetivos fornecedores não são aceites porque os fornecedores deles que constam nos documentos não tinham capacidade para lhe venderem tais quantidades, logo compraram a outros para poderem realizar as vendas.
b) As vendas da Recorrente são aceites fiscalmente, mas as compras não, porque os seus fornecedores não tinham capacidade para lhe venderem tais quantidades, logo comprou a outros que não aos que constam nos documentos.
c) Desta forma encontramo-nos perante uma situação inexplicável: como é que as vendas da AS Fernandes, p.e., á Recorrente são verdadeiras (porque foram aceites pela AF) e, exatamente as mesmas compras (porque se um vende o outro compra) são falsas, no que á Recorrente se refere?
d) Assim, a conclusão que todas as vendas da impugnante tem subjacente compras a outros que não aos fornecedores declarados.
e) E daqui não se aceitam as compras da impugnante a menos que ela prove que não comprou a outros.
113.Se fosse seguido o absurdo raciocínio da AT e caso as vendas da impugnante fossem para o mercado nacional, resultava que todas as empresas envolvidas seriam condenadas à falência, e Estado ficaria com proveitos injustamente apropriados.
114.Mais, o setor sucumbiria por arrastamento.
115.O Tribunal não teve em devida conta que está a pedir uma prova impossível à impugnante, ou pelo menos uma prova de acrescida dificuldade de factos negativos que deverá ter como corolário somente, por força do principio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigidas se tal dificuldade não existisse.
116.Neste mesmo sentido o Acórdão do TCAS de 29-11-2011 – processo 05169/11, in www.dgsi.pt, onde se refere na conclusão:
“5. A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respetivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur”.
117.Neste mesmo sentido o Acórdão do STJ de 17-12-2008 – processo 0327/08, in www.dgsi.pt, onde se refere na conclusão:
“IV – Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur».”
118.Daqui resultou que o tribunal se convenceu com o vicio de raciocínio expresso pela AT com o objetivo de injustamente conseguir a condenação da impugnante.
119.É com esta condenação resultante de um raciocínio absurdo da AT que a Recorrente não se conforma.
120.Nem se conforma com a falta de observação pelo tribunal do princípio constitucional da proporcionalidade, pelo que em seu entender a sentença deve ser revogada.
121.Foram violados as disposições conjugadas dos Artigos 13º, 20º, nº 5 do Artº 266º, 267º e nº 4 do Artº 268º todos da Constituição da República Portuguesa; 5º, 43º, 55º, 58º, 60º, 67º, 75º da Lei Geral Tributária; 37º, 89º, 90º e 99º do Código de Processo e Procedimento Tributário e Artº 82º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado; Artºs 341º, 342º, 344º, 349º, 350º, 365º, 368º do Código Civil, Artºs 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 12º do Decreto-Lei nº 46 235 de 18.03.1965, entre outros.”
56.º - Pelo que, não é correto que se diga, conforme se diz na decisão sumária reclamada que a Recorrente não colocou, o Tribunal a quo, perante a necessidade de decidir da legitimidade constitucional da interpretação dada ao art.º 23.º do CIRC.
57.º - Fê-lo de forma expressa e clara, alegando que a interpretação que estava a ser dada àquele normativo era violadora de preceitos constitucionais, impondo-se, assim, a alteração da mesma.
58.º - Não se limitou, como refere a decisão sumária de que se reclama, a alegar abstratamente a possível inconstitucionalidade da decisão judicial, antes, referiu concretamente qual a interpretação normativa violadora da Constituição, explicando, não só a própria interpretação que estava a ser dada àquela normativo e que, no seu entender, configurava a referida violação, como fundamentou o porquê de entender que a mesma era violadora do texto constitucional.
59.º - Pelo que, não se pode aceitar, que este venerando Tribunal não admita este Recurso, dado estarem objetivamente preenchidos todos os requisitos para que o mesmo possa ser.»
3. Notificada para o efeito, a Fazenda Pública veio responder nos seguintes termos, que ora se resumem:
«1.
Por decisão sumária de 10 de fevereiro último, entendeu o M.O Juiz Relator não conhecer do recurso interposto pela A., S.A. para esse Venerando Tribunal.
2.
O fundamento da decisão residiu na falta de invocação pela Recorrente de qualquer violação da lei constitucional por uma norma ou interpretação normativa constante do acórdão do TCAN.
3.
Na presente reclamação vem a recorrente afirmar que invocou a inconstitucionalidade da interpretação do art.23.º do CIRC, bem como a violação de preceitos constitucionais consagrados no art.266.º, 2 da CRP, nas suas alegações de recurso da decisão da 1.ª instância.
4.
Ora não é exato que a Reclamante tenha invocado a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 23.º do CIRC na aludida peça processual.
5.
Percorrida aquela alegação, constata-se que a inconstitucionalidade invocada residiu na violação de princípios constitucionais pela decisão recorrida.
6.
Tal decorre claramente das suas conclusões Y a AA, em que expressamente se menciona que o objetivo do recurso é a apreciação da inconstitucionalidade decorrente da violação pela sentença da 1.ª instância de princípios constitucionais.
7.
Acresce que essa inconstitucionalidade se relacionava com a questão do ónus da prova e não com qualquer interpretação específica do art.23.º do CIRC.
8.
Enfim não é possível deixar de fazer notar que é insustentável a tese de que o recurso teria que ser aceite porque toda a decisão judicial implica a interpretação e aplicação de normas jurídicas.
9.
A ser assim, o recurso de fiscalização da constitucionalidade passaria a incidir sobre a decisão e não sobre uma norma concreta e constituiriam letra morta os requisitos de admissibilidade previstos na LTC.
10.
Ou seja: seria totalmente desnaturada a efetiva ratio deste tipo de recurso, o que não se admite, nem se pode aceitar.
11.
Pelo exposto, não assiste razão à reclamante, o que deve ser reconhecido, com as legais consequências.»
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Quanto à questão da indispensabilidade de convite ao aperfeiçoamento, quando se verifique – como foi o caso – que subsistem outros fundamentos de não conhecimento que se apresentam como insupríveis, deve apenas registar-se que este Tribunal se encontra legalmente impedido de praticar atos processuais inúteis. Com efeito, a ausência de suscitação processualmente adequada de questões de inconstitucionalidade normativa não é passível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, pelo que, mesmo que a recorrente viesse a identificar qual a precisa interpretação normativa que pretendia eleger como objeto do recurso, certo é que sempre persistiria o vício da falta de suscitação.
E, quanto a este, o excerto das alegações – aliás, já transcritas pela própria decisão ora reclamada – não abala, minimamente, o sentido daquela, antes a reforçando. Pela sua leitura, torna-se evidente que a recorrente nunca suscitou qualquer específica questão de inconstitucionalidade de uma específica interpretação normativa extraída do artigo 23º do CIRC, antes tendo afirmado que a decisão recorrida violava várias normas e princípios constitucionais.
Deve, pois, indeferir-se a presente reclamação.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 26 de março de 2014.- Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.