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Proc. nº 904/98
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. A..., Lda., exequente nos autos a correr termos no 2º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judicial da Marinha Grande contra F..., requereu a penhora de um terço do subsídio de desemprego no valor de 2.555$00 diários que o executado se encontra a receber do Serviço Sub-Regional de Leiria do Centro Regional de Segurança Social do Centro (fls. 9).
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 23 de Abril de 1997, em virtude de, nos termos do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, as prestações em causa serem impenhoráveis.
A..., Lda., requereu junto do Tribunal Judicial da Marinha Grande, nos termos do artigo 669º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, a declaração de inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 45º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, por violação do princípio da igualdade (tal norma já foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 411/93, de 29 de Junho - D.R., II Série, de 19 de Janeiro de 1994), e a reforma do despacho de 23 de Abril de 1997 (fls. 10).
O juiz do Tribunal Judicial da Marinha Grande, por despacho de 13 de Junho de 1997, indeferiu tal requerimento. Para tanto, considerou que a declaração de inconstitucionalidade da norma em questão não vincula o Tribunal, em virtude de não ter força obrigatória geral, e que os despachos se atacam por meio de recurso.
2. A..., Lda., interpôs recurso de constitucionalidade do despacho de 23 de Abril de 1997 (a carta de notificação do despacho de 13 de Junho de 1997 tem o carimbo com a data de 23 de Junho de 1997) por requerimento que deu entrada na Secretaria Judicial em 1 de Julho de 1997, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de a decisão recorrida ter feito aplicação da norma contida no nº 1 do artigo 45º da Lei nº
28/84, de 14 de Agosto, norma julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 411/93.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de
14 de Julho de 1997, com fundamento na sua intempestividade (fls. 12).
3. A..., Lda., reclamou do despacho de 14 de Julho de 1997 que não admitiu o recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional. O Ministério Público sustentou que o recurso foi interposto tempestivamente. Não obstante, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em virtude de a decisão recorrida não ter feito aplicação da dimensão normativa anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 411/93.
4. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II Fundamentação
5. O recurso de constitucionalidade que a reclamante pretende ver admitido foi interposto dentro do prazo de dez dias a que se refere o artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional, contado da data da notificação do despacho de
13 de Junho de 1997 (cfr. fls.11 e 14). Este despacho indeferiu o requerimento de reforma da decisão de 23 de Abril de 1997, formulado ao abrigo do disposto nos artigos 666º, nºs 2 e 3, e 669º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Ora, tendo presente que o recurso de constitucionalidade tem apenas por objecto a apreciação de questões de constitucionalidade normativa, não cumprindo ao Tribunal Constitucional corrigir eventuais erros de direito cometidos pelo julgador a quo, há que concluir que o disposto no artigo 669º, nº
3, do Código de Processo Civil, não tem aplicação quando está em causa o recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Nessa medida, o prazo da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional inicia-se com a notificação da decisão proferida sobre o requerimento de reforma a que se refere o artigo 669º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Assim, há que concluir que o recurso interposto pela reclamante em 1 de Julho de 1997 é tempestivo.
6. O recurso que a reclamante pretende ver admitido foi interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
A decisão recorrida, despacho de 23 de Abril de 1997, indeferiu a penhora de um terço do subsídio de desemprego de Fernando António Botas Fernandes no montante diário de 2.555$00, nos termos do artigo 45º da Lei nº
28/84, de 14 de Agosto.
A reclamante sustenta que tal norma foi anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 411/93.
Ora, nesse aresto, o Tribunal Constitucional considerou que a norma contida no artigo 45º, nº 1, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, é inconstitucional 'na medida - mas apenas na medida - em que consagra a impenhorabilidade de pensões cujo montante ultrapassa o mínimo necessário e adequado para garantir uma sobrevivência digna do pensionista'. O valor da pensão em causa nesse processo era, em 1989, de 138.490$00.
Nos presentes autos, como se referiu, o valor da pensão é de
2.555$00 diários.
A acentuada diferença entre os dois valores permite concluir que a dimensão normativa considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 411/93 não foi aplicada nos presentes autos. Com efeito, neste processo não está em causa a impenhorabilidade de parte do subsídio de desemprego que exceda o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.
Conclui-se assim que a dimensão normativa aplicada nos presentes autos não foi julgada inconstitucional no Acórdão nº 411/93. Nessa medida, o recurso de constitucionalidade interposto em 1 de Julho de 1997 não podia ser admitido, pelo que a presente reclamação deve ser indeferida.
III Decisão
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. Lisboa, 16 de Dezembro de 1998 Maria Fernanda Palma Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa