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Procº nº 679/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, F... e, como recorrida, M..., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 186 a
190, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998 Bravo Serra José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Fernando Alves Correia Luis Nunes de Almeida EXPOSIÇÃO PRÉVIA procº nº 679/97.
2ª Secção.
1. Nos autos de inventário instaurados no Tribunal de Família de Lisboa para partilha de bens do que foi o casal constituído por M... e F..., a dada altura veio o advogado deste último renunciar ao mandato, solicitando que o seu constituinte fosse notificado para constituir novo mandatário, solicitação que foi indeferida por despacho proferido pelo Juiz daquele Tribunal em 3 de Fevereiro de 1995.
Desse indeferimento agravou o F... para o Tribunal da Relação de Lisboa, agravo que veio a subir com o recurso de apelação da sentença de 20 de Outubro de 1995, que homologou a partilha constante do respectivo mapa.
Na alegação tocante ao agravo, o recorrente, inter alia, disse, a dado passo, que '[f]oram ofendidos os princípios constitucionais da segurança jurídica, da justiça e da igualdade' e que o despacho agravado violou
'- Constituição: artigos 1º, 2º, 13º e 20º; - Código de Processo Civil: artigos
32º, nº 3, 40º, nºs 2 e 3; 1351º; e 1375; nº1'. E, no que concerne à apelação, referiu no teor da alegação:-
'..................................................
...................................................
O sancionamento do que aconteceu neste processo e que ficou suficientemente exposto nos números que antecedem - conduziria a uma situação de inconstitucionalidade.
Porque ofenderia os princípios da segurança jurídica e da protecção jurídica, estruturantes do Estado de Direito e, consequentemente, também o princípio da justiça, todos constitucionalmente consagrados e garantidos
(Constituição, arts. 1º e 2º).
...................................................
..................................................'
Por outro lado, nas conclusões pertinentes a essa alegação, referiu o recorrente, relativamente à sentença apelada:-
- 'Disposições legais violadas:
- Constituição: artigo 20º, nº 2;
- Código de Processo Civil: artigos 32º, nº 3, e 1382º, nº 1'.
De assinalar é que, quer na alegação quanto ao agravo, quer na alegação respeitante à apelação, nunca o recorrente suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a normas pertencentes ao ordenamento jurídico infra-constitucional.
Por acórdão de 22 de Maio de 1997 negou a Relação de Lisboa provimento aos recursos de agravo e de apelação, o que motivou que o recorrente apresentasse requerimento no qual manifestou a sua vontade de interpor recurso de revista.
Por despacho de 16 de Junho de 1997 não foi o recurso admitido com base na circunstância de, sendo o valor da causa o de Esc.
1.911.082$00, não ser possível impugnação ex vi dos artigos 678º, nº 1, do Código de Processo Civil e 20º, nº 1, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro.
Desse despacho reclamou o F... para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por despacho de 6 de Outubro de 1997 indeferiu a deduzida reclamação.
Notificado desse despacho, veio o mesmo recorrente, fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado no Tribunal da Relação de Lisboa, dizendo no requerimento que consubstanciou a sua vontade de impugnação que 'na sua alegação de recurso de apelação, foi suscitada a questão de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios constitucionais de acesso à justiça e de igualdade (Constituição, arts. 2º, 13º e 20º)'.
O recurso foi admitido por despacho de 23 de Outubro de
1997, prolatado pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, efectua-se, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento da presente forma de impugnação.
Na realidade, situando-nos perante um recurso estribado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister era, por entre outros requisitos, que o recorrente, antes da decisão intentada pôr sob censura deste
órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, tivesse suscitado a desconformidade constitucional de qualquer norma jurídica, sendo certo que, como tem sido sublinhado inúmeras vezes por este Tribunal (pelo que seria despropositado estar-se aqui a indicar, ainda que exemplificativamente, quaisquer arestos nesse sentido), o objecto do recurso de fiscalização concreta se circunscreve a normas jurídicas e não a quaisquer outros actos do poder público como é o caso, designadamente, das decisões judiciais qua tale.
Ora, esse requisito não foi, in casu, observado pelo recorrente, que não imputou a qualquer norma jurídica (ou até a uma sua forma de interpretação) o vício de incompatibilidade com normas ou princípios constantes do Diploma Básico.
As asserções acima transcritas, e como se torna claro, não se dirigiram a qualquer norma, mas sim à decisão judicial, ela mesma, o que o mesmo é dizer que, na perspectiva então tomada pelo impugnante na alegação do recurso de apelação, o que enfermaria de vício de contrariedade com a Constituição seria aquela mesma decisão.
Só que o assacar de um tal vício não pode abrir a via de recurso prevista na falada alínea b) do nº 1 do artº 70º, visto que, repete-se, o seu objecto só pode ser constituído pela normação jurídica infra-constitucional.
Perante o exposto, considerando a inverificação do aludido requisito, sustenta-se que o Tribunal não deve tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do já mencionado nº 1 do artº
78º-A. Lisboa, 9 de Dezembro de 1997.